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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 - Página 1310

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TJSP 25/06/2013 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1442

1310

do CPC). Int e Dil. - ADV MARCELO AUGUSTO PAULINO OAB/SP 282654
0006113-74.2011.8.26.0360 (360.01.2011.006113-0/000000-000) Nº Ordem: 001319/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - ROSANGELA MASINI X EDUARDO MIACHON DE OLIVEIRIA - Vistos, etc. 1 ? Considerando o teor da certidão
de fls. 91, republique-se os despacho de fls. 78, 82 e 89/89v, observadas as formalidades legais. 2 ? Após, o decurso de
prazo, cumpra-se o despacho de fls. 89/89. 3 ? Inutilize-se o ofício que se encontra na contracapa dos autos. 4 - Int. e dil. ADV BRUNO DE PAULA SOUZA MARQUES OAB/SP 291847 - ADV BRUNA GABRIELA SOUZA LIMA OAB/SP 307011 - ADV
ORESTES MAZIEIRO OAB/SP 90426
0006113-74.2011.8.26.0360 (360.01.2011.006113-0/000000-000) Nº Ordem: 001319/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - ROSANGELA MASINI X EDUARDO MIACHON DE OLIVEIRIA - Processo nº 1319/11 Vistos. Ao contrário do
que alega o executado, e conforme ainda o decidido às fls. 82, não existe conexão entre esta ação executória e aquela onde
pretende ver-se livre da obrigação alimentar, razão pela qual não há que se falar, inclusive, na suspensão desta. Superada essa
questão, é de se acolher o pedido para penhora de 30% dos vencimentos líquidos do executado, até o atingimento do valor
do débito (conforme cálculo apresentado às fls. 86). Isso porque, por se tratar de execução de pensão alimentícia, que têm
inequívoca natureza alimentar, reputo razoável a expedição de mandado para a empregadora do executado a fim que proceda,
mensalmente, ao bloqueio de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, e os deposite em conta à disposição
deste Juízo. Nesse sentido: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. 1. É impenhorável a verba de natureza salarial de acordo com o disposto no art. 649, IV, do Código
de Processo Civil. 2. A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário é admissível apenas quando
se tratar de débito alimentar. 3. Negado provimento ao recurso? (TJDFT, 20090020045384AGI, Relator HECTOR VALVERDE
SANTANA, 4ª Turma Cível, julgado em 03/06/2009, DJ 29/06/2009 p. 108.). Ainda: ?A regra contida no artigo 649, inciso IV, do
Código de Processo Civil pode ser mitigada, em certos casos, a fim de emprestar efetividade ao processo de execução? (TJDFT,
20090020013830AGI, Relator ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível, julgado em 06/05/2009, DJ 06/08/2009 p. 130. Destarte, defiro
a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do executado, expedindo-se ofício à sua empregadora informada a fls. 87/88. Int.
e Dil. - ADV BRUNO DE PAULA SOUZA MARQUES OAB/SP 291847 - ADV BRUNA GABRIELA SOUZA LIMA OAB/SP 307011 ADV ORESTES MAZIEIRO OAB/SP 90426
0006113-74.2011.8.26.0360 (360.01.2011.006113-0/000000-000) Nº Ordem: 001319/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - ROSANGELA MASINI X EDUARDO MIACHON DE OLIVEIRIA - Despacho de fls. 78: Vistos, etc. 1 Considerando
que devidamente intimado o advogado a devolver o processo em cartório, conforme publicação efetivada em 21 de 06 de 2012: 2
Considerando, ainda, que foi expedido mandado busca e apreensão, juntado as fls. 77; 3 Considerando que o mesmo procedeu
a sua devolução somente em 18/07 de 2012, assim, em observância as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, Capitulo II, itens 102 e 103, e, nos termos do artigo 196 do CPC, aplico-lhe a proibição de retirar os autos
de cartório, devendo a serventia proceder as devidas anotações. 4 Proceda-se a digitalização do mandado e junte a cópia em
pasta própria. 5 Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada da certidão de objeto e pé dos autos nº 724/11. Após, conclusos.
6 Int. e dil. Despacho de fls. 82: Vistos, etc. 1 ? Desentranhe-se a petição de fls. 31/32, juntando nos autos respectivos. 2 ?
Indefiro o pedido de conexão e suspensão do processo, por serem ações com causa de pedir diferentes. 3 ? Assim, manifeste a
parte credora em termos de prosseguimento do feito. 4 - Int. e dil. - ADV BRUNO DE PAULA SOUZA MARQUES OAB/SP 291847
- ADV BRUNA GABRIELA SOUZA LIMA OAB/SP 307011 - ADV ORESTES MAZIEIRO OAB/SP 90426
0006198-60.2011.8.26.0360 (360.01.2011.006198-2/000000-000) Nº Ordem: 001339/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Câmbio - ITAÚ UNIBANCO S.A X CBO GROUP COMERCIO INTERNACIONAL LTDA E OUTROS - Vistos, etc. 1 ? Providencie
a parte credora, no prazo de cinco (05) dias, a vinda para os autos de cálculo atualizado do débito, observadas as formalidades
legais. 2 - Int. e dil. - ADV RODRIGO VICTORAZZO HALAK OAB/SP 122712 - ADV JOSELITO CARDOSO DE FARIA OAB/SP
169970
0007209-27.2011.8.26.0360 (360.01.2011.007209-2/000000-000) Nº Ordem: 001399/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - CRIZAURA MARIA ROTTA MACHADO X BANCO SOFISA S/A - Sentença nº 752/2013 registrada
em 14/06/2013 no livro nº 412 às Fls. 217/222: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Por força da sucumbência, condeno a parte autora
ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária. Aqui fica consignado
que porquanto este Juízo tenha indeferido à autora os benefícios da gratuidade da justiça por entender que a aquisição de
veículo de valor relativamente elevado a excluía da condição de hipossuficiente, vê-se que a razão do indeferimento levado ao
conhecimento do E. TJ-SP no agravo de instrumento foi a afirmação de que o indeferimento se deu em razão da contratação
pela requerente de advogado particular para lhe patrocinar a causa (fls. 55). Como não cumpriu o disposto no artigo 526 do
C.P.C. e a Serventia não fez juntar aos autos a minuta do agravo, não há como reavaliar a questão a esta altura. P.R.I.C. - ADV
VANESSA CRISTINE FERRACIOLLI DE SOUZA PEREIRA OAB/SP 245677 - ADV MATEUS ANDREAZI OAB/SP 277096 - ADV
JAIME ANTONIO MARTINS OAB/SP 109574
0006546-78.2011.8.26.0360 (360.01.2011.006546-7/000000-000) Nº Ordem: 001428/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - J. V. X. D. A. X J. C. L. D. A. - Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora em cinco dias em termos de prosseguimento
do feito. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente, por carta com AR, para que dê regular andamento ao feito, sob pena
de arquivamento. Int. e dil. - ADV DAIA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 246972 - ADV MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN
OAB/SP 276104
0007333-10.2011.8.26.0360 (360.01.2011.007333-1/000000-000) Nº Ordem: 001429/2011 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Material - KLEBER RIBEIRO BATISTA X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Vistos, etc.
Proceda-se, a serventia, à atualização do presente feito, cadastrando-se o seu objeto, junto ao Sidap. Após, subam os autos ao
E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Int. e dil. - ADV VALDIR VIVIANI OAB/SP 52932 ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
0006938-18.2011.8.26.0360 (360.01.2011.006938-7/000000-000) Nº Ordem: 001436/2011 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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