TJSP 28/06/2013 - Pág. 1802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1445
1802
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Caraguatatuba - Comarca de Caraguatatuba
JUIZ:
0003904-29.2009.8.26.0126 (126.01.2009.003904-5/000000-000) Nº Ordem: 000934/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - NADIA MARIA FERREIRA X RONALDO MATIAS - ME - Exequente se manifestar sobre
ofício(s) respondido(s) ? Fls. 95/98. - ADV MÔNICA LINDOSO SOARES OAB/SP 89913
0007522-79.2009.8.26.0126 (126.01.2009.007522-0/000000-000) Nº Ordem: 001676/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - FATIMA IBRAHIM VIEIRA X ISABEL FERREIRA - Fls.79/83, 96/100 e 102/103 ? Razão assiste ao
exequente. Com efeito, analisando o documento de fls.103, denota-se que os comprovantes acostados às fls.80/83 referem-se
ao pagamento do acordo judicial celebrado entre as partes nos autos 2333/09 em 20.06.2011, cujo objeto difere deste, já que
naquele o exequente perseguia o pagamento da multa contratual em relação ao imóvel sito na Av. Miguel Varlez, nº 504, lojas
01 e 02, Centro. Nestes, pretende o exequente o recebimento de multa contratual no que tange ao imóvel situado Av. Miguel
Varlez, nº 504, loja 04, Centro. Nessa senda, a conduta da executada consistente em falsa comunicação de pagamento à Oficial
de Justiça, consiste em oposição maliciosa à execução, e, portanto, configura ato atentatório a dignidade da justiça, previsto
no art.600, inciso II, do CPC, abaixo transcrito, razão pela qual aplico-lhe multa de 5% do valor atualizado da execução: Art.
600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à
execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - não indica ao juiz onde se
encontram os bens sujeitos à execução”. Assim, devem ser seguidos os ditames do artigo 601 do Código de Ritos, redigido nos
seguintes termos: “Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior
a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução?. A sanção prevista no artigo 601 do CPC
encontra fundamento na ética e no dever de cooperação imposto às partes, com escopo de estimular o imediato cumprimento
das ordens judiciais. Nesse sentido: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Caracterização - Imposição de multas. A
insistência do devedor em provocar a atividade jurisdicional movimentando o aparato judiciário com pretensão manifestamente
infundada e procrastinatória, deve ser veementemente coibida com a conseqüente declaração, até mesmo ex officio, de prática
de ato atentatório à dignidade da Justiça. Havendo inequívocos e inafastáveis prejuízos ao demandante favorecido pela decisão
sofismavelmente atacada pela parte contrária, criando inclusive embaraços à administração da Justiça e obrigando o Juízo a
despender gastos para a efetivação de inúmeros atos processuais, impõe-se no caso a aplicação dos artigos 600 e seguintes
do CPC, em face do abuso do direito subjetivo de ação. (TRT12ªR - AP nº 05.791-2005-047-12-85-8 - 1ª Câm. - Relª Juíza
Águeda Maria Lavorato Pereira - J. 25.02.2011 - DOESC 03.03.2011). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Multa.
1. É aplicável a multa prevista no artigo 601, do CPC, quando a parte resiste maliciosamente à execução (artigo 600, inciso II,
CPC). Mas emergindo a desproporção entre a sua expressão econômica e a conduta da parte, inclusive considerado o caráter
pedagógico da cominação, impõe-se a redução do percentual adotado na origem. (TRT10ªR - AP n° 8.500-51.2006.5.10.0014
- Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan - DEJTDF 11.02.2011). Sem prejuízo, proceda-se a penhora online de ativos
financeiros, incluindo nos cálculos a multa ora aplicada. Int. - ADV RICARDO AUGUSTO DE MELLO MALTA OAB/SP 216315 ADV CRISTINA GUALAGNONE OAB/SP 176061
0006084-81.2010.8.26.0126 (126.01.2010.006084-8/000000-000) Nº Ordem: 000886/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - ADRIANA ZAMBOTTO X CLÁUDIO PALMA - Exequente se manifestar sobre petição de fls. 145.
- ADV DIOGO SILVA NOGUEIRA OAB/SP 236340 - ADV CAROLINA GOMES PINTO MAGALHÃES SOARES OAB/SP 275367 ADV CARLOS ALBERTO PAULINO FERREIRA OAB/SP 261842
0002117-91.2011.8.26.0126 (126.01.2011.002117-1/000000-000) Nº Ordem: 000351/2011 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Pagamento - MARIZETE MARTINS GOMES X CETELEM BRASIL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Vistos, Informação de fls. 210: Providencie a parte autora o depósito judicial do valor excedente por ela levantado por equívoco
(R$ 141,88), no prazo de dez dias. Int. - ADV RUBIA ELOYSA DE OLIVEIRA OAB/SP 290008 - ADV LESLIE FERNANDA
CONCEIÇÃO SILVA HUTTNER BORGE OAB/SP 293582 - ADV FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39768 ADV MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE OAB/PE 20795 - ADV PATRICIA ANTUNES FERNANDES OAB/PE
26397
0003494-97.2011.8.26.0126 (126.01.2011.003494-1/000000-000) Nº Ordem: 000590/2011 - Outros Feitos Não Especificados
- Cobrança.. - JOÃO ANDRÉ DA SILVA X ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FILHO - Vistos. Apesar de empreendidos todos os
esforços possíveis e imagináveis para a localização da parte ré, sua citação não foi efetivada em virtude de estar a mesma
em lugar incerto e não sabido. Por outro lado, assumindo não saber o atual paradeiro da parte ré, a parte autora requereu a
aplicação do artigo 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, o que só é permitido nos feitos em trâmite pelo Jecrim. Isto posto
JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil, ficando deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Oportunamente proceda-se a inutilização
dos autos. P.R.I.C. - ADV WAGNER RODRIGUES OAB/SP 102012 - ADV FELIPE FONSECA FONTES OAB/SP 262635
0003810-13.2011.8.26.0126 (126.01.2011.003810-0/000000-000) Nº Ordem: 000605/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIANE ENDRIGHI DE CASTRO X CENTRO UNIVERSITÁRIO MÓDULO Autora apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré. Prazo: 10 dias. - ADV SANDRO MAGALHÃES REIS ALBOK
OAB/SP 224605 - ADV SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT’ ANA OAB/SP 266742
0004378-29.2011.8.26.0126 (126.01.2011.004378-6/000000-000) Nº Ordem: 000736/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PAULO CORDEIRO DE FIGUEREDO X VIANORTH MULKTIMARCAD Exequente se manifestar sobre certidão negativa de fls. 70vº. - ADV LUIZ RONALDO SODRÉ SOARES OAB/SP 190996
0007504-87.2011.8.26.0126 (126.01.2011.007504-5/000000-000) Nº Ordem: 001255/2011 - Procedimento do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º