TJSP 01/07/2013 - Pág. 2379 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
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o bem objeto da ação e a parte ré não foram encontrados nas diligências empreendidas nestes autos, tendo sido realizadas
pesquisas de novo endereço domiciliar via sistemas eletrônicos BACENJUD (fls. 46/48), INFOJUD (fls. 45), RENAJUD (fls.
49/51), além das pesquisas empreendidas diretamente pela parte junto a diversas empresas/instituições. Verifica-se, por outro
lado, que as pesquisas empreendidas através dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelos órgãos de praxe revelaram novos
endereços domiciliares do réu, ainda não diligenciados (fls. 36/48, 50 e 96), porque nada foi requerido pela promovente sob
esse aspecto. Neste passo, já esgotadas as pesquisas úteis e necessárias, indefiro a nova pesquisa via sistema BACENJUD,
conforme requerido à fl. 101 por sua flagrante desnecessidade e inutilidade processuais. Requeira a parte autora o que entender
de direito para o prosseguimento regular da ação. Int. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP),
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0018264-64.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Recanto
das Árvores - Gilberto Gomes Veloso e outro - Diante da informação do autor de que houve a voluntária satisfação integral do
débito (fl. 68), anotem-se a extinção processual e oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: GISLÂINE MARA LEONARDI
(OAB 157098/SP)
Processo 0018391-02.2011.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Panamericano
Arrendamento Mercantil S/A - Anderson do Nascimento - Vistos. Diante da resposta de fl. 63, oficie-se ao TRE-PR solicitando o
atual endereço do requerido. Em face do requerimento de expedição dos demais ofícios, defiro a expedição de alvará para que
a parte autora, de posse desse instrumento, diligencie junto a órgãos públicos e empresas privadas para tentativa de localização
do endereço da parte ré, com prazo de validade de 30 dias. - ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0018631-74.2000.8.26.0007 (007.00.018631-3) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cia. Metropolitana
de Hab. de São Paulo - Cohab - Sp - Terezinha Alves da Silva e outros - Expeça-se mandado para integral cumprimento da
determinação de reintegração de posse. O uso de ordem de arrombamento e força policial será oportunamente apreciado se
apresentado pelo Oficial de Justiça encarregado da diligencia com as justificações que entender de direito. O autor deverá
fornecer os meios necessários para realização da reintegração caso se faça de forma forçada. - ADV: BRAULIO DE SOUSA
FILHO (OAB 25706/SP), SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP)
Processo 0019188-90.2002.8.26.0007 (007.02.019188-6) - Execução de Título Extrajudicial - Celeste Lico Casado Taveira
- José Paulino Xavier e outro - Vistos. Diante do cumprimento do mandado de imissão na posse e tendo em vista que a carta
de adjudicação expedida encontra-se na contra capa dos autos, providencie o exequente a retirada, no prazo de cinco dias.
Na mesma oportunidade, requeira o exequente o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se
o julgamento definitivos dos autos de embargos à adjudicação. - ADV: JOAO DYONISIO TAVEIRA (OAB 51779/SP), JOÃO
BELTRAMI HANSEN (OAB 3462/PI), ANTONIO JORGE MARQUES (OAB 130436/SP)
Processo 0019753-05.2012.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- David Aparecido de Lima - João Rodrigues Paulino - Vistos. Observando-se que a parte executada já foi citada/intimada
para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (artigo 655 e 655-A, do CPC).
Proceda-se a pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado BACENJUD,
respeitado o limite do valor atualizado da execução. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários
ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 649, do CPC). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor
superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas
instituições financeiras. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC. Efetivado o
bloqueio, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada
a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo. Caso resulte infrutífero ou
insuficiente o bloqueio, fica o autor intimado a efetuar o recolhimento de mais R$ 22,00 no código 434-1 da Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Com o recolhimento procedam-se a busca de informações sobre bens constantes
das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como sobre veículos cadastrados em nome da
parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos de constrição
em face do crédito exequendo. No mais, caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, intime-se a parte executada para
impugnação. - ADV: SIMONE CRISTINA CALIL (OAB 241830/SP)
Processo 0020337-72.2012.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bilamar
Administracao de Bens Ltda. - Conceição Reis de Oliveira e outro - Expeça-se mandado para reintegração imediata da autora
na posse do imóvel objeto da ação, observando-se que já é expirado o prazo para desocupação voluntária concedido com a
liminar. Após o cumprimento da medida supra-determinada, anote-se a extinção processual e arquivem-se estes autos. Int. ADV: DORIVAL ANTONIO BIELLA (OAB 72417/SP)
Processo 0020473-06.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Kasmak - Albuns Encadernados e Produtos Fotográficos Ltda. ME e outros - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM
Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, cientifico a parte autora/exequente do resultado das
pesquisas empreendidas nestes autos para localização do endereço domiciliar atual da parte ré/executada, através dos sistemas
eletrônicos disponibilizados pelos órgãos de praxe constatando-se 06 novos endereços ainda não diligenciados. E neste passo,
fica a parte autora/ exequente intimada para promover o recolhimento da GRD para a expedição de mandado para citação nos
endereços retromencionados,a fim de evitar-se eventual e futura arguição de nulidade processual, no montante de R$ 73,26,
(com original e duas vias, também originais, do comprovante bancário) a fim de que seja expedido o respectivo mandado. Fica
ressaltado de que não serão aceitas cópias do referido comprovante, tudo em conformidade com o Prov. 06/2012 e com a
Portaria 01/2013-SADM da central de mandados. Poderá, no entanto, ser cópia, desde que reconhecida sua autenticidade pelo
patrono, declarando isso em cada cópia a ser juntada.” - ADV: CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0020683-23.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Alexsandra de Jesus Pereira - autorizado pelo comunicado CG n° 1307/2007, intimo o(s) autor(es), na pessoa de seu
procurador, da paralisação dos autos há mais de 30 dias e da necessidade de dar regular andamento ao feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção na forma do art. 267, inciso III e § 1º do CPC. Se verificada a inércia, será expedida carta para
intimação pessoal de seu(s) constituinte (s). - ADV: ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI (OAB 158758/SP), CARLA
PASSOS MELHADO COCHI (OAB 187329/SP)
Processo 0021002-25.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Allan Robson Prado dos
Santos - Transcober Comercio de Materiais para Construção Ltda - Vistos, etc. 1) fls. 112/117 - agravo retido - Mantenho a
decisão agravada por seus próprio fundamentos. 2) fls. 122/125 - descabido suspender o andamento do feito para a juntada
de documentos sequer especificados e, ainda, por não serem novos já que estam em processo público desde 2011 havendo
livre acesso aos autos que já estão no Tribunal de Justiça desde fins daquele ano. 3)fls. 126/129 - manifeste-se o agravado
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