TJSP 25/06/2013 - Pág. 263 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
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mas tão somente a ineficácia relativa do negócio jurídico. Impossibilidade de se ajuizar ação reivindicatória com base em direito
de preferência caduco. Para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica que a justifique. Promitentes
compradores de 80% ideal do imóvel que tem uma causa jurídica que justifica a sua posse. Recurso provido, para o fim de julgar
improcedente a ação. (TJSP; Apelação nº 0630866-61.2008.8.26.0001; Relator(a): Francisco Loureiro; Data do julgamento:
08/11/2012) No caso, não há notícia de oposição ao negócio jurídico por nenhum dos condôminos, razão pela qual ele deve ser
reputado válido e eficaz. E mais. Os próprios herdeiros confirmam que MARIA, após a alienação daquela parte certa do imóvel,
destacada da área maior, passou a residir no restante da área cuja titularidade, segundo afirmam, caberia a eles (conferir in fine
fl. 89). Em outras palavras, o longo tempo decorrido e a própria versão de todas as interessadas permite admitir, de forma
excepcional neste caso concreto, que no momento daquela alienação de parte certa que MARIA fazia a terceiro, ela e os demais
condôminos (e seus filhos) AURORA e SABINO, promoveram divisão amigável e parcial daquela área maior, identificando e
destacando a parte de MARIA, que foi alienada a terceiro. O restante do imóvel, que ora é objeto de exame e depende de
apuração de remanescente para distingui-lo com a sua nova descrição, permaneceu na titularidade de AURORA e SABINO.
Assim deve ser entendida a alienação noticiada pela transcrição nº 22.271 do Livro 3 do Registro de Imóveis de Avaré (ver parte
final da certidão in fine fls. 90 e 199), anotada na Av. 07 da matrícula nº 72.473 do mesmo Registro de Imóveis de Avaré (conferir
in fine fl. 313). Em especial porque à época (1959) nem mesmo estava em vigor a Lei 6.766/79, mas o Decreto Lei nº 58/37,
embrião da lei de parcelamento do solo e com nítida característica consumerista, preocupando-se com a oferta coletiva de lotes
para pagamento em prestações e a garantia destes compromissários compradores. Não havia, à época, preocupação com
destaques limitados de áreas maiores, que nem precisavam de autorização para desdobro junto aos órgãos públicos. Pois bem.
Admitida como regular aquela alienação, a área remanescente permaneceu na propriedade de AURORA e SABINO. Tal área,
entretanto, deve ser delimitada na matrícula do bem mediante procedimento de retificação para apuração de área remanescente,
em consonância com o artigo 213, §7º da Lei nº 6.015/1973. A alegada retificação providenciada pelos herdeiros, bem como a
averbação nº 7 da matrícula nº 72.473, não se direcionaram à especificação da área remanescente, providência essencial à
garantia do princípio da veracidade dos registros públicos. Mas não é só. Com o falecimento de SABINO sem deixar cônjuge
nem descendentes houve transmissão, pelo princípio da saisine, de cinquenta por cento da área remanescente à MARIA, sua
genitora, que passa novamente a ser titular do imóvel (agora de 50% da área remanescente). Imprescindível, portanto, a prévia
formalização do inventário de SABINO e o registro da transmissão de sua fração ideal à MARIA. Apenas após tal regularização,
será possível a transmissão do bem inventariado aos herdeiros, em atenção ao princípio da continuidade dos registros públicos.
No que diz respeito ao alvará para levantamento de numerário, a pendência da transmissão de SABINO para sua mãe, com
possível necessidade de pagamento de impostos e taxas respectivas, recomenda a cautela do magistrado de 1º grau em não
deferir ainda a pretensão. O valor da causa, por fim, deve ser retificado, de modo a corresponder à fração ideal do imóvel ora
inventariado, somada à quantia disponível em conta poupança. 3. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, por ser
manifestamente improcedente, de acordo com o artigo 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO. São Paulo, 18 de junho de 2013. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Marcelo
João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis de Morais (OAB: 185461/SP) - Marcelo João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis
de Morais (OAB: 185461/SP) - Marcelo João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis de Morais (OAB: 185461/SP) - Marcelo
João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis de Morais (OAB: 185461/SP) - Marcelo João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis
de Morais (OAB: 185461/SP) - Marcelo João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis de Morais (OAB: 185461/SP) - Marcelo
João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis de Morais (OAB: 185461/SP) - Marcelo João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis
de Morais (OAB: 185461/SP) - Marcelo João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis de Morais (OAB: 185461/SP) - Marcelo
João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis de Morais (OAB: 185461/SP) - Marcelo João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis
de Morais (OAB: 185461/SP) - Marcelo João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis de Morais (OAB: 185461/SP) - Marcelo
João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis de Morais (OAB: 185461/SP) - Marcelo João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Clovis
de Morais (OAB: 185461/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0110161-29.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joselene Aparecida Silva Ono - Agravado:
Banco Bradesco S/A - Agravado: Imobiliária Trabulsi Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que determinou o cumprimento do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, em ação de rescisão contratual em fase
de cumprimento de sentença. Alega a agravante que: a) é beneficiária dos benefícios da assistência judiciária e que não
há demonstração da alteração de seu estado de pobreza; b) não devem ser executados os honorários. 2. A agravante foi
vencida durante o processo de conhecimento e condenada ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, é beneficiária da
assistência judiciária. Dispõe o artigo 12 da Lei nº 1.060/50: Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas
ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos,
a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. A decisão agravada
não tem conteúdo decisório e não causa gravame à parte. O juiz apenas determinou que o credor manifeste-se a respeito de
eventual capacidade financeira da agravante, sem determinar desde já o pagamento dos honorários advocatícios. O recurso
não pode ser conhecido por se tratar de mero despacho insuscetível de recurso. Dos despachos não cabe recurso (CPC 504).
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o despacho é todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado
a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. 3. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ser manifestamente
inadmissível (CPC 527 I). São Paulo, 13 de junho de 2013. Luis Mario Galbetti Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti Advs: Antonio Manoel Pereira da Silva (OAB: 126380/SP) - Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB: 111323/SP) - Luiz Fernando
Pierri Gil Junior (OAB: 164564/SP) - Vera Lucia Benedetti de Albuquerque (OAB: 61319/SP) - Claudio Marcio Abdul-hak Antelo
(OAB: 111323/SP) - Luiz Fernando Pierri Gil Junior (OAB: 164564/SP) - Vera Lucia Benedetti de Albuquerque (OAB: 61319/SP)
- Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0111132-14.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Locaflex Locação de Máquinas e Transportes
Ltda Me - Agravado: Associação dos Caminhoneiros do Estado de São Paulo e do Território Nacional - Acasp - 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela autora em ação de indenização por danos materiais, contra decisão que indeferiu pedido
de inclusão dos dirigentes da empresa ré no polo passivo da demanda. Alega a agravante que os dirigentes devem responder em
conjunto com a pessoa jurídica ainda na fase cognitiva da ação, para que na execução sejam subsidiariamente ou solidariamente
responsabilizados pelo pagamento dos danos. A ré responde a outras demandas judiciais e tem apresentado defesa genérica e
abstrata. Há indícios de esvaziamento do caixa da empresa, má administração, fraude e abuso de direito. Há, ainda, existência
de parentesco e sociedade entre os dirigentes, tendo eles constituído ou aumentado o capital social de suas empresas privadas.
2. Consta da inicial que as partes firmaram contrato cujo objeto é assegurar e proteger o patrimônio da agravante, no caso
em discussão, um caminhão. A autora teve seu caminhão roubado e mesmo tendo providenciado toda a documentação e
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