TJSP 24/06/2013 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
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posteriores. A outra filha do autor nasceu em 17 de julho de 2012 (fls. 10) e o acordo foi realizado em 16/2/2012 (fls. 9). Ou seja,
o autor já sabia que seria pai. Como não era a primeira filha, já tinha noções de gastos, de sorte que se aceitou o acordo da
pensão é porque já sopesou o fato de ter uma outra filha. Em relação aos demais gastos alegados (fls. 13/55), nenhum deles é
de ordem extraordinária, de sorte que não possuem o condão de revisar o valor da pensão. De efeito, ela foi acordada em 30%
do salário líquido, restando ao autor ainda 70%, que são aqueles destinados a fazer frente aos gastos mencionados (fls. 13/55).
Registre-se que o fato de o autor estar inadimplente (fls. 52/55) não é prova de que está sem condições de pagar a pensão;
e sim de que administra mal suas finanças. Isso porque o seu salário é de R$ 2.958,25, e a pensão descontada de R$ 789,60
(fls. 59). Assim, cuida-se de valor razoável e que continua respeitando o binômio necessidade e possibilidade. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do valor da obrigação alimentar formulado por MNC contra sua filha CCC. Em
consequência, extingo o feito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais). Observe-se
o art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV MARCO AURELIO CLARO SQUILLANTE OAB/SP 207865 - ADV ANTONIO SERGIO F
BARROSO DE CASTRO OAB/SP 132330
0011603-03.2012.8.26.0438 (438.01.2012.011603-3/000000-000) Nº Ordem: 001452/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANDERSON ALEX
SOARES CARRILO - Fls. 33 - Ante a manifestação do Exeqüente (fls. 29), julgo extinta a presente ação de BUSCA E APREENSÃO
em que são partes BV FINANCEIRA S.A ? CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra ANDERSON ALEX SOARES
CARRIJO, com amparo no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se guia para levantamento da quantia depositada
nas fls.17, em favor do exequente. Expeça-se ofício à Ciretran para desbloqueio do veículo. Ante o pagamento, não vislumbro
interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, procedendo-se
às anotações de praxe. PRIC. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0011791-93.2012.8.26.0438 (438.01.2012.011791-5/000000-000) Nº Ordem: 001468/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X MOISES DE SOUZA MOTA - Fls. 34 - BANCO ITAUCARD S/A
ingressou com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra MOISÉS DE SOUZA MOTA. Sustenta que o requerido
realizou um empréstimo, dando em garantia fiduciária o automóvel descrito a fls. 2v. Porém, não quitou as prestações. Assim,
requer a liminar de busca e apreensão e ao final a procedência do pedido. A liminar foi deferida em 27/11/2012 (fls.26), mas não
foi cumprida porque até o momento o autor não compareceu para acompanhar a diligência (fls. 33verso). É o relatório. DECIDO.
Conforme se infere do relatório, desde fevereiro/2013 o autor não promove o andamento regular do processo. Destarte, há que
se reconhecer o seu desinteresse no feito, paralisando o processo durante todo esse tempo. Portanto, por negligência do autor,
que não se interessou pelo feito, este ficou paralisado por mais de um ano. Assim, nos termos do art. 267, II, do CPC, de rigor a
extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, II,
do CPC) e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Oficie-se cancelando o bloqueio do veículo. P.R.I. - ADV
JOSE MARTINS OAB/SP 84314
0011854-21.2012.8.26.0438 (438.01.2012.011854-3/000000-000) Nº Ordem: 001471/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - VANDILSON APARECIDO MASCHIO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 71/72
- Vistos VANDILSON APARECIDO MASCHIO DOS SANTOS ingressou com ação contra BANCO BRADESCO S/A. Em suma, diz
que é cliente do requerido (conta poupança nº 1002730-6, agência 0022). Assevera que tinha R$ 1.360,00 depositados na conta
poupança. Ao realizar o saque, verificou que tais valores não estavam mais lá. Impugna os saques realizados em 28/11/2011
(R$ 700,00 e 140,00), 1/12/2011 (R$ 50,00), 6/12/2011 (R$ 30,00), 19/12/2011 (R$ 300,00) e 3/1/2012 (R$ 140,00) dizendo
que não os realizou (fls. 27). Assim, pleiteia a restituição dos valores e a condenação da parte ré em danos materiais e morais
(fls. 2/5). Liminarmente determinou-se a exibição das filmagens dos saques questionados, bem como a citação (fls. 30v) e o
requerido contestou. Disse ser impossível a realização dos saques sem a autorização da parte autora, até porque exigida a senha
pessoal. Subsidiariamente, refutou os danos materiais e morais (fls. 33/47). Também argumentou ser impossível a exibição das
filmagens, pois transcorridos mais de 90 dias (fls. 64/65). Réplica a fls. 69. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, pois as questões de fato estão demonstradas nos autos (art. 330, I, do CPC). ?JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade
ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório?
(STJ, Ac da 4ª Turma no Resp 3.047, Rel. Min. Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990). O pedido é parcialmente procedente. O
requerido foi intimado, sob pena do art. 359 do CPC, a exibir as filmagens dos saques realizados- na conta poupança do autornos dias 28/11/2011 (R$ 700,00 e 140,00), 1/12/2011 (R$ 50,00), 6/12/2011 (R$ 30,00), 19/12/2011 (R$ 300,00) e 3/1/2012 (R$
140,00). Todavia, não cumpriu. Justificou dizendo que o prazo de armazenamento das filmagens era de 90 dias (fls. 64/65). Sua
escusa, porém, é injurídica. O prazo de 90 dias não conta com previsão legal, sendo fruto de mera comodidade do requerido.
Deveria, no mínimo, armazenar as imagens pelo prazo de prescrição das pretensões. Ou seja, cinco anos (art. 27, da Lei
8.078/90). Não agindo dessa forma, deve arcar com os ônus. No caso, a incidência do art. 359 do CPC, presumindo-se como
verdadeiro aquilo que se pretendia comprovar, ou seja, de que não foi o autor quem efetuou os saques questionados. Destarte,
o serviço de depósito, prestado pelo requerido, foi defeituoso, pois não forneceu ao consumidor a segurança necessária (art.
14, §1º, da Lei 8.078/90). Isso porque inadmissível que alguém possa sacar dinheiro da instituição financeira sem a autorização
do depositante, como na espécie. A atuação de terceiros, fraudadores, é fato imputável à instituição financeira, que deve
aprimorar sua segurança. Cuida-se de risco inerente àquela atividade, não se tratando de fortuito externo. Noutras palavras,
é um fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil da parte ré. Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível,
e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo
transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito
interno, não obstante imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador (FILHO, Sérgio
Cavalieri, Programa de responsabilidade civil, 6ª edição, editora Malheiros, p. 322) Bem por isso, deve a requerida ressarcir o
autor no tocante ao valor sacado sem a autorização deste, R$ 1. 360,00. De outro lado, não vislumbro danos morais a serem
indenizados, haja vista que o fato não transcendeu ao conceito de meros dissabores da vida civil. Nesse sentido, é ilustrativo o
julgado adiante colacionado, do Tribunal de Justiça de São Paulo: ?DANO MORAL ? Responsabilidade civil ? Para que se possa
falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de
dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados, assim os simples aborrecimentos
e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não
trazem maiores consequências ao indivíduo ? Recurso não provido ? Recurso não provido.? (Apelação Cível nº 578.038-5/2 ?
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