TJSP 01/07/2013 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
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apropriada em substituição à expressão mais restritiva que constava da proposta originária, que aludia à prova documental,
e com certeza não corresponde ao fumus boni juris. Este, apresenta dubiedade, enquanto que a prova inequívoca vai além,
deve convencer bastante, à ponto de fornecer ao Juízo a quase certeza da veracidade dos fatos alegados. A autora Maria Ester
Boracini Ballaminut, no caso, pleiteia a tutela antecipada com fundamento no inciso I do artigo 273, ou seja, o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. O receio, aludido na lei, traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas
prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas, objetivas, a demonstrar que
a falta de tutela dará ensejo à ocorrência do dano no caso em concreto, e que este será irreparável ou pelo menos de difícil
reparação. O mesmo se encontra presente, pois há notícia de que o réu Marcos Luiz Ballaminut está realizando saques de
valores depositados em conta poupança e que deveriam ser objeto de partilha (numerário obtido com a venda em favor de
terceiros interessados do único bem imóvel pertencente ao casal). Posto isto, defiro a tutela antecipada pleiteada, para o fim
de determinar a imediata confecção de ofício dirigido a agência nº 2158 da Caixa Econômica Federal S/A., nos termos em que
requerido (bloqueio da conta poupança e informações acerca da movimentação financeira - saldo total existente). 3.- Para
realização da audiência perante o Setor de Conciliação do juízo, nos termos do disposto na Portaria nº 05/07 (tentativa de
composição amigável), marco o dia 23 de setembro de 2013, às 15:00 horas. Confeccione-se mandado para fins de citação do
requerido Marcos Luiz Ballaminut, que também servirá para CIENTIFICÁ-LO acerca da necessidade do seu comparecimento
no referido ato (audiência preliminar - conciliação), acompanhado de advogado, e ADVERTIDO que, na falta deste, ser-lhe-á
designado defensor público (art. 68 da Lei nº 9.099/95). O suplicado sairá ADVERTIDO ainda que, se por algum motivo, não for
obtida a conciliação (celebração de acordo entre as partes), deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, desde
que o faça por intermédio de advogado, sendo que referido prazo começará a fluir a partir da data da audiência ora agendada
(parágrafo 1º, artigo 5º, do Provimento nº 953/2005). O referido mandado também servirá para intimação da requerente Maria
Ester Boracini Ballaminut (figura como parte beneficiária da Gratuidade da Justiça), observando-se que a ausência injustificada
até a abertura dos trabalhos implicará extinção do feito sem julgamento de mérito. A cientificação da patrona atuante junto
ao feito e subscritora da inicial dar-se-á mediante publicação do inteiro teor deste despacho na Imprensa Oficial do Estado
(DJE). Mongaguá, 27 de maio de 2013. ROBERTO ZANICHELLI CINTRA Juiz de Direito - ADV: ELAINE PEREIRA BIAZZUS
RODRIGUES (OAB 200425/SP)
Processo 0002235-55.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002235) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. A. de O. - A. S. J. - 1.Verifico, pelo manuseio dos autos, a incorreção do nome daquela que figura no pólo ativo da ação e, em assim sendo, determino
a intimação do patrono subscritor da exordial, via imprensa (DJE), para que elabore petitório destinado a sanar referido equívoco,
que será recebido pelo juízo como emenda da inicial. Prazo: 10 (dez) dias. 2.- Para realização da audiência perante o Setor
de Conciliação do juízo, nos termos do disposto na Portaria nº 05/07 (tentativa de composição amigável), marco o dia 23 de
outubro de 2013, às 13:30 horas. Confeccione-se carta precatória para fins de citação do requerido Agostinho Suenson Júnior,
que também servirá para CIENTIFICÁ-LO acerca da necessidade do seu comparecimento no referido ato (audiência preliminar
- conciliação), acompanhado de advogado, e ADVERTIDO que, na falta deste, ser-lhe-á designado defensor público (art. 68 da
Lei nº 9.099/95). O suplicado sairá ADVERTIDO ainda que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação (celebração de
acordo entre as partes), deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de advogado,
sendo que referido prazo começará a fluir a partir da data da audiência ora agendada (parágrafo 1º, artigo 5º, do Provimento nº
953/2005). Expeça-se, ademais, mandado de intimação da requerente Leila Aparecida de Almeida Suenson (figura como parte
beneficiária da Gratuidade da Justiça - fls. 07/08), observando-se que a ausência injustificada até a abertura dos trabalhos
implicará extinção do feito sem julgamento de mérito. A cientificação do patrono atuante junto ao feito e subscritor da inicial
dar-se-á mediante publicação do inteiro teor deste despacho na Imprensa Oficial do Estado (DJE). Dê-se ciência ao Ministério
Público. Mongaguá, 27 de maio de 2013. ROBERTO ZANICHELLI CINTRA Juiz de Direito - ADV: ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS
E SILVA (OAB 265739/SP)
Processo 0002319-56.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002319) - Procedimento Ordinário - Alimentos - A. C. P. R. - C. R. dos
S. - Vistos. 1.- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.- Em face do quanto alegado na peça inaugural de fls.
02/06, teor dos documentos que a instruíram (fls. 07/20) e parecer ofertado pela ilustre representante do Ministério Público
(v. cota de fls. 22), acolho o pedido de tutela antecipada, para o fim de fixar, em caráter liminar, pensão alimentícia provisória
em favor da menor Ana Clara Pereira Rodrigues, a ser paga por seu genitor Cleiton Rodrigues dos Santos e que importará na
quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente
à época do efetivo recolhimento, no caso da ausência de vínculo empregatício, mediante a realização de depósitos, mês a
mês, inicialmente, em conta à ordem e disposição deste juízo. Desde já, autorizo a confecção de ofício endereçado à agência
local do Banco do Brasil S/A. destinado à requisição da prática dos atos necessários a abertura de conta em nome da autora
Flávia Nadila Conceição Pereira e que ora representa os interesses de sua filha menor de idade. Oficie-se, com urgência, a
atual empresa empregadora do réu - SUPERMERCADO ARESTA LTDA. (requisição dos descontos mensais diretamente na
folha de pagamento do funcionário - encarregado de feira). 3.- Em que pese a ausência de manifestação da DD. Promotora
de Justiça a respeito (v. cota de fls. 22), indefiro o pedido de liminar de manutenção na posse (fls. 03 da exordial), isto porque
a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada não encontra correlação lógica com o provimento jurisdicional a ser proferido. A
ação proposta visa o arbitramento de verba alimentícia definitiva em favor de menor de idade, a ser paga pelo genitor. A tutela
antecipada tem como limites o pedido da inicial, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Veja o seguinte julgado:
“A tutela antecipada não pode ser concedida se não houver relação de pertinência entre a tutela definitiva e ela” (Inf. STF 250,
de 12.11.01, p. 1, ACO 615-RJ-AgRg, rel. Min. Néri da Silveira, j. 14.11.01). 4.- Para realização da audiência perante o Setor
de Conciliação do juízo, nos termos do disposto na Portaria nº 05/07 (tentativa de composição amigável), marco o dia 24 de
setembro de 2013, às 15:00 horas. Confeccione-se mandado para fins de citação do requerido Cleiton Rodrigues dos Santos,
que também servirá para CIENTIFICÁ-LO acerca da necessidade do seu comparecimento no referido ato (audiência preliminar
- conciliação), acompanhado de advogado, e ADVERTIDO que, na falta deste, ser-lhe-á designado defensor público (art. 68
da Lei nº 9.099/95). O suplicado sairá ADVERTIDO ainda que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação (celebração
de acordo entre as partes), deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de
advogado, sendo que referido prazo começará a fluir a partir da data da audiência ora agendada (parágrafo 1º, artigo 5º, do
Provimento nº 953/2005). O referido mandado também servirá para intimação da requerente Flávia Nadila Conceição Pereira,
representante legal de sua filha menor de idade (figura como parte beneficiária da Gratuidade da Justiça), observando-se que
a ausência injustificada até a abertura dos trabalhos implicará extinção do feito sem julgamento de mérito. A cientificação do
patrono atuante junto ao feito e subscritor da inicial dar-se-á mediante publicação do inteiro teor deste despacho na Imprensa
Oficial do Estado (DJE). Dê-se ciência a DD. Promotora de Justiça. Mongaguá, 22 de maio de 2013. ROBERTO ZANICHELLI
CINTRA Juiz de Direito - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 0002407-94.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002407) - Procedimento Ordinário - Alimentos - C. R. da S. e outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º