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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013 - Página 859

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TJSP 27/06/2013 - Pág. 859 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1444

859

precedente deve ser seguida, aliás, harmônica ao art. 543-C, Código de Processo Civil. No caso, traz-se à balha excertos do
voto do ilustre Relator, Min. Benedito Gonçalves, aplicáveis, no que couberem, ao caso: “Daí a conclusão: os valores resultantes
de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios
de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais
acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. (...) Dessa forma, tenho que a pretensão
recursal merece prosperar em parte, posto que o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deve observar o seguinte
regramento: 1. No período compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960/09, há que incidir, quanto
aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP
2.180-35/2001; e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo Tribunal estadual. 2. Daí por diante, ou seja, após
29/06/2009, data da edição da Lei n. 11.960/09, os consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos
critérios estabelecido no art. 5º da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta
de poupança)”. 4. Assim, a considerar que o pagamento foi feito conforme a Lei n. 11.960/09, a execução foi satisfeita com a
quitação integral do crédito cobrado. 5. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação do crédito, quanto
ao RPV n. 409/2010, na forma do art. 794, I, Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações
de estilo. P.R.I.C. - ADV: ELIS CRISTINA TIVELLI (OAB 119299/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP),
RAUL SCHWINDEN (OAB 16332/SP), RAUL SCHWINDEN JUNIOR (OAB 29139/SP)
Processo 0001206-51.2004.8.26.0053 (053.04.001206-1) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Marilei do Carmo de
Paula Leite - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Autos nº 3476/12 V I S T O S. Diante da manifestação de fls. 423/425,
e, nada mais havendo para o ofício requisitório de pequeno valor expedido a fls. 417/418, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial apresentado
pelos exeqüentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos
incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 420/421, nos termos do requerimento
de fls. 423/425, devendo a Serventia, quando do levantamento, observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado, pela Seção
Administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações
de praxe. P.R.I. - ADV: IZABEL AZEVEDO (OAB 132789/SP), RAFAEL CAMARGO TRIDA (OAB 246592/SP), TATIANA SOARES
DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO (OAB 101091/SP)
Processo 0002156-84.2009.8.26.0053 (053.09.002156-0) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Soely Macedo Barros e
outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 4523/11 V I S T O S. 1. Trata-se de execução de título judicial. A parte
executada efetuou o depósito conforme a Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência (fls. 395/399). A parte exequente defende
a inaplicabilidade da lei aos casos ajuizados antes de 30 de junho de 2009 (fls. 401/406). Segue manifestação da FESP a fls.
411/412 requerendo a extinção do processo. 2. Analisa-se a questão da aplicabilidade da Lei n. 11.960/09. O Colendo STJ a
pacificou. A norma dispõe sobre atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda do Estado. Na sistemática do
julgamento de casos repetitivos, a Corte foi no sentido de que a lei tem aplicabilidade a partir de sua vigência 29.06.09 aos
processos em curso. Para tanto, não importa que as ações tenham sido ajuizadas antes ou depois de tal data. 3. Assim, os
critérios de atualização (correção monetária e juros) são os da Lei n. 11.960/09, que valem a partir da vigência da lei, enquanto
vigorar. Essa lei não tem efeitos retroativos. É dizer, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos
pela legislação então vigente. De fato, a jurisprudência passada era no sentido oposto, favorável à parte exequente. Isso, porém,
foi até o julgamento do Resp n. 1.205.946/SP; momento de virada. A partir daí, a força persuasiva do precedente deve ser
seguida, aliás, harmônica ao art. 543-C, Código de Processo Civil. No caso, traz-se à balha excertos do voto do ilustre Relator,
Min. Benedito Gonçalves, aplicáveis, no que couberem, ao caso: “Daí a conclusão: os valores resultantes de condenações
proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização
(correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão
seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. (...) Dessa forma, tenho que a pretensão recursal merece prosperar
em parte, posto que o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deve observar o seguinte regramento: 1. No período
compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960/09, há que incidir, quanto aos juros de mora, o
percentual de 6% ao ano previsto na redação original do 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001; e, quanto
à correção monetária, o índice então utilizado pelo Tribunal estadual. 2. Daí por diante, ou seja, após 29/06/2009, data da edição
da Lei n. 11.960/09, os consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecido no art. 5º
da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança)”. 4. Assim, a considerar
que o pagamento foi feito conforme a Lei n. 11.960/09, a execução foi satisfeita com a quitação integral do crédito cobrado. 5.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação do crédito, quanto ao RPV n. 591/11, na forma do art. 794,
I, Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. - ADV: JANINE GOMES
BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0003546-65.2004.8.26.0053 (053.04.003546-0) - Procedimento Ordinário - José Chagas Catonho - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Execução nº 7385/11 V I S T O S. Tendo em vista a ausência de impugnação quanto aos
valores depositados a fls. 266/268, e, nada mais havendo para o opv nº 1044/2011, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo, observado item 3 de fls. 269, a transferência requerida do(s) valor(es)
do(s) depósito(s) judicial(is) de fl(s.) 266/268, com observância das cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento,
cientificando-se o(s) requerente(s) através do D.J.E. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe
no SAJ. P.R.I. - ADV: ARMANDO JOSE DOS SANTOS (OAB 140432/SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/
SP), JOSE FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO (OAB 104421/SP)
Processo 0005085-37.2002.8.26.0053 (053.02.005085-5) - Procedimento Ordinário - Ana Rita Almeida Gomes - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Autos nº 1324/12 V I S T O S. Diante da certidão de fls. 129 e nada mais havendo para o
ofício requisitório de pequeno valor nº 1056/2011, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: FERNANDO
WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Processo 0005087-60.2009.8.26.0053 (053.09.005087-0) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Leda
Maria Merlussi Lunardi e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Autos nº 4848/12 V I S T O S. Diante da manifestação
de fls. 409, e, nada mais havendo para o ofício requisitório de pequeno valor nº 219/2012, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial apresentado
pelos exeqüentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos
incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 405/407, nos termos do requerimento
de fls. 409, devendo a Serventia, quando do levantamento, observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado, pela Seção
Administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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