TJSP 27/06/2013 - Pág. 1606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1444
1606
AO ESTADO: valor singelo: R$ 812,00 AO ESTADO: valor corrigido: R$ 842,00 (GUIA GARE CÓD. 230-6) AO F.E.D.T.J..: Porte
de remessa e do retorno dos autos R$ 29,50 (01) vols. ? GUIA F.E.D.T.J. ? Cód. 110-4 - ADV MARCIO EUGENIO DINIZ OAB/
SP 130278
19. 0010813-70.2011.8.26.0400 (400.01.2011.010813-0/000000-000) Nº Ordem: 001794/2011 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - SONIA DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE SEVERINIA E
OUTROS - Fls. 83 - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 78, devendo constar o prazo de 10 dias para atendimento. Após, cumprase o determinado nos itens 2 e 3 da decisão de fls. 74/76. - ADV DANILO BUZATO MONTEIRO OAB/SP 210289 - ADV LUIS
GUSTAVO RUFFO OAB/SP 221249
3ª Vara
Terceiro Ofício Judicial
Fórum de Olímpia - Comarca de Olímpia
JUIZ: SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE
0000226-18.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000026/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer MUNICÍPIO DE CAJOBI X CARLOS EDUARDO SAVIAN - Fls. 152 - VISTOS. Afasto a preliminar de carência da ação, visto que
a questão de fundo é o vício não aparente. Para o desate da questão, considerando a controvérsia quanto à causa do defeito no
asfalto, se na execução da obra ou sua manutenção, defiro a produção de prova pericial. Nomeio o Dr. Wilson Roberto Donato
Filho, engenheiro civil, como Perito Judicial. Fixo seus honorários em R$ 3.000,00, a ser pago pelo Município, em 10 (dez) dias.
Quesitos e assistentes técnicos, querendo, em 05 (cinco) dias. Deverá o Perito Judicial informar o horário e data do início dos
trabalhos às partes. Laudo em 20 (vinte) dias. Intimem-se. - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329 - ADV FABÍOLA
RIBEIRO DE AGUIAR PARADA OAB/SP 153589 - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269 - ADV ROBERTO
SIMÕES GOTTARDI OAB/SP 248344
0000378-37.2011.8.26.0400 (400.01.2011.000378-6/000000-000) Nº Ordem: 000067/2011 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - SILVANO CESAR DE MELO X ANDRESA MARIA DE ALMEIDA ALVES - Nota de cartório :
Manifeste-se o requerente sobre a devolução da carta de intimação da UNIFASS -Sistema de Ensino ( mudou-se ) . - ADV
ROBERTO SIMÕES GOTTARDI OAB/SP 248344
0000520-70.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000091/2013 - Procedimento Ordinário - Retificação de Nome - N. T. T. - Fls. 47 Vistos. Trata-se de retificação de registro civil formulado por NILZA TAKAKO TAKAI. Com a inicial vieram documentos. Parecer
do Ministério Público a fls. 31/33 e 45. É o breve relatório. O pedido é procedente. Diante da prova documental constante de fls.
06/25 e considerando o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial, efetuando as retificações necessárias no assento
de nascimento da requerente, lavrado sob nº 4.167, as fls. 34, do livro A-11, no Oficial de Registro Civil do Município de GuaraciSP., para constar NILZA TAKAKO TAKAI e não como constou. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Expeça-se mandado,
nos termos do disposto no art. 109, § 4º, da Lei 6015/73. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV
GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
0001130-72.2012.8.26.0400 (400.01.2012.001130-4/000000-000) Nº Ordem: 000138/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X TIAGO AUGUSTO
GALTER - Nota de cartório : Providencie o interessado o recolhimento das custas de solicitação de Bloqueio RENAJUD no valor
de R$ 11,00 (Guia F.E.D.T.J. ? Código 434-1). (Ato Ordinatório, Art. 162 do CPC) - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP
160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0001252-23.2009.8.26.0390 (390.01.2009.001252-4/000000-000) Nº Ordem: 001353/2010 - Procedimento Sumário - AuxílioDoença Acidentário - ANTONIO SALVADOR JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Nota de cartório:
fls. 185/186 - ciência ao requerente (implantação do benefício). - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910 - ADV
ROGÉRIO CESAR BARUFI OAB/SP 171752 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV LUIS PAULO
SUZIGAN MANO OAB/SP 228284 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377 - ADV GERSON JANUÁRIO OAB/
MT 2628
0001363-35.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000226/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão - J. D. S. R. D. C. E
OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL - INSS - Nota de cartório : À réplica . ( fls. 28/43 : contestação
apresentada pelo requerido INSS ) - ADV EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975 - ADV GUSTAVO ROSSI GONÇALVES
OAB/SP 286163 - ADV ROBBSON PAULO GANANCIO OAB/SP 298259 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA
SILVA OAB/SP 164549 - ADV EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975 - ADV GUSTAVO ROSSI GONÇALVES OAB/SP
286163 - ADV ROBBSON PAULO GANANCIO OAB/SP 298259
0001430-97.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000269/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão - MARIA JOSE ANTONIO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) - Nota de cartório: à réplica, no prazo legal. - ADV CARLOS EDUARDO
BEARARE OAB/SP 237990 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
0001523-60.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000264/2013 - Procedimento Ordinário - Seguro - DANILO PAREDERO HERNANDES
X CIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Fls. 73/v - Vistos em saneador. 1. Afasto as preliminares argüidas em contestação. Qualquer
seguradora participante do convênio pode ser responsabilizada pelo pagamento do seguro DPVAT. Ademais, a ação preenche
todos os requisitos de validade e o pedido é juridicamente possível. 2. No mais, as partes são legítimas, estão representadas,
inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar; assim, declaro saneado o feito. 3. A matéria controvertida e
dependente de prova refere-se ao grau de incapacidade da autora. 4. Defiro a produção de prova documental, observado o
disposto no art. 397 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica no autor e, para tanto, nomeio
Luciano Barboza de Souza, estimando seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). Formulo os seguintes quesitos do
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