TJSP 01/07/2013 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
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0000457-52.2013.8.26.0236 Nº Ordem: 000104/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ANTONIO DONIZETI RODRIGUES DOS SANTOS X B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se, via postal. Int. - ADV DANILO EMANUEL BUSSADORI OAB/
SP 254605
0001014-39.2013.8.26.0236 Nº Ordem: 000149/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato MARCOS ANTONIO SABINO LOPES X BANCO ITAULEASING S/A - Vistos. MARCOS ANTONIO SABINO LOPES interpôs ação
Revisional de Contrato de financiamento do veículo indicado na inicial c.c. Repetição de Indébito, Consignação em Pagamento
e Antecipação de Tutela em face do BANCO ITAULEASING SA. A título de tutela antecipada pleiteou a manutenção na posse
do bem móvel, objeto do financiamento, não inclusão do seu nome do rol dos devedores e a consignação do depósito do valor
que entende ser o correto ou o valor pactuado e que já vem sendo depositado pelo autor. Em relação ao pedido do depósito dos
valores incontroversos, os mesmos são apontados de maneira unilateral, devendo ser objeto de instrução processual (análise
detalhada dos fatos), bem como a alegação de abusos nas cláusulas contratuais. O pagamento da parcela de valor inferior
acarretará a inadimplência do autor, não impedindo a ré de exercer o seu direito legítimo de requerer judicialmente a posse do
bem, pois não tem o condão de suspender os efeitos da mora. Quanto a consignar o valor que já paga, ressalto que a instituição
financeira requerida é aparentemente sólida e não existe risco para o autor em pagar as prestações diretamente à mesma, no
valor integral das parcelas e, ao final, se for vencedor, pleitear o indébito, atualizado e com juros. Desta forma, não há como
evitar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu caso ocorra a inadimplência, pois é um
exercício regular de direito previsto no Código de Defesa do Consumidor, tampouco impedi-lo de ajuizar a ação pertinente
para reaver a posse do bem. Posto isto, indefiro as tutelas antecipadas acima expostas, pois não estão presentes os seus
pressupostos legais previstos nos artigo 273 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No
mais, cite-se via postal. Int. - ADV TAUANA MANUELA COLOMBO OAB/SP 326966
0000519-92.2013.8.26.0236 Nº Ordem: 000160/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato PEDRO ALVES CABRAL X BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Fls. 57: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o
novo valor atribuído à causa, refazendo-se a etiqueta dos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Cite-se, via
postal. Int. - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
0003454-08.2013.8.26.0236 Nº Ordem: 000494/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ADEMIRO APARECIDO FERREIRA DA SILVA - Vistos.
Considerando que às fls. 112/114 dos autos da ação revisional foram indeferidas as tutelas postuladas, prossiga-se com a busca
e apreensão do veículo e citação do requerido, conforme determinado no despacho de fls. 23, encaminhando-se o mandado, que
se encontra na contracapa dos autos, ao senhor oficial de justiça. Int. - ADV LUCAS GARBELINI DE SOUZA OAB/SP 309843
0003778-95.2013.8.26.0236 Nº Ordem: 000564/2013 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - NACIONAL COMERCIAL
HOSPITALAR LTDA X SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA - Vistos. 1) Recebo a inicial. 2) Cite-se,
nos termos do artigo 1.102 do Código de Processo Civil, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento
do valor de R$-19.535,13, mais acréscimos legais e contratuais até a data do efetivo pagamento; b) ou, querendo, ofereça
embargos, independente de segurança do Juízo. 3) Deverá constar, do mandado, o seguinte: a) a advertência de que, em não
havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo
judicial, nos termos do artigo 1.102c, do Código de Processo Civil; b) a ciência de que, em sendo cumprido o item ?2 a?, ficará
o réu isento de custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 1102c, § 1º, do Código de Processo Civil. 4) Autorizo a
prática dos atos de citação e intimação fora do horário normal de realização dos atos processuais, com fulcro no artigo 172, § 2º,
do Código de Processo Civil. Int. Ib. 02/05/2013. - ADV CARLOS ADALBERTO ALVES OAB/SP 137503 - ADV ALAN KARDEC
RODRIGUES OAB/SP 40873 - ADV VALNIR BATISTA DE SOUZA OAB/SP 192669 - ADV DENISAR UTIEL RODRIGUES OAB/
SP 205861
0002650-40.2013.8.26.0236 Nº Ordem: 000667/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MADALENA
FLAUZINO BURIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Sendo necessária, para a realização de
eventual proposta de acordo pelo INSS, a presença do instrumento administrativo, oficie-se ao instituto réu para que ofereça
cópia integral do procedimento que culminou com a denegação do benefício na sua esfera de atuação. Deverá constar do ofício
a ser expedido, especificamente, esse objeto, ou seja, remessa de todos os laudos médicos preferidos pelo INSS, com relação
às decisões de deferimento e indeferimento administrativo do benefício. No mais, considerando os termos do Ofício nº 88/09,
encaminhado pelo INSS, no sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional,
antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora,
trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Para realização de
perícia nomeio o perito judicial Saturnino Rodrigues de Lima Neto, com prontuário homologado nesta Vara. Intime-se-o, através
de e-mail, na forma do Provimento CSM 797/2003, para indicação de data, horário e local para dar início aos trabalhos. Após,
intimem-se as partes para comparecimento, bem assim oficie-se comunicando o sr. Gerente da agência local do INSS, que
providenciará a comunicação ao assistente técnico da autarquia, conforme requerido no mencionado ofício 88/09. A designação
deverá ser marcada com prazo mínimo de trinta dias, a fim de possibilitar a intimação dos interessados. Quanto aos quesitos
da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos
do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o
sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou
tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;
7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a
data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza
?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras
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