TJSP 27/06/2013 - Pág. 1566 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1444
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juiz não conceder o benefício de assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para sua concessão. Neste aspecto,
a identificação dos requisitos legais que autorizam a gratuidade da justiça não se restringe à declaração de miserabilidade. As
circunstâncias que envolvem o objeto litigioso permitem ao juiz identificar a disponibilidade econômica para arcar com as
despesas do processo. Frise-se, mais uma vez, que a presunção relativa de miserabilidade que resulta da declaração prevista
na Lei n.º 1060/50 não se aplica indistintamente para o universo de ações. A autora declarou ser Nutricionista, devendo ser
verificado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal. Nesse sentido, julgados
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Civil. Agravo no agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita
negado. Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte. Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada
sua desnecessidade. Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência
judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as
provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial. Agravo no agravo de instrumento não provido” (AgRg
no Ag 909.225/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 03.12.2007). “PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO
DE POBREZA PRESUNÇÃO RELATIVA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 1- A declaração de pobreza, com o intuito de obter os
benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2- É certo que
a simples fixação de um patamar de renda acima da qual se entenderia imprópria a concessão do benefício da gratuidade da
Justiça importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950. 3- Dessa forma, o
magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições
econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas
processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4- Recurso Especial provido para cassar o acórdão de
origem, a fim de que se aprecie o pedido de gratuidade de Justiça, consoante fundamentação exposta. (STJ d 1.251.505
(2011/0096578-1) 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin DJe 31.08.2011 p. 680)”. Portanto, a mera declaração do interessado acerca
da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, sendo certo que referido documento reveste-se de
presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (precedentes: RMS 27.338/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, Julgado em 03.03.2009, DJe 19.03.2009; RMS 27.582/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, Julgado em 18.11.2008, DJe 09.03.2009; RMS 26.588/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Julgado em
02.09.2008, DJe 15.09.2008; AgRg-AgRg-Ag 978.821/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado em 21.08.2008,
DJe 15.10.2008). Da mesma forma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE
POSSE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESUNÇÃO DE POBREZA NATUREZA
RELATIVA Cópia de declaração do imposto de renda e extrato de conta corrente e conta investimento. Análise. Condição
econômica que não permite enquadramento no conceito de necessitado. Fatos e circunstâncias evidenciando existência de
condições econômicas para suprir as despesas processuais. Indeferimento do benefício. Admissibilidade. Decisão mantida.
Àquele que não se enquadra no conceito de necessitado, por possuir condições econômicas para arcar com o custeio do
processo, não se concede a gratuidade judiciária. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.507662-9 São Paulo 32ª CDPriv.
Rel. Walter Zeni DJe 16.12.2010 p. 1678)” “GRATUIDADE JUDICIÁRIA PESSOAS COM PERFIS DE CLASSE MÉDIA E QUE
NÃO PROVAM MISERABILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE PAGAREM AS TAXAS JUDICIÁRIAS INDEFERIMENTO DA
INCIDÊNCIA DA LEI 1.060/50 MANTIDO NÃO PROVIMENTO. (TJSP AI 605.155.4/2 4ª C.D.Priv. Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani
DJe 17.12.2008)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE
ADMISSIBILIDADE Para a obtenção deste benefício não basta a simples afirmação da parte - Existe a obrigação de comprovação
da impossibilidade que deve constar dos autos - No caso “sub examine”, a agravante não logrou comprovar as dificuldades
financeiras alegadas - Decisão de Primeira Instância mantida - Recurso improvido. (TJSP AI 5657594900 5ª CDPriv. Rel. Des.
Oldemar Azevedo DJe 27.05.2008)”. Da mesma forma, v. aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “ASSISTÊNCIA
JUDICIARIA GRATUITA PESSOA FÍSICA Pretensão de reforma da decisão que determinou a juntada de documentos que
comprovem o alegado estado de pobreza antes de examinar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Descabimento. Hipótese em que pode a juíza singular exigir a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade
reclamado, mesmo porque a afirmação contida na declaração de pobreza gera apenas presunção relativa. Princípio da
moralidade administrativa que impõe que o julgador esteja convicto de que a parte faz jus à assistência judiciária antes de
dispor de recursos do Estado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.448706-4 São Caetano do Sul 13ª CDPriv. Relª Ana
de Lourdes Coutinho Silva DJe 16.12.2010 p. 1533)”. Assim sendo, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade, ou mesmo verificação do preenchimento dos requisitos para deferimento do recolhimento de custas ao final previsto
na Lei Estadual 11.608/2003, providencie a autora cópias das últimas três declarações de imposto de renda. Passo a apreciar o
pedido de tutela antecipada. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em
duas naturezas distintas. Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a
providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria
eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a
decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela
requerida, na esteira da lei depende da demonstração inequívoca de prova, verossimilhança das alegações, e fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. De outro é do
sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se
presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. O Ministro Teori Albino Zavascki que a tutela antecipada exige
mais do que o fumus boni iuris. Ao contrário do processo cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade
quanto aos fatos alegados, na tutela antecipada “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser
tidos como fatos certos1’. Isso porque, segundo o autor, a verossimilhança quanto ao fundamento de direito decorre da certeza
(relativa) quanto à verdade dos fatos (Antecipação da tutela, 3a. Edição Saraiva, p. 73). Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,
“(...) Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas
precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas
cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em “prova inequívoca”. A antecipação não é de ser prodigalizada
à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser
necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu
respeito não se possa levantar dúvida razoável. E inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de
autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde
logo” (cf. apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p.611/612). Em que
pesem os argumentos trazidos na petição inicial, ao menos nesta sede de cognição sumária, os fatos alegados são controvertidos
e demandam regular instrução, mormente considerando que as avaliações de imobiliárias acostadas a fls. 12/13 não foram
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