TJSP 24/06/2013 - Pág. 1867 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
1867
Processo 0008570-34.2012.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - J. C. - R. P. C. - Sentença já transitada em julgada.
Providencie a autora as publicações do edital, por duas vezes, em jornal de grande circulação, bem ainda providencie o
recolhimento da taxa para a terceira publicação do edital, esta no DJE, no valor de 0,14 por caractere, havendo 928 caracteres
o valor a ser recolhido guia do fundo de despesa cod.435-9 é de R$ 129,92. Após, será expedido o devido mandado de registro
da interdição, o qual deverá ser retirado e diligenciado pela parte, comprovando-se o devido registro. Prazo de 20 dias. No
mais. Ciência do ofício de fls.134, referente ao depósito indicado a fls.130. - ADV: SIMONE MARQUES DO NASCIMENTO (OAB
257523/SP)
Processo 0008979-73.2013.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. B. de A. T. - I. F. de A. T. - AGUARDE-SE POR
TRINTA DIAS. INT. - ADV: WOTSON RODRIGO TEIXEIRA (OAB 320752/SP), CARMINE CUSATO FILHO (OAB 102899/SP)
Processo 0009122-96.2012.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K. C. D. de
F. - B. L. C. de F. - Vistos. 1- Diante da não apresentação da defesa pelo curador especial, determino a expedição de ofício à
Defensoria para a nomeação de outro, bem como para informar o ocorrido. Expeça-se o necessário. 2- Int. - ADV: JASSON DE
OLIVEIRA (OAB 275390/SP)
Processo 0009411-92.2013.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H. B. S. S. - M. M. S. - - L. M. S.
- Vistos. 1- Recebo a emenda de fls. 29/31. Anote-se. 2- Indefiro o pedido para a expedição de ofício, pois, nos termos do art.
283 do Código de Processo Civil, cabe à parte que ajuizou a demanda a juntada dos documentos indispensáveis. No caso, o
título executivo é documento indispensável ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento. Nesse passo, não há como ser
analisado, nem mesmo o pedido antecipatório, sem a juntada do título executivo. Assim, concedo o prazo de dias para a juntada
do documento. 3- Int. - ADV: TARCISIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP)
Processo 0009766-05.2013.8.26.0008 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - W. G. - - R.
R. - Vistos. Trata-se de Modificação de Regime de bens movida por W.G. e R.R., conviventes, pedindo alteração do regime
de bens da comunhão parcial para separação de bens, por aplicação analógica das disposições pertinentes ao casamento.
É o relatório. Fundamento e decido. Não há interesse processual, por falta de inadequação. A ação judicial prevista n artigo
1639, do Código Civil, se refere apenas à modificação de regime pelo casamento, antes inalterável por disposição legal, em
atenção ao estado civil de casados. Diversamente, quanto aos conviventes em união estável, qualquer alteração do que foi
livremente pactuado entre as partes se faz da mesma forma que o ato, por aplicação das regras gerais de direito, sem que
exista necessidade de ação judicial para tanto. Aliás, sequer foi alegada ou demonstrada pelas partes qualquer impossibilidade
de alteração do que foi pactuado entre as partes também por escritura pública. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir na
modalidade adequação). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, ficando autorizado o
desentranhamento das certidões originias que instruíram a inicial independente de traslado. P.R.I. - ADV: SALVADOR DA SILVA
MIRANDA (OAB 135677/SP)
Processo 0009858-80.2013.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. D. C. - E. L. A. J. - Vistos. 1- Recebo a emenda
a inicial para a exclusão da menor do pólo ativo. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo
4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2- Trata-se de pedido de tutela antecipada para a fixação da guarda provisória da menor Luisa
Duarte Alonso, que já se encontra na guarda de fato da requerente, genitora, segundo consta da inicial. Alega a autora, em
síntese, que está com a guarda da menor desde a dissolução da união estável com o requerido, em fevereiro deste ano. A
criança encontra-se bem cuidada e que a genitora do menor não tem condições de cuidar da criança. Conceitua-se guarda como
o dever de proteção conferido aos genitores, tutores e responsáveis, em relação a menores. A guarda decorre do poder familiar
e seu exercício incumbe a ambos os genitores. Entretanto, no caso vertente, é de rigor a concessão da guarda para quem, por
ora, demonstra ter uma relação de afeto e afinidade mais estreita com o menor. Nesse diapasão, há verossimilhança de que,
até o presente momento, o melhor interesse do menor é que a guarda provisória seja deferida à autora, que já detém a guarda
de fato da criança. Preenchidos, destarte, os requisitos da tutela antecipada e, como bem ponderado pela nobre Promotor de
Justiça, é de rigor a concessão da tutela. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada, com o fim de conceder à autora a
GUARDA PROVISÓRIA do menor. 3- Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 08 de agosto de 2013, às 14:00
horas. 4- A requerente fica intimada através de seu advogado. 5- Cite-se e intime-se o requerido, consignando-se que o prazo
para a resposta fluirá a partir da audiência acima designada. 6- Int. - ADV: WANESSA DUARTE CARDOSO (OAB 332022/SP)
Processo 0009884-78.2013.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A. P. G. - T. F.
G. - Vistos. 1- Recebo a inicial. Concedo ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2- Cite-se o executado
para que pague o débito de fls. 06, em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652 do C.P.C., com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei n. 11.382/06). 3- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, advertindo-se
o executado quanto à redução da verba honorária pela metade caso realizado o pagamento no prazo de 3 (três) dias (CPC,
art. 652-A). 4- Eventuais embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação, observado o disposto no artigo 738 e parágrafos, do C.P.C. 5- No prazo para embargos, reconhecido o
crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC. art. 745-A). 6- Int. - ADV: FERNANDO DA SILVA JULIÃO
JUNIOR (OAB 326195/SP)
Processo 0010386-51.2012.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A. A. S. - R.
G. - Vistos. 1- Manifeste-se a parte exequente em dez dias sobre a resposta dos ofícios. Nada sendo requerido, os autos serão
suspensos, nos termos da lei processual civil. 2- Int. - ADV: JOAO CARLOS ALVES DA ROCHA (OAB 111130/SP), ANA PAULA
MATTOS RIBEIRO (OAB 204678/SP), DANIELA DE JESUZ GUERREIRO (OAB 296055/SP)
Processo 0013720-93.2012.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G. R. B. - A.
dos S. B. - FLS. 66/72: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE. APÓS, AO M.P. - ADV: SILVIA REGINA RAMONE SINHORINE (OAB
123860/SP), LOURIVAL APARECIDO NORE (OAB 121236/SP)
Processo 0014581-79.2012.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Karen Galhardo Gonçalves Martinez - Edgard
Alarcon Gonçalves - Vistos. 1- Mantenho a decisão anterior de fls. 88 que indeferiu a isenção de multas e juros, pois a parte
nem mesmo cumpriu o prazo estabelecido no art. 983 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 60 dias para o
ajuizamento da demanda, da data da abertura da sucessão. No caso, a abertura da sucessão ocorreu em 24.04.12 (fls. 51) e o
ajuizamento da demanda ocorreu em 07 de agosto de 2.012. 2- Int. - ADV: OCTÁVIO LOPES DA SILVA (OAB 49703/SP)
Processo 0016914-38.2011.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. M. da S. V. - M. G. V. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação promovida por J.M.S.V., em face de M.G.V., para decretar o DIVÓRCIO do casal identificado na inicial,
nos termos da E.C. nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o teor do parágrafo 6º. do artigo 226, da Constituição Federal,
devendo a requerida voltar a usar seu nome de solteira, ou seja, J.M.S. A filha menor fica sob a guarda materna, reservado
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