TJSP 26/06/2013 - Pág. 1894 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1443
1894
28), citado, o réu ofereceu contestação alegando, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, pois o que
o autor pretende com a presente demanda é prorrogar o pagamento de sua dívida e usufruir do bem financiado sem arcar com
os custos deste. No mérito alegou, em síntese, que o autor celebrou o contrato tendo conhecimento prévio e pleno de todas
as taxas e encargos que seriam cobrados sobre o valor do veículo, tomando conhecimento também do valor correspondente a
cada uma das parcelas. Ademais, os encargos bem como o valor das parcelas são os mesmos desde que firmado o contrato,
e a pretensão de mudar o vínculo sem que tenha havido qualquer alteração, com a interrupção dos pagamentos na forma
prevista, não encontra amparo legal. Aduziu, ainda, que a capitalização mensal de juros é prática corriqueira pelo mercado,
em se tratando de contrato de natureza precipuamente financeira, onde o capital mutuado deve ser restituído no prazo previsto
acrescido dos juros pactuados. Quanto à cobrança da comissão de permanência, esta é legítima e não defesa em lei, e
representa a atualização diária, encerrando a correção monetária e os juros compensatórios, remunerando, assim, o capital.
Legítima, também, a cobrança de tarifa de cadastro, que consiste na realização de pesquisa de proteção ao crédito, base de
dados e informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da
contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, devidamente amparado por lei, assim como as demais
taxas cobradas quando da contratação. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 36/45). Juntou documentos (fls. 46/49). O autor
não se manifestou em réplica (fls. 56). Somente o autor especificou provas (fls. 62 e 63). Saneado o processo (fls. 64/66),
foi deferida a produção de provas documental e pericial contábil, tornando-se esta, posteriormente, preclusa. Encerrada a
instrução as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando, em última análise, suas manifestações anteriores (fls. 87/92
e 94/98). É o relatório. DECIDO. Inafastável a improcedência do pedido inicial. Irrelevante, no presente caso, caracterizarse ou não o contrato celebrado entre as partes como relação de consumo, pois não é a sua natureza jurídica que autorizaria
eventual direito à revisão da cláusula de reajuste das prestações. Para tanto, importa saber se é possível invocar-se a teoria da
imprevisão (aplicável aos contratos em geral), diante da alegada onerosidade excessiva, a ensejar a modificação do contrato
por intervenção do Judiciário. E, efetivamente, tal não é possível. A revisão contratual é medida excepcionalíssima, pois o
pacta sunt servanda é a própria razão de ser dos contratos, que têm por fundamento a liberdade de contratar. Assim, uma vez
que as partes livremente aceitam entabular regras e condições sobre o objeto da transação, esta se torna lei entre as partes,
não podendo ser modificada posteriormente por simples conveniência de um dos contratantes, salvo por fato superveniente,
imprevisível e anormal, que implique em onerosidade excessiva para uma das partes em vantagem indevida para a outra. Mas,
no caso sub judice, não é o que ocorre. O autor confessa a existência do débito, sustentando apenas a ilegalidade da cobrança
extorsiva de juros, fixados acima do permitido constitucionalmente e de forma capitalizada, além dos demais encargos previstos
no contrato celebrado livremente entre as partes. Razão não lhe assiste, contudo. De outro lado, não há prova (ante a preclusão
da perícia contábil), de que os juros também estariam em desacordo com o pactuado e o Supremo Tribunal Federal já pacificou
entendimento de que a norma constante do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é autoaplicável. Depende, portanto, de lei
complementar para sua aplicação, de modo que devem prevalecer os juros fixados pelo Banco, em atendimento às diretrizes do
Banco Central. Ademais, conforme a Súmula 596 daquela Colenda Corte, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram
o sistema financeiro nacional.” Já a comissão de permanência decorre de diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil
como um indexador de empréstimos financeiros, não sendo ilícita a sua cobrança. E mais, a sua natureza é completamente
diversa da multa e dos juros, de modo que só haveria ilegalidade se fosse cumulada com correção monetária (um de seus
componentes), o que não é o caso. Como se vê, não há qualquer ilegalidade nas cláusulas previamente pactuadas entre as
partes a ensejar decretação de nulidade ou diminuição do débito em aberto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, e revogo a antecipação de tutela concedida. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado, oficiem-se, comunicando.
Expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas nos autos em favor do autor. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), FERNANDO BINATTO
TAMBUCCI (OAB 192587/SP)
Processo 0032324-75.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032324) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Maria Salome Campos da Silva - Gilberto Andre Oliveira da Silva - Vistos. Para audiência de tentativa de
conciliação designo o dia 06/08/2013 às 16:30h. Intimem-se as partes, por mandado, e o Defensor Público. Int. - ADV: FABIO
MANTOVAN DOS SANTOS (OAB 263297/SP), BERNADETE MARIA DE SOUZA DA SILVA (OAB 233144/SP)
Processo 0032452-95.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032452) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Julio Cesar
Perim Demenechi - Banco Bradesco Financiamentos S A - Vistos. FLS.142: Expeça-se novo ofício, informando que não se trata
de mera atualização ou verificação do cálculo. Int. - ADV: ROSANGELA DELL AQUILLA (OAB 199242/SP), MARCELO RIBEIRO
(OAB 229570/SP), NOEMIA DE SANTANA COSTA (OAB 288038/SP)
Processo 0034766-48.2011.8.26.0405 (405.01.2011.034766) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo
P Carlos - Suzana Batista de Almeida - VISTOS. PAULO P. CARLOS ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada
com cobrança em face de SUZANA BATISTA DE ALMEIDA alegando que locou à ré, por contrato escrito, o imóvel situado na
Rua Dona Maria Angélica nº 667, casa 5, Vila São José, Osasco/SP, pelo valor mensal de R$384,23. Ocorre que a ré está em
mora desde 30.04.2011, perfazendo um total de R$1.041,74, razão pela qual requer seja declarada a rescisão do contrato de
locação com o consequente despejo, bem como seja a ré condenada ao pagamento da quantia devida com os encargos da
mora. Inicial instruída (fls. 04/16). Citada, a ré ofereceu contestação alegando, em síntese, que todos os pagamentos foram
efetuados, e faz a juntada dos comprovantes de depósito em conta. Ademais, fez pagamentos antecipados, o que proporcionou
vantagem financeira ao autor. Ressaltou que fez vários acordos verbais com o sr. Paulo A. Carlos, locador do imóvel, que não
foram cumpridos por este, além do fato de que sempre buscou entregar os comprovantes de depósito bancário ao locador, mas
este sempre se esquivava para não recebê-los. Ademais, na ocasião da celebração do contrato, que sequer foi assinado pelo
ora autor, acordaram que os reajustes anuais seriam comunicados pelo locador, mas como nunca recebeu comunicação alguma
efetuou o depósito do reajuste juntamente com o aluguel do mês de agosto de 2011. Pugnou, pois, pela improcedência do pedido
inicial (fls. 24/27). Juntou documentos (fls. 28/38). A ré ofereceu ainda reconvenção, requerendo a declaração de inexigibilidade
do débito; a rescisão do contrato de locação por culpa do autor-reconvindo; a condenação do autor-reconvindo à devolução
do valor da caução, no importe de três meses de aluguel; e ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente,
além dos ônus da sucumbência (fls. 40/45). Juntou documentos (fls. 46/63). Réplica à contestação a fls. 66/84. Contestação à
reconvenção a fls. 86/106. Réplica à contestação da reconvenção a fls. 108/110. Apenas a ré-reconvinte especificou provas (fls.
112 e 113). Cálculo do contador judicial a fls. 114, seguindo-se de manifestação das partes (fls. 118/122 e 124/132). Novo cálculo
de contador judicial a fls. 134, sobre o qual apenas a autora se manifestou (fls. 139/140 e 141). Informações do contador judicial
a fls. 142, seguindo-se de manifestação das partes (fls. 144 e 146). Prejudicada a conciliação (fls. 149). Instada a ré-reconvinte
a juntar os comprovantes de pagamento dos aluguéis de todo o período da locação, apresentou os documentos de fls. 152/175.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º