TJSP 24/06/2013 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
1793
que no tocante ao Município, por ilegitimidade passiva. O vencido arcará com o pagamento das custas e honorários, que fixo
em 20% sobre o valor atribuído à causa. PRI. - ADV MÁRCIO AUGUSTO MATIAS PERRONI OAB/SP 165033 - ADV GUSTAVO
MATIAS PERRONI OAB/SP 271745 - ADV ANDRÉ LUIZ NAKAMURA OAB/SP 158167
6. 0011700-20.2012.8.26.0400 Nº Ordem: 001786/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ
UNIBANCO S/A X GUINESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - Fls. 37 - Vistos.- Fls. 36: Defiro o bloqueio
on line do numerário eventualmente existente em contas correntes dos executados Guiness e Sérgio junto a estabelecimentos
de crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG nº 21/06. Antes, porém, providencie o credor, no prazo
de 10 (dez) dias, o recolhimento do valor correspondente, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/11. No mesmo prazo, deve
o exequente comprovar a distribuição da carta precatória de fls. 28. Int. - CONTA DE CUSTAS. Despesas Judiciais: Pesquisa
e/ou bloqueio nos sistemas Infojud/Bacenjud/Renajud (Provimento CSM 1864/11 - Com. 170/11). Ao F.E.D.T.J. - cód. 434-1 Valor: R$ 22,00. - ADV CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA OAB/SP
105418
7. 0003156-09.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000539/2013 - (apensado ao processo 0011700-20.2012.8.26.0400 - nº ordem
1786/2012) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - GUINESS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA X ITAÚ UNIBANCO S/A - Fls. 38/44, tóp. final - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos opostos por GUINESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. em face de ITAÚ
UNIBANCO S/A e condeno a vencida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00,
nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I. - ADV PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA OAB/SP 105418 - ADV CICERO
NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140
8. 0001306-51.2012.8.26.0400 (400.01.2012.001306-9/000000-000) Nº Ordem: 000196/2012 - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - BENEDITO GEROTE X JUSCELINO DONIZETTI DE ALMEIDA E
OUTROS - Fls. 31, tóp. final - Ante o exposto, julgo extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. III, do
Código de Processo Civil, o processo de despejo por falta de pagamento movido nestes autos, uma vez que ficou paralisado por
mais de trinta dias. Defiro o desentranhamento do contrato de fls.07/11, para entrega ao autor, ficando cópia nos autos. P.R.I.,
arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES OAB/SP 204330
9. 0004257-81.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000723/2013 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - MONICA REGINA
CABRAL X ADEILDO JOSE DA SILVA - Fls. 14, tóp. final - Diante dos documentos juntados, que comprovam o alegado, DEFIRO
parcialmente o pedido inicial, autorizando a requerente, MONICA REGINA CABRAL, a levantar cinquenta por cento do saldo
referente a verbas rescisórias, junto a Prefeitura Municipal de Severínia, ou outro órgão por ela indicado, que o falecido Adeildo
José da Silva tinha direito. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil.- A parte cabente ao incapaz JEAN HENRIQUE CABRAL DA SILVA, na proporção
de cinquenta por cento, deverá ser depositada em Juízo, até ulterior deliberação deste, consignando-se no alvará para que a
própria empregadora providencie o depósito. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente alvará. Sem custas, em face
da natureza da causa.- P.R.I., arquivando-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. - ADV FLORENCIO DUTRA OAB/SP
99127
10. 0001980-92.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000365/2013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.
D. G. X M. N. D. S. - Fls. 17/18, tóp. final - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido e o faço para DECRETAR, com base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. o artigo 25 de Lei 6.515, de
26.12.77 e da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, a conversão em divórcio da separação judicial entre A D G e
M N DE S, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do
Código de Processo Civil.- Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação.- Sem custas e honorários uma vez
que não houve resistência.- Fixo os honorários advocatícios do profissional nomeado a fls.05, no máximo da tabela do convênio
PGE/OAB. Expeça-se a certidão.- P.R.I., arquivando-se os autos.- - ADV JOSE ANTÔNIO ARANTES OAB/SP 209123
11. 0005436-21.2011.8.26.0400 (400.01.2011.005436-8/000000-000) Nº Ordem: 000984/2011 - Procedimento Ordinário Cartão de Crédito - ALZIRA ROSA PETRINA DE SOUZA X DROGARIA SÃO JOÃO E OUTROS - Fls. 178 - Vistos.- Expeça-se a
certidão de honorários em favor da patrona da autora, dos trinta por cento restantes.- No mais, indefiro o anelado a fls. 175/177,
uma vez que o débito já está sendo executado nos autos do processo nº 1730/12, em apenso. Cumpra-se a decisão proferida
a fls.21 daqueles autos.- Após, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV ROSANA APARECIDA
ALVES PEREIRA OAB/SP 250547 - ADV ANTONIO AUGUSTO MACHADO COSTA AGUIAR OAB/SP 130683 - ADV ANTONIO
CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR OAB/SP 59894 - ADV MARIO FRANCISCO MONTINI OAB/SP 147615 - ADV LEONARDO
ROSSI GONCALVES DE MATTOS OAB/SP 215350 - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 - ADV CLEBER
LUIZ PEREIRA OAB/SP 265633 - ADV ANDRE LUIS FURLAN SERRANO OAB/SP 2705052
12. 0011372-90.2012.8.26.0400 Incidente-1 (400.01.2011.005436-0/000001-000) Nº Ordem: 000984/2011 - (apensado ao
processo 0005436-21.2011.8.26.0400 - nº ordem 984/2011) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - ROSANA
APARECIDA ALVES PEREIRA X DROGARIA SÃO JOÃO E OUTROS - Fls. 68/69, tóp. final - Diante do exposto, julgo extinto
o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, em relação as
devedoras DROGARIA SÃO JOÃO e LOJISPUMA. Defiro o levantamento dos valores depositados a fls. 31 e 41, em favor da
credora, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de levantamento, independentemente de trânsito em julgado.- Com
relação ao parcelamento do débito requerido pela devedora O Boticário, fica indeferido porquanto o art. 745-A, do Código
de Processo Civil beneficia apenas devedores em execução de título extrajudicial, o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, diante da inércia da devedora em efetuar o pagamento do total devido, aplico a multa de dez por cento sobre o saldo
remanescente do débito (art.475-j, §4º do CPC). Apresente a credora o demonstrativo atualizado do débito, ficando deferido o
bloqueio ?on line? do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir
o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06. Fica deferido, ainda, o levantamento das quantias depositadas pela
devedora O Boticário em favor da credora, expedindo-se o necessário. P.R.I..- - ADV ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA
OAB/SP 250547 - ADV LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS OAB/SP 215350 - ADV LIDIANE SILVESTRE OAB/SP
323369
13. 0009255-29.2012.8.26.0400 (400.01.2012.009255-3/000000-000) Nº Ordem: 001474/2012 - (apensado ao processo
0005436-21.2011.8.26.0400 - nº ordem 984/2011) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FLOR
DO CAMPO OLIMPIA PERFUMARIA LTDA EPP - “O BOTICÁRIO” X ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA - Fls. 56, tóp.
final - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do
Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 49 em favor da credora, expedindo-se, para
tanto, o competente mandado de levantamento, independentemente de trânsito em julgado.- O valor da diferença, qual seja,
R$.77,04, deve ser abatido do débito da execução em apenso. P.R.I., arquivando-se os autos, adotadas as cautelas de estilo.- Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º