TJSP 25/06/2013 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
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Processo 4000406-48.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - alice alencar de melo
- luciana fernandes gueiros - Designo a audiência de conciliação para o dia 23 de SETEMBRO de 2013, às 17:45 horas. Citese o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro
simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a), via imprensa oficial. Osasco, 25 de fevereiro
de 2013. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 4000833-45.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Dilma Oliveira
Santana - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Decido. Ante a ausência, em nosso ver, de
prova suficiente da verossimilhança da alegação de total incorreção (não obstante tenha havido créditos referentes aos débitos
das parcelas 2 a 10, “neutralizando-as”), pois houve compra admitida, no mesmo estabelecimento e no mesmo dia, indefiro
liminar para pronta exclusão dos valores das faturas vincendas, certo que, se ao final as prestações se provarem indevidas, os
montantes pagos serão repetidos, não havendo probabilidade de não reparação. Deixo de determinar a inclusão do comerciante
no pólo passivo (loja das compras), eis que se alega erro da BV. Audiência de tentativa de conciliação para 24.09.2013, às
18h00. Cite-se, intimem-se, cumpra-se - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), LINEU ALVARES (OAB 39956/
SP)
Processo 4002704-13.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ANTONIO
CARLOS CARDOZO PESSOA - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade da justiça. Dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil que o valor da causa corresponderá ao valor do
contato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. Ainda,
dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível é competente para as causas cujo valor não exceda a 40 salários
mínimos. Nestes autos, o autor pretende a devolução de taxas de contrato de financiamento com valor que extrapola o limite
de 40 salários mínimos (R$ 49.601,40). Logo, o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar a presente demanda.
Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 1.488,04. P. R. e I. - ADV: ARISMAR AMORIM
JUNIOR (OAB 161990/SP)
Processo 4003474-06.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Jose Eduardo
Bergamin - Mautos Multimarcas - Jose Eduardo Bergamin - Vistos. Fls. 36/48: ciência ao autor. Int. - ADV: JOSE EDUARDO
BERGAMIN (OAB 321437/SP)
Processo 4004895-31.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - ABELARDO ALVES
FERREIRA - ITAVOX VEICULOS LTDA - Vistos. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo
ao julgamento do feito. O presente feito não pode prosseguir. Isso porque a questão não pode ser considerada de menor
complexidade e, além do mais, tal valor é superior ao permitido em lei, qual seja, quarenta salários mínimos, nos termos do art.
3º, inc. I da Lei 9.099/95. Isto posto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se a extinção. Valor do preparo: R$ 850,80. P. R. e I. - ADV: MARCELO
DE SOUZA SEKERES (OAB 278963/SP)
Processo 4005203-67.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - RICARDO EVERALDO DOS
SANTOS - ERINALDO SILVA - Trata-se de ação em que o Foro competente está previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º
9.099/95 e tendo em conta que o endereço fornecido situa-se na Cidade de Cotia, determino a remessa dos presentes autos ao
Juizado Especial Cível da Comarca de COTIA, para a distribuição, nos termos do Provimento CSM nº 1.670/2009. Proceda-se
às anotações de praxe. Int. - ADV: RAFAELA LINO MORAIS (OAB 311327/SP)
Processo 4005274-69.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - WALTER ALVES MEDEIROS - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Considerando a verossimilhança das
alegações, notadamente os documentos juntados que comprovam que a restrição interna refere-se a pessoa diversa, DEFIRO
a antecipação para determinar que a requerida retire o nome do autor do cadastro do IRES, em 24 horas, sob pena de multa
diária de R$ 200,00, até o efetivo cumprimento No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE
DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA
(OAB 301331/SP)
Processo 4005425-35.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - EVALDA PEREIRA DE
MOURA - Giselia da Silva - - LUANA NERIS SILVA - Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena
de indeferimento, uma vez que Luana Neris Silva é menor impúbere e nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º da Lei do Juizado
Especial Cível, a mesma não tem capacidade para ser parte perante o Juizado. - ADV: SANDRA SORAIA DE MOURA LIMA
(OAB 192320/SP)
Processo 4005738-93.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PAULO
SÉRGIO PEREIRA DE SOUZA LOPES - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Considerando a verossimilhança das alegações e o
perigo de dano irreparável, caso a tutela seja concedida somente ao final da lide, DEFIRO a antecipação para determinar que
a ré cancele o nome do autor do CCF referente ao cheque descrito na inicial. No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB 193003/SP)
Processo 4005850-62.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA DA
CONCEIÇÃO SOUSA - BANCO CARREFOUR S/A - Vistos. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95,
passo ao julgamento do feito. O presente feito não pode prosseguir. Isso porque a questão não pode ser considerada de menor
complexidade e, além do mais, tal valor é superior ao permitido em lei, qual seja, quarenta salários mínimos, nos termos do art.
3º, inc. I da Lei 9.099/95. Isto posto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se a extinção. Valor do preparo: R$ 1.010,10. P. R. e I. - ADV: ELAINE
HELENA DE OLIVEIRA (OAB 168348/SP)
Processo 4005914-72.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - AMAURI
NORBERTO VICENTE - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil que o valor da causa corresponderá ao valor do contato quando o litígio
tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. Ainda, dispõe o art. 3º da
Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível é competente para as causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. Nestes
autos, o autor pretende a devolução de taxas de contrato de financiamento com valor que extrapola o limite de 40 salários
mínimos (R$ 35.052,60). Logo, o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar a presente demanda. Por estas razões,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado,
comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 1.051,57. P. R. e I. - ADV: CRISTIANE SUZIN (OAB 320258/SP)
Processo 4006048-02.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sylvio Sydnei Fernandes
- Ademir de Carvalho - - Amélia Akiko de Carvalho - Trata-se de ação em que o Foro competente está previsto no artigo 4º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º