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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 - Página 1708

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TJSP 25/06/2013 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1442

1708

Processo 0030374-31.2012.8.26.0405 (405.01.2012.030374) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Instituto
Educacional Oswaldo Quirino Ltda - Edmilson Rufino da Silva - Vistos. Fls.79: Expeça-se carta precatória, para o endereço
indicado, diligenciando o Autor o encaminhamento, comprovando o protocolo a seguir. Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0030556-17.2012.8.26.0405 (405.01.2012.030556) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Edgar Nagy - Robson da Silva - Vistos. Fls.64: Desentranhe-se e adite-se o mandado, para integral cumprimento, no endereço
indicado, com observância do disposto no artigo 172, parágrafo 2º do CPC. Int. - ADV: EDGAR NAGY (OAB 263851/SP)
Processo 0031325-25.2012.8.26.0405 (405.01.2012.031325) - Depósito - Propriedade Fiduciária - Bv Financeira S/A
Credito Financiamento e Investimento - Luzinete Venancio da Silva - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO ajuizou a presente ação de depósito (em conversão à anterior busca e apreensão) em face de LUZINETE
VENANCIO DA SILVA alegando que o réu é devedor depositário do bem descrito na inicial, em razão de contrato de alienação
fiduciária em garantia celebrado entre as partes e, como está em mora com o autor e o bem não foi encontrado em seu poder,
pleiteia seja ela compelida a entregá-lo ou a consignar o equivalente em dinheiro (fls. 33/36). Deferida a conversão da busca
e apreensão em ação de depósito (fls. 37), o réu foi citado e permaneceu revel (fls. 57). É o relatório. DECIDO. Conheço
diretamente do pedido, com base no art. 330, II, do Código de Processo Civil pois o réu, apesar de regularmente citado, deixou
decorrer in albis o prazo para defesa, presumindo-se verdadeiros os fatos contra si alegados na inicial. Tal presunção, aliás,
encontra respaldo nos documentos acostados pelo autor, pois o contrato com alienação fiduciária em garantia juntado a fls.
40/42 demonstra que o réu transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, permanecendo com a
posse direta sobre o mesmo e, por conseqüência, dele passou a ser depositário. A mora no cumprimento das obrigações está
caracterizada pela notificação de fls. 43/45 o que autoriza o autor a fazer valer a garantia real que recai sobre o bem. Ocorre que
este não foi encontrado em poder do réu, enquanto seu depositário, nada alegou em defesa para eximir-se do dever de restituílo. Com efeito, não alegou o réu quaisquer das matérias previstas no art. 902, II, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam,
nulidade ou falsidade do título (contrato de depósito) e extinção das obrigações, ou, ainda, como defesas previstas na lei civil,
v.g., a impossibilidade física de restituição da coisa, por ter sido perdida em razão de caso fortuito ou força maior (Código Civil,
arts. 642 e 650 c.c. o art. 238), ou por ser objeto de constrição judicial (Código Civil, art. 633), de desapropriação ou de remoção
para o depósito público (Código Civil, arts. 634, 635 e 641). A prisão por depositário infiel, tornou-se incabível, no caso de não
cumprimento do comando desta sentença, por força das Súmulas vinculantes nº 419 do STJ e nº 25 do STF. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação de depósito e, em conseqüência, condeno o réu a entregar o bem descrito a fls. 02
ou a depositar o seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se o procedimento da execução
por quantia certa em caso de descumprimento desta, nos termos do art. 906 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. Osasco, data supra.
- ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/SP)
Processo 0031371-14.2012.8.26.0405 (405.01.2012.031371) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Fernando Magalhães - Espolio de Pedro Venturini Filho e outros - Vistos. Fls.106: Intime-se o Executado
Fernando Magalhães, na pessoa de seu advogado, para efetuar pagamento do débito, no valor R$ 1200,00 (verbas de
sucumbência), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de serem acrescidos da multa no percentual de 10% (dez por cento). Int.
- ADV: PAULO FERNANDO BARBOSA MURRO (OAB 229662/SP), ANTONIO DE SOUSA FERNANDES (OAB 88785/SP)
Processo 0032097-22.2011.8.26.0405 (405.01.2011.032097) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cicero
Rodrigues dos Santos - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 116: Expeça-se guia de levantamento em favor da
perita, referente ao depósito de fls. 24. Fls. 118/125 (laudo perícia médica): Digam. Int. - ADV: MARISTELA GONCALVES (OAB
101799/SP), DANIEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 250660/SP)
Processo 0032762-58.1999.8.26.0405 (405.01.1999.032762) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Milton Kuniaki Iwamoto e outro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls.508: Defiro o prazo de dez(10) dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES DE BIASE QUEIROZ NOBRE (OAB 52295/SP), ELCIO MONTORO
FAGUNDES (OAB 68832/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP)
Processo 0033121-51.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033121) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S A - Vinicius Novaes Torres de Oliveira - Vistos. Intime-se a autora, via postal,
para no prazo de 48 horas dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: ROSILENE ALVES DOS SANTOS
(OAB 178232/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 0035742-55.2011.8.26.0405 (405.01.2011.035742) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Valceni Martins
de Almeida - Giuliano Cintra e outro - Vistos. Fls. 96: Desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento. Após, ao
Escrivão, para as providências junto ao SIEL. Int. - ADV: ELIZABETH VAZ GUIMARÃES FERREIRA (OAB 231217/SP)
Processo 0036197-35.2002.8.26.0405 (405.01.2002.036197) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Francisco Rubens Dolci - Gilnete Barbosa de Souza Santos e outro - Vistos. Aguarde-se provocação do exequente, em arquivo.
Int. - ADV: GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO (OAB 79799/SP), MAURO FERREIRA TORRES (OAB 58514/SP)
Processo 0037420-86.2003.8.26.0405 (405.01.2003.037420) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Anderson
Bertoldo Porro - Julian Marcuir Industria e Comercio Ltda - Vistos. Fls.335/336: Intime-se a Executada Julian Macuir Indústria
e Comércio Ltda, na pessoa de seu procurador, para efetuarem pagamento do débito, no valor R$ 5.952,78, no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de serem acrescidos da multa no percentual de 10% (dez por cento). Int. - ADV: LUCIANA REGINA
VOLPIANI (OAB 187704/SP), CARLOS ALBERTO FRANCO RIBEIRO (OAB 126763/SP), REINALDO ANTONIO VOLPIANI (OAB
104632/SP)
Processo 0037616-46.2009.8.26.0405 (405.01.2009.037616) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Hospqualy Lavanderia Hospitalar Ltda - Hospital Montreal S/A - Vistos. Fls.171: Primeiramente , informe o Exequente se
pretende que o leilão seja feito eletrônico, através das empresas credenciadas. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: MARCIA PIO DOS SANTOS (OAB 142329/SP), WILIAN OLIVEIRA ROCHA (OAB 319161/SP)
Processo 0038529-91.2010.8.26.0405 (405.01.2010.038529) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Amoreira
Comercio de Sorvetes e Gelados Ltda Me - Banco Bradesco S/A - VISTOS. AMOREIRA COMÉRCIO DE SORVETES E GELADOS
LTDA. ME ajuizou ação de revisão de débito contratual com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO BRADESCO
S/A alegando que mantém conta-corrente junto ao Banco réu, onde lhe foram concedidos empréstimos. No entanto, devido às
ilegalidades no contrato firmado, tais como cobrança de juros abusivos, prática de anatocismo e outras cobranças ilegais
expressamente vedadas pela legislação aplicável à espécie, houve a impossibilidade de honrar com suas obrigações mensais.
No que diz respeito aos juros cobrados, o instrumento contratual impõe taxa superior ao limite constitucional. A ilegalidade se
denota no momento em que se verifica a capitalização dos juros, cuja aplicação é proibida pelo Decreto Lei 22.626/33, o mesmo
ocorrendo com a aplicação de comissão de permanência que configura enriquecimento sem causa, já que remunera em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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