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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 - Página 1208

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TJSP 25/06/2013 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1442

1208

satisfaz a execução (fls.843/844 e 846/850). Assim, JULGO EXTINTA a execução movida por AFRODITE SERVIÃOS E
INVESTIMENTOS S.A em face da MUNICIPALIDADE DE MAUÃ?, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC, em virtude do
pagamento do débito. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do autor, conforme requerido a fls.847, se regular a
representação processual. Após, arquivem-se os autos, feitas as devidas anotaçÃμes e comunicaçÃμes. P.R.I. Mauá,
29 de maio de 2013. - ADV MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO OAB/SP 96225 - ADV JOSE ROBERTO MAZETTO
OAB/SP 31453 - ADV DELFINO MORETTI FILHO OAB/SP 45353 - ADV WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY OAB/
SP 69636 - ADV EDNA PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 79949
0012146-10.1997.8.26.0348 (348.01.1997.012146-4/000000-000) Nº Ordem: 001299/1997 - Inventário - Inventário e
Partilha - MANOEL D ANTOGUIA MOREIRA X SILVERIO ATOGUIA - Fls. 179 - VISTOS. Atenda o inventariante o solicitado
pelo contador judicial, providenciando a juntada de comprovante do valor venal do imóvel na época do falecimento do âde
cujusâ?. Prazo: 10 dias. Após, tornem ao contador. Int. Mauá, 11 de junho de 2013. - ADV SANDRA LUCIA DOS SANTOS
OAB/SP 100678
0012208-16.1998.8.26.0348 (348.01.1998.012208-8/000000-000) Nº Ordem: 000018/1999 - Procedimento Ordinário Perdas e Danos - DOLORES AVILA DE OLIVEIRA MAUA ME X MUNICIPIO DE MAUA - Fls. 242/242v - Após o pagamento do
precatório (fls.200), o Municà pio noticiou a existência de débitos fiscais em nome da autora e sua patrona (fls.209/213).
A exequente concorda com a compensação de parte do valor pago com o precatório com seus débitos tributários.
Em relação aos débitos em nome de sua patrona, informou a celebração de acordo com a Municipalidade para
quitação (fls.222/238). Embora sem comprovar documentalmente, por sua vez, o Municà pio informa que o acordo vem
sendo descumprido (fls.241). No entanto, reconsidero parcialmente a determinação de fls.219 e verso, no tocante Ã
determinação de compensação dos débitos tributários em nome da patrona da exequente com o valor do precatório,
pois em que pesem entendimentos contrários, o fato é que os honorários percebidos pela advogada possuem caráter
de verba alimentar, conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal: âAgravo regimental no agravo de
instrumento. Competência do relator. Honorários advocatà cios. Natureza jurà dica alimentar. Precedentes. 1. à competente o
relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil; e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para
negar seguimento a ârecurso manifestamente inadmissà vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superiorâ?. 2. A jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de que é de caráter alimentar a natureza jurà dica dos honorários advocatÃcios originados do Ã’nus de sucumbência. 3. Agravo regimental não providoâ? (AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
849470 AgR/DF â 1ª Turma â Rel. Min. DIAS TOFFOLI â j. 25.09.2012) E tais créditos não se inserem no disposto no
parágrafo 2º do artigo 78 da ADCT, com redação conferida pela EC nº 30/00. Tal situação não foi alterada com o
advento da Emenda Constitucional nº 62/09, porquanto convalidou tão-somente as compensaçÃμes tributárias na forma
do artigo 78, parágrafo 2º da ADCT. Ademais, a previsão do artigo 100, parágrafo 9º da Constituição Federal autoriza
a compensação de débitos fiscais relativos ao âcredor originalâ? do precatório, ou seja, à parte do processo e não a
seu patrono. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: âRetificação de registro imobiliário - Execução da
verba sucumbencial em referência - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatÃcios decorrentes de sucumbência â Compensação de precatório alimentar com crédito tributário não é possà vel,
ante a falta de lei autorizadora - Em se tratando de precatório alimentar não se aplica o art. 78, § 2º do ADCT, tampouco o
art. 6º da EC nº 62/09, a compensação só é admitida em favor do credor original do precatório, devido pela Fazenda,
nos termos do art. 100, § 9º da CF. - Recurso Improvidoâ? (Agravo de Instrumento 0290977-74.2011.8.26.0000 â 8ª
Câmara de Direito Privado â Rel. RIBEIRO DA SILVA â j. 30.05.12). Ante o exposto, e de acordo com a manifestação da
exequente de fls.222/223, decorrido o prazo de recurso, expeça-se: a) guia de levantamento em nome da autora, no valor de
R$214.287,86 (diferença entre o valor que lhe cabe do depósito e o valor do débito tributário) e b) guia de levantamento
em nome da patrona da autora no valor de R$2.058,06 (honorários). Determino o estorno do valor excedente (R$3.287,63) Ã
conta judicial do DEPRE, no Banco do Brasil, vinculada aos precatórios municipais. Ante a efetivação da compensação,
deverá o Municà pio de Mauá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão comprovando a quitação do débito
tributário em nome da credora. Oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue o estorno do valor de R$3.287,63 para a conta de
origem (fls.202/206). Após, oficie-se ao DEPRE â Diretoria de Execução de Precatórios informando que, em decorrência
da compensação posterior à expedição do precatório, foram devolvidos R$3.287,63, valor que deverá ser colocado
à disposição para pagamento de novo precatório em nome do MUNIC�PIO DE MAU�, com cópia da certidão de
quitação do débito tributário. Oportunamente, tornem para extinção da execução. Int. Mauá, 11 de junho de 2013.
- ADV ELANE MARIA SILVA OAB/SP 147244 - ADV DELFINO MORETTI FILHO OAB/SP 45353
0004805-88.2001.8.26.0348 (348.01.2001.004805-7/000000-000) Nº Ordem: 000682/2001 - Procedimento Ordinário Desconsideração da Personalidade Jurà dica - MARCIO APARECIDO DA LUZ MONTEIRO X MAGNO EMPREENDIMENTOS
E INCORPORACOES LTDA E OUTROS - Fls. 769 - Proceda a Serventia o registro da penhora no sistema ARISP, conforme
item â1â? de fls.740. Antes de apreciar o pedido de fls.742, manifeste-se o autor sobre o pedido de substituição de penhora
formulado pela executada Ãs fls.744/747 e 749/768. Sem prejuà zo, publique-se a determinação proferida na impugnação
em apenso. Int. Mauá, 29 de maio de 2013. - ADV JOSE SINESIO CORREIA OAB/SP 68249 - ADV MARTA MARIA CORREIA
OAB/SP 86793 - ADV MARCEL CARLOS DA SILVA OAB/SP 174436 - ADV FERNANDO CARDOSO OAB/SP 254705
0022632-29.2012.8.26.0348 Incidente-2 (348.01.2001.004805-0/000002-000) Nº Ordem: 000682/2001 - (apensado ao
processo 0004805-88.2001.8.26.0348 - nº ordem 682/2001) - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Cumprimento
de Sentença - MAGNO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA X MARCIO APARECIDO DA LUZ MONTEIRO Conforme solicitado pelo Contador a fls.65, comprove o autor, ora embargado, os valores efetivamente pagos de alugueres no
perà odo de abril/2001 à abril/2012. Após, tornem ao Contador. Com a vinda do cálculo, dê-se vista Ãs partes. Int. Mauá, 29
de maio de 2013. - ADV MARCEL CARLOS DA SILVA OAB/SP 174436 - ADV FERNANDO CARDOSO OAB/SP 254705 - ADV
JOSE SINESIO CORREIA OAB/SP 68249 - ADV MARTA MARIA CORREIA OAB/SP 86793
0008654-68.2001.8.26.0348 (348.01.2001.008654-5/000000-000) Nº Ordem: 001186/2001 - Monitória - - T M
DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA X AUTO POSTO IMOLA LTDA E OUTROS - Fls. 515 - Vistos. Informe a autora o
andamento da carta precatória em trâmite pela Comarca de Mongaguá (fls. 509). Int. Mauá, 11 de junho de 2013. - ADV
PATRICIA COSTA AGI COUTO OAB/SP 130673 - ADV ALESSANDRA ENGEL MAGRO OAB/SP 176190 - ADV RICARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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