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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013 - Página 1796

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TJSP 24/06/2013 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1441

1796

- Vistos.- Na esteira da decisão de fls. 32 verso, homologo o acordo de fls.34/35, tipo como sobrepartilha, para que surta seus
efeitos.- Cumpra-se no mais e no que couber aquela decisão.- Após, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo.
Intimem-se. - ADV MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO OAB/SP 120241
33. 0001454-28.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000267/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARINA
FRANCISCA PERES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 17/18 - Vistos.- De proêmio, consigno que apesar
do instituto réu não ter impugnado o mérito da presente ação, deixo de aplicar-lhe os efeitos da revelia, porquanto se trata de
pessoa jurídica de direito público cujos direitos são indisponíveis, a teor do artigo 320, inciso II, do CPC . Indispensável, no
caso, a prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur, a quem fixo honorários em R$ 400,00
(quatrocentos reais), que serão pagos através de requisição, após a realização da perícia, nos termos da Resolução nº 541/07 do
Conselho da Justiça Federal. Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta decisão, a formulação
de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. No mais, intime-se o perito nomeado, por e-mail, para designar dia, hora
e local para realização da perícia, comunicando-os a este juízo em tempo hábil para possibilitar a intimação das partes, bem
como para que apresente o laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Do laudo pericial
deverão constar as seguintes informações: I) Qual o documento de identidade apresentado pelo(a) autor(a)? II) O(a) autor(a)
apresentou-se sozinho(a) ou acompanhado(a)? Neste último caso, qual o nome e eventual parentesco do(a) acompanhante; III)
Algum assistente técnico das partes compareceu para acompanhar a perícia? Em caso positivo, qual (informar o nome)? IV)
Breve relato do histórico familiar, condições em que o(a) autor(a) vive, internações e cirurgias a que se submeteu, se o caso, uso
de medicamentos e diagnósticos anteriores; V) Quais são as queixas do(a) autor(a)? VI) Quais as atividades profissionais que
ele(a) exerceu nos últimos anos? VII) Qual o tempo aproximado em que está em inatividade? VIII) Outros detalhes relevantes
da anamnese; IX) Exame(s) físico(s) e/ou psíquico(s) realizado(s); X) Exame(s) subsidiário(s) realizado(s); XI) Discussão e
Conclusão; XII) Esclarecimentos suplementares. Deverá o perito, ainda, responder, detalhadamente, aos seguintes quesitos do
juízo, suficientes à análise do mérito do presente feito: É o(a) autor(a) portador(a) de alguma doença ou deficiência (considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos, no mínimo há dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, conforme artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93)? Em caso positivo: Qual
(informar o CID)? Em caso de deficiência, qual o grau do impedimento mencionado no item supra? É hereditária, congênita ou
adquirida? Qual a data, ainda que aproximada, de seu início? Com base em quais elementos chegou a tal conclusão? Quais os
sintomas? Quais os elementos utilizados para chegar ao diagnóstico apontado? O(a) autor(a) está em tratamento? Onde? Faz uso
de medicamento(s)? Qual(is)? Pode-se dizer que houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? A doença
resulta em incapacidade do(a) autor(a) de exercer qualquer atividade laboral, ou seja, ele(a) é irrecuperável e irreabilitável para
qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Como chegou à conclusão da resposta da incapacidade
definitiva? Em sendo negativa a resposta, o(a) autor(a), em face da(s) doença(s) diagnosticada(s), está incapacitado de exercer
apenas a atividade que vinha desempenhando antes de incapacitar-se (ou, ao menos, naquela que habitualmente desenvolvia
no passado)? Como concluiu pela incapacidade temporária? Caso a incapacidade seja apenas com relação à atividade que
o(a) autor(a) vinha desempenhando, ela o(a) impede de continuar exercendo seu trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos ou só levemente dificulta? No caso de prolongado afastamento do trabalho, como concluiu pelo prazo superior?
A incapacidade é permanente ou temporária, ou seja, é irrecuperável e irreabilitável para o desempenho de qualquer outra
atividade laboral ou recuperável e reabilitável a capacidade de trabalho para a própria atividade habitual ou, então, caso
isso não seja possível, para outra capaz de lhe garantir a subsistência? Por fim, será analisada pelo juízo a pertinência dos
demais quesitos eventualmente formulados pelas partes que não se encontrem abrangidos pelos ora formulados. Audiência, se
necessária, oportunamente. Int. - ADV MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA OAB/SP 185933 - ADV ELIZELTON REIS
ALMEIDA OAB/SP 254276
34. 0010127-49-2009.8.26.0400 - nº ordem 1880/09 EXECUÇÃO: Banco Bradesco S.A. x Tomoho Z Kanashiro e outros.
Decorreu o prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art 267, §1º,
c.c. 598, ambos do CPC). ADV.: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB n. 81762; EDSON PALHARES OAB n. 140.958
35. 400.01.2011.000460-5/000000-000 - nº ordem 86/11 BUSCA E APREENSÃO: BV Financeira S.A x Antonio C de Oliveira.
Decorreu o prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art 267, §1º,
c.c. 598, ambos do CPC). ADV.: JOSÉ LUIS TREVISAN FILHO OAB n. 269.588
36. 0010305-90.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010305-7/000000-000) Nº Ordem: 001651/2012 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - NORIVAL ALVES DE MATTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
- Perícia no autor, no dia 17 de julho de 2013, às 08:30 horas, no consultório do Dr. ROBERTO JORGE, situado na Rua Treze de
maio, nº 1269, na cidade de Catanduva-SP (telefone: 17 3522-5396) - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
37. 400.01.2002.004369-3/000000-000 - nº ordem 1484/02 EXECUÇÃO: Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda
x Walter dos Santos e outro. Tendo em vista o desarquivamento dos autos, manifeste-se o interessado em 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. ADV.: THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI OAB n.
238335
38. 400.01.2005.002495-1/000000-000 - nº ordem 13/05 EXECUÇÃO: Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda x
Palmira A F Ramos. Tendo em vista o desarquivamento dos autos, manifeste-se o interessado em 30 (trinta) dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. ADV.: THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI OAB n. 238335
39. 0008416-04.2012.8.26.0400 - nº ordem 1348/12 ORDINÁRIO: Alessandra A Candido x Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S.A. Decorreu o prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se o requerido, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção (art 267, §1º, c.c. 598, ambos do CPC). JOSÉ LUIS CABRAL DE MELO OAB n. 84662; FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI OAB n. 21.057
40. 0000294-36.2011.8.26.0400 (400.01.2011.000294-8/000000-000) Nº Ordem: 000053/2011 - Procedimento Ordinário Concessão - DIONE ALBERTO PITELI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 94 - Vistos.- Cumpra-se
a r. decisão de fls.87/88, dando-se ciência às partes. Após, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, no prazo
de dez dias.- No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/
SP 96264
41. 0005713-03.2012.8.26.0400 (400.01.2012.005713-4/000000-000) Nº Ordem: 000920/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE DOS REIS DE SOUZA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 100 - Vistos.- Cumpra-se o V. Acórdão dando-se ciência às partes. No mais, nos termos do art. 463, do
Código de Processo Civil, o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, com a sentença de mérito.- Assim, determino a remessa
dos autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV GUSTAVO ROSSI GONÇALVES OAB/SP 286163 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT
DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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