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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013 - Página 2010

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TJSP 01/07/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1446

2010

esta encaminhar os laudos faltantes, se o caso, bem como para que a UNIDADE PRISIONAL (CDP de Hortolândia) tome as
providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento do(a)(s) Agentes Penitenciários Nilson Cesar de Araujo
e Marcelo Salvador Rosa, neste Juízo, na data supra, neste Fórum, para a audiência de instrução, debates e julgamento,
retro designada. 2 - Acerca do pedido de autorização para incineração da substância apreendida nestes autos, formulado
pela Autoridade Policial. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta
deferimento. Conforme se verifica dos laudos, as substâncias apreendidas já foram examinadas, tendo sido reservada amostra
para eventual contra-prova. Outrossim, encontra-se presente o requisito previsto no Capítulo V, Seção V, artigo 107, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que trata de quantidade considerável, cuja guarda, além de
inconveniente, é perigosa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, devendo a Autoridade Policial observar o procedimento legal
previsto nas N.S.C.G.J. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para que a
DELEGACIA DE POLÍCIA (1º Distrito Policial de Hortolândia), providencie a incineração da substância entorpecente conforme
requerido, devendo a Autoridade Policial observar o procedimento legal previsto nas N.S.C.G.J. Providencie o responsável pelo
cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação
pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia
digitada, como mandado. Int. e Ciência ao Ministério Público. Hortolândia, 26 de junho de 2013. Luis Mario Mori Domingues
Juiz de Direito - ADV: ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP), LENITA SOSTENA DE SOUZA (OAB 223454/SP), GILSON
BARBOSA DA SILVA (OAB 262648/SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVANDRO SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2013
Processo 0006251-46.2011.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Justiça Pública - Ivaldo Costa
- Vistos. Fls. 133. Indefiro a inclusão das testemunhas arroladas pela defesa, de forma a ocorrer a preclusão, uma vez que
deveriam ter sido arroladas quando da apresentação da defesa prévia, nos termos do art. 396-A,CPP. No mais, aguarde-se a
audiência. Intime-se. - ADV: JULIO HENRIQUE CORRÊA GOMES (OAB 272126/SP)
Processo 0008436-86.2013.8.26.0229 - Habeas Corpus - DIREITO PENAL - Antonio Carlos Bellini Junior - - Eduardo Nayme
de Vilhena - Chefe da Polícia Militar do 48º Batalhão da Polícia Militar do Interior - Antonio Carlos Bellini Junior - - Antonio Carlos
Bellini Junior - - Eduardo Nayme de Vilhena - - Eduardo Nayme de Vilhena - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com
liminar, na forma coletiva, impetrado por ANTONIO CARLOS BELLINI JÚNIOR e EDUARDO NAYME DE VILHENA em favor dos
manifestantes que irão participar do evento denominado 2º Grande Ato em Hortolândia, ora paciente, para impedir, desde logo,
a chamada prisão para averiguação, efetuada pela Polícia Militar. É o breve o relatório. DECIDO. O habeas corpus deve ser
extinto sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, pleiteam os impetrantes a expedição de
salvo conduto para os manifestantes que participarão do 2º Grande Ato em Hortolândia no dia 28/06/2013. No entanto, em que
pese o reconhecimento da possibilidade de impetração de habeas corpus coletivo, os pacientes devem ser sempre determinados
e perfeitamente individualizados. Nesse sentido, salienta Bento de Faria que “não tem cabimento quando se tratar de pessoas
indeterminadas, vg, os sócios de certa agremiação, os empregados de determinado estabelecimento, os moradores de alguma
casa, os membros de indicada corporação, os componentes de uma classe etc., ainda quando referida uma das pessoas com
o acréscimo de -e outros. Somente em relação a essa será conhecido o pedido” (Código de Processo Penal, v.2, p. 381). No
mesmo sentido Espínola Filho (Código de processo Penal brasileiro anotado, v. III, p. 216). Diante do exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários. P.R.I.C. Hortolândia, 26 de junho de 2013. Cinthia Elias de Almeida Juíza Substituta - ADV:
ANTONIO CARLOS BELLINI JUNIOR (OAB 147377/SP), EDUARDO NAYME DE VILHENA (OAB 176754/SP)

SUZANO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SUZANO EM 27/06/2013
PROCESSO :0006268-47.2013.8.26.0606
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Aguinaldo Moraes Souza
ADVOGADO : 174521/SP - Eliane Macaggi Garcia
REQDO
: Banco Panamericano S/A
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO

:0006273-69.2013.8.26.0606
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Edilânia Maria Barbosa Alves
: 127218/SP - Ronald Pereira dos Santos
: BANCO BRADESCO S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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