TJSP 28/06/2013 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1445
2109
Processo 0004431-25.2009.8.26.0176 (176.01.2009.004431) - Inventário - Inventário e Partilha - V. A. dos S. - J. A. dos
S. - I - FLS. 57/58: oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o saldo na data do óbito e o porventura existente nas
contas indicadas. II - Expeça-se alvará constando que o valor da venda deverá ser depositado nestes autos. III - Apresente o
inventariante, oportunamente, a retificação da partilha, haja vista a exclusão do bem imóvel. Int. - ADV: YOSIATSO MAESIMA
(OAB 73789/SP)
Processo 0004500-52.2012.8.26.0176 (176.01.2012.004500) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Cleberson Americo
de Morais - Banco Paulista S/A - Autos nº 566/12 Defiro a correção do polo passivo, como retropostulado. Providencie-se o
necessário para a citação, como já determinado. Exclua-se o nome do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A do sistema
SAJ e efetuem-se todas as comunicações. Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0004531-77.2009.8.26.0176 (176.01.2009.004531) - Depósito - Depósito - Banco Safra S/A - Simone Souza Lima
Vilas Boas - Considerando que a sentença de fls. 75/78, transitou em julgado em 13/05/2013, requeria o autor o que de direito
em termos de efetivo prosseguimento em cinco dias. - ADV: GUALTER DOS SANTOS FERREIRA DE AGUILAR (OAB 281822/
SP), JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR (OAB 111297/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 0004647-44.2013.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T. de A. O. - T. O. S. - Manifeste
a parte interessada sobre a certidão do oficial de justiça exarada as fls. 21 : “(...) precisamente às 10h15min, diligenciei por
toda extensão da RUA DAS MARGARIDAS JD FLORIDA / EMBU DAS ARTES, e não logrei em localizar o numeral 07; sendo
certo que, verificado junto aos moradores em diversos pontos ao longo do referido logradouro, estes desconhecem a Intimando.
Face ao acima exposto, DEIXO DE INTIMAR FRANCISCA AZILENE DE ALMEIDA MARTINS (...)”. - ADV: CLAUDIA SIMOES
MADEIRA (OAB 220260/SP)
Processo 0004787-15.2012.8.26.0176 (176.01.2012.004787) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Idelmita Rodrigues Andrade 1. Por tempestiva, RECEBO A APELAÇÃO interposta, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil.
2. Intime-se a parte contrária para manifestação, consoante o art. 518 do Código de Processo Civil, bem como ao Ministério
Público, caso intervenha no feito; 3. Oportunamente, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas
homenagens, efetuando-se as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: JOÃO NILSON DAMASCENO (OAB 178023/
SP), RUY RAMOS E SILVA (OAB 142474/SP)
Processo 0004813-18.2009.8.26.0176 (176.01.2009.004813) - Monitória - Unibanco-uniao de Bancos Brasileiros S/A Ricardo Nunes dos Santos Automoveis e outro - Fls. 151: indefiro, pois, a busca de eventuais veículos cadastrados em nome
dos executados incumbe à parte e não ao Juízo (art. 615-A do CPC). Requeira o exequente o que entender de direito. No
silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004826-12.2012.8.26.0176 (176.01.2012.004826) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Fabiano Cesar Reduzino - Joao Paulo de Camargo Motos-me e outro - Autos nº 616/12 1. Em face do determinado pela Superior
Instância, RECEBO A APELAÇÃO interposta, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte contrária para manifestação, consoante o art. 518 do Código de Processo Civil, bem como ao Ministério
Público, caso intervenha no feito; 3. Oportunamente, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas
homenagens, efetuando-se as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: VALTER DOS SANTOS RODRIGUES (OAB
269276/SP)
Processo 0004866-91.2012.8.26.0176 (176.01.2012.004866) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Luiz Marilac Ribeiro - Banco Itaú S/A - LUIZ MARILAC RIBEIRO ajuizou ação ordinária contra BANCO ITAÚ S/A
visando a declaração de inexigibilidade de título e indenização por danos morais, alegando que em fevereiro de 1996 abriu uma
conta-salário. Posteriormente, afastou-se das atividades e passou a receber benefício previdenciário junto ao INSS através do
Banco Unibanco. Quando retornou às atividades em 2009, foi informado pelo empregador que o pagamento de salário seria feito
através do Banco Santander. Entretanto, foi surpreendido pela inclusão em 04/07/2008 do seu nome nos órgãos de proteção
ao crédito, por ordem do requerido, porém sem qualquer motivo porquanto jamais contratou empréstimo ou financiamento.
Sustentou a procedência do pedido para declaração da inexigibilidade do título e condenação do requerido ao pagamento de
danos morais e a suportar os ônus da sucumbência. A inicial (fls. 02/09) veio acompanhada de documentos (fls. 10/31). Foi
deferida a antecipação de parte da tutela pretendida (fls. 37/38). O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 58/76)
pugnando pela improcedência do pedido, haja vista que o crédito não é indevido e originou-se de saldo devedor por encargos
de conta-corrente de titularidade do autor que não formalizou o encerramento da conta. Alternativamente, requereu a fixação de
valor inferior como indenização por danos morais. Houve réplica a fls. 135/147. Somente o autor especificou provas (fls. 151). É
O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, concedo ao autor formalmente os benefícios da justiça gratuita. Anotese. O feito comporta julgamento antecipado por não ser necessária a produção de prova em audiência. Trata-se de negativação
decorrente de conta-corrente inativa com saldo devedor, tarifas e encargos. Ao contrário do que sustentou o autor não houve
abertura de conta-salário cujo encerramento se daria com a rescisão do contrato de trabalho ou por motivação do empregador.
A documentação encartada com a contestação demonstra que o autor contratou a abertura de conta-corrente, com emissão
de cheques, utilização de cartão e limite de crédito, apesar de indicá-la também para crédito de remuneração junto ao seu
empregador. Os extratos apresentados pelo requerido ainda demonstram que quando o autor deixou de movimentar a conta seu
saldo era devedor em R$ 220,37 (24/11/2008 - fls. 130), passando a partir daí a incidirem os encargos e tarifas contratados, de
forma legal, portanto. Frise-se, ainda, que o autor sequer solicitou o encerramento da conta-corrente, portanto correta a atitude
do requerido em efetuar a cobrança de tais valores e, pela inadimplência, a inscrição do nome do autor junto ao SERASA. Logo,
não pode ser acolhida a pretensão do autor de declaração de inexigibilidade do título ou da dívida e condenação do requerido
ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que este último agiu em regular exercício de direito, sendo neste
sentido a jurisprudência: “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Conta corrente inativa. Débitos oriundos de tarifas e
encargos. Inscrição perante o SERASA/SPC. Negativação motivada. Dano moral inocorrente. Improcedência do pedido. Se
a consumidora não logra comprovar escorreitamente que solicitou o encerramento de conta corrente aberta para percepção
de salário, deve arcar com os encargos dela decorrentes, oriundos da sua inatividade por longo lapso temporal. Reforma da
sentença para rejeitar os danos morais, em face da justa causa da negativação, julgando improcedente o pedido inicial.”(TJRN RecCv nº 2009.901.757-5 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Relª Juíza Martha Danyelle S.
Costa Barbosa - DJRN 13.11.2009). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e revogo a antecipação de parte
da tutela concedida a fls. 37/38, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais, atualizadas a
partir das datas dos desembolsos, e com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa corrigido. Beneficiário da justiça gratuita fica o autor isento do pagamento das verbas de sucumbência, porém
sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 1060/1950. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: AURINO
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