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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013 - Página 241

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TJSP 24/06/2013 - Pág. 241 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1441

241

Nº 0006058-74.2008.8.26.0572 (990.10.229502-8) - Apelação - São Joaquim da Barra - Apelante: Cosesp - Companhia
de Seguros do Estado de São Paulo - Apelado: Anisio Garcia de Souza (E outros(as)) - Apelado: Cleonice Felizardo de Assis
de Souza - Apelado: Caixa Seguradora S A - Vistos. Fls. 229: Anote-se. Fls. 233: Apresente a apelante o ato constitutivo, a
procuração e o substabelecimento mencionados (não acompanharam a petição). Int. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs:
Carlos de Andrade Vilhena (OAB: 135186/SP) - Eduarda Gomes Vilhena de Andrade (OAB: 249371/SP) - Adriana Tavares de
Oliveira (OAB: 238903/SP) - Adriana Tavares de Oliveira (OAB: 238903/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo
Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0108248-12.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Verediana Toledo Nascimento Villaça Agravante: Miriam Siesler Nobrega Belisario - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Agravo de
Instrumento n.º 0108248-12.2013.8.26.0000 Comarca:Campinas 8ª Vara Cível MM. Juiz Fabrício Reali Zia Agravantes:Veridiana
Toledo Nascimento Villaça e Miriam Siesler Nobrega Belisario Agravada:Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico
Vistos. Por meio da petição aqui copiada a fls. 29/49, Veridiana Toledo Nascimento Villaça e Miriam Siesler Nobrega Belisario
propuseram ação de condenação em obrigação de fazer contra Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. Afirmaram
serem médicas autônomas, especialistas em oftalmologia e ginecologia obstetrícia, respectivamente. Contaram, por outro lado,
ser a ré administradora de plano de saúde com maior número de usuários na região de Campinas, mas que, todavia, em virtude
de deliberações internas, não permite o ingresso em seus quadros de novos médicos, sobretudo nas especialidades das rés,
causando-lhes diversos prejuízos, porquanto são excluídas do mercado, reservado ilegitimamente pela ré, além de suportarem
concorrência desleal. Pediram, assim, a admissão nos quadros da ré mediante pagamento de R$ 4.680,00, referente à cotaparte dos cooperados. O pedido foi julgado procedente, “para o fim de determinar proceda a ré à imediata inclusão das autoras
como cooperadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).” (fls. 61/64), sendo confirmado por v. acórdão
da Col. 10ª Câmara de Direito Privado desta Corte (fls. 99/102). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, noticiaram as
autoras que a ré foi citada para cumprimento da liminar em 2/7/2003, sendo admitidas no quadro de cooperados tão só em
13/8/2003 e 15/8/2003, incorrendo a ré, portanto, na multa diária por 41 e 43 dias, respectivamente. Pediram a penhora de bens
no valor de R$ 283.508,12 (fls. 111/114). Deferida a penhora online (fls. 116) e bloqueados R$ 132.387,26 da ré, apresentou ela
impugnação ao cumprimento de sentença, depositando o valor complementar de R$ 151.120,86 para garantia do Juízo (fls.
121/127). A impugnação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (fls. 16/18): “Com efeito, a decisão transitada
em julgado condenou a impugnante nos seguintes termos: ‘proceda a ré à imediata inclusão das autoras como cooperadas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)’. Esta sentença confirmou a tutela antecipada outrora concedida e foi
confirmada pelo acórdão prolatado às fls. 376/385. Ocorre que a impugnante teve ciência da decisão condenatória no dia
02/07/2003, e somente realizou a inclusão das autoras no quadro de cooperadas em 13/08/2003 e 15/08/2003, respectivamente.
Portanto, observa-se que a culpa pelo elevado valor das astreintes é da impugnante, que, devendo, não procedeu à devida
inclusão, alegando que o valor das cotas a serem adquiridas perfazia o montante de R$ 30.000,00, quando, na verdade, ao
tempo da concessão da tutela antecipada, o valor das cotas a serem adquiridas era de R$ 4.680,00. Com isso, deu-se de forma
correta a incidência da multa cominatória desde o dia 03/07/2003. No que se refere ao alegado pela impugnante, que o prazo da
multa deveria começar no dia 11/07/2003, visto que as autoras somente compareceram à sede da impugnante dia 10/07/2003
para dar entrada nos papéis da inclusão no quadro de associados, tal alegação não deve prosperar por ausência de comprovação
do alegado. Não há qualquer elemento nos autos que confirme a alegação. Conforme preceitua o art. 333, inciso II do Código de
Processo Civil: ‘O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor’. Assim, conclui-se que o ônus dessa prova caberia à impugnante, que deveria ter comprovado que de fato entrou em
contato com as autoras antes do prazo por elas alegado, não sendo sua culpa a demora no cumprimento. Desta feita, ocorreu a
preclusão consumativa, e o título, com isso, é exigível. Dessa forma, devem as astreintes ser pagas exatamente no valor que se
montaram, vale dizer, à proporção de R$ 1.000,00 por dia. Outrossim, é devida a multa de 10% sobre o valor total da condenação,
nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, haja vista que caberia à advogada, outrora intimada, comunicar a sua
antiga cliente do engano ocorrido, tendo em vista que os atos de comunicação cabem ao advogado. Além disso, o dispositivo
suprarreferido do Código de Processo Civil preceitua que a multa será aplicada caso o condenado não efetue o pagamento do
valor devido no prazo de 15 dias o que, extrai-se dos autos, não ocorreu. Contudo, verifico erro no cômputo dos juros ao valor
apresentado. Os juros de mora são de 1% ao mês, de forma linear - não se devendo considerar o cálculo estratosférico perfilhado
às fls. 438/439, que atribuem juros de 100% ao dia!!!. Ora, é visível dos cálculos projetados que não houve boa-fé processual,
ao computar os juros de forma equivocada. O erro é grosseiro, cristalizando postura temerária e incompatível com a lisura no
momento da apresentação do quantum devido. Bem por isso é que se oportuniza a condenação das autoras por terem agido
como improbus litigator, ao tentarem se valer do processo para alcançar objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) - violando
frontalmente o disposto no art. 17, III do CPC. A condenação daquele que litiga de má-fé tem o condão de punir aqueles que
fazem mau uso do direito de acesso à Justiça. As sanções cominadas são reflexo da conduta temerária perfilhada, e servirão
para a garantia social de que o processo não se tornará instrumento contrário à atividade jurisdicional, carregando em seu bojo
a possibilidade de manobras maliciosas e capazes de atingir direito subjetivo da parte adversa. Nessa esteira, de rigor o
arbitramento de multa no valor de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a impugnação, devendo haver a incidência de multa cominatória no importe de R$ 1.000,00 por dia, para cada
autora, valor que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros de mora de 1% ao
mês desde a data do descumprimento da obrigação (03/07/2003), até o seu efetivo pagamento, de forma linear. Determino,
ainda, seja aplicada multa de 10% sobre o montante da condenação, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. O
cálculo, por evidente, deverá ser refeito. Outrossim, condeno as autoras ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no
importe de R$ 5.000,00, de forma solidária. O valor deverá ser compensado no momento da elaboração do cálculo. Prossiga-se
a execução nos seus ulteriores termos, apresentando as credoras novo cálculo. Em face da parcial sucumbência, as custas e
despesas deste incidente deverão ser pagas à proporção de 50% pela a impugnante e 50% pelas impugnadas, arcando cada
qual com os honorários advocatícios de seus patronos.” É contra isto que agravam as exequentes (fls. 2/11). Argumentam terem
sido os juros computados do seguinte modo: (i) juros de 1% ao mês sobre a multa diariamente aplicada no período de
descumprimento da decisão e (ii) incidência de correção monetária pela Tabela Prática desta Corte, com acréscimo de juros
sobre os valores apurados, não havendo aplicação de percentual equivalente a 100% de juros ao dia. Afirmam estarem corretos
os cálculos apresentados, “não havendo razão para condenar as Agravantes em litigância de má-fé...”. Alternativamente,
pleiteiam a elaboração dos cálculos por contador judicial. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu
provimento. Presentes os pressupostos legais, defiro a liminar para sustar o cumprimento da decisão até julgamento final deste
recurso. À contraminuta. Int. São Paulo, 11 de junho de 2013. CESAR CIAMPOLINI Relator - INTIMAÇÃO: FICA INTIMADA A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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