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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013 - Página 2502

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TJSP 01/07/2013 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1446

2502

determinado apontamento de débito referir-se, ao mesmo tempo, a dívidas de contratos diferentes. Nesse contexto, é manifesta
a inépcia da petição inicial, uma vez que a causa de pedir é contraditória, não decorrendo o pedido logicamente daquela.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 295, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios
neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 090 dias e, não
havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório e posterior destruição. Por fim, consigno que
o desarquivamento dos autos do arquivo provisório enseja recolhimento de taxa (R$ 12,00 FEDT Código 206-2, nos termos da
portaria n. 6431/2003/TJ). P.R.I.C.Prazo para recorrer: dez (10) dias. Valor do preparo: guia GARE código 230-6 - 2% sobre o
valor da condenação, quando líquido ou, se ilíquido, sobre o valor da causa = R$ 96,85, mais 1% sobre os mesmos valores,
referente à taxa judiciária inicial, se ainda não recolhida = R$ 96,85 (os percentuais foram calculados separadamente; foi
observado o valor mínimo legal equivalente a 5 UFESP, para cada cálculo). Taxa de remessa e retorno: guia FEDTJ código
110-4 = R$ 29,50. - ADV: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB 204056/SP)
Processo 0007339-36.2010.8.26.0462 (462.01.2010.007339) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Susi Regina Miguel da Silva - Banco Panamericano - - Mbm Recuperação de Ativos Financeiros Ltda - Vistos. Fls.
200/214: Acolho a expedição da guia, devendo a serventia observar o nome do patrono indicado, com as cautelas de estilo. Por
fim, aguarde-se a fluição do prazo de embargos da penhora de folhas 198, em desfavor do Banco Panamericano. Int. - ADV:
MARIA FERNANDA CACERES NOGUEIRA (OAB 252950/SP), PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS CHRISTIANINI (OAB 254196/
SP), HELENITA MARCIA CARLOS TERRAGUSO (OAB 228876/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0007536-83.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cintia Aparecida do Carmo Silva - Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. Tendo em vista que a autora não
está representada por advogado, intime-se para que compareça neste Juizado, no prazo de 5 dias, a fim de ratificar os termos
do acordo extrajudicial comunicado e, após, tornem os autos conclusos para homologação. Sem prejuízo, proceda a Serventia à
exclusão da audiência designada para o dia 27 de junho p.f., liberando-se a pauta. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0007621-45.2008.8.26.0462 (462.01.2008.007621) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - David Teixeira - Silvio Alberto de Souza e outros - De acordo com o Comunicado CG nº 455/2006, promovo
o regular andamento do processo nos seguintes termos: Intimar o autor para dar seguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias. - ADV: FERNANDO CARDOSO (OAB 252837/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 0007928-91.2011.8.26.0462 (462.01.2011.007928) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Alessandra de Fátima Nogueira do Carmo - Escola de Enfermagem Ferreira Laves - Me - De acordo com o
Comunicado CG nº 455/2006, promovo o regular andamento do processo nos seguintes termos: Deferido o sobrestamento pelo
prazo derradeiro de 30 dias. No silêncio, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º da LJE. - ADV: MAGNO GOMES
SILVA (OAB 158554/SP), DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP)
Processo 0008152-58.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marineide da Silva Rosângela Alves da Silva - Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24 de julho de 2.013 às
14:00 horas. Intimem-se, com as advertências de praxe, bem como que, em caso de intimação de testemunhas, o requerimento
deverá ser formulado no juízo, com antecedência mínima de dez dias. - ADV: JOICEANE NOGUEIRA ALVES (OAB 172003/SP)
Processo 0008509-43.2010.8.26.0462 (462.01.2010.008509) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Frank Zwarg Fuga - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos. Fls. 200/204: A apreensão do veículo noticiada pelo
exequente não possui relação direta com o objeto deste processo. O fato de ainda não ter sido efetuada a baixa da restrição
financeira existente nos órgãos de trânsito não inviabilizava o pagamento das taxas de licenciamento do automóvel, o qual se
encontra cadastrado em nome do próprio exequente. Ademais, os documentos de fls. 203/204 demonstram que a apreensão do
veículo deu-se pela falta de pagamento apenas do licenciamento referente ao exercício de 2010. Portanto, é certo que as taxas
de licenciamento referentes aos exercícios seguintes foram quitadas, o que serve para demonstrar, por si só, que a pendência
da restrição financeira não obstava o pagamento do licenciamento. Nesse contexto, compete ao próprio exequente quitar o seu
débito, por meio da via administrativa adequada, a fim de regularizar a pendência e, então, postular, administrativamente, pela
liberação do veículo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação do bem. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão
de fls. 198. Int. - ADV: DIEGO ROMERO COSTA (OAB 301268/SP), EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA
(OAB 96951/SP)
Processo 0008730-21.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Elaine Sodre da Hora Ribeiro - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A e outros - Vistos. 1- Recebo a
petição de fls.34, em aditamento à inicial e determino a inclusão no polo passivo da empresa HIDRAT FÁCIL, procedendo a
Serventia às anotações de praxe. 2- Retifique-se o polo passivo para nele figurar Santander Financiamentos ao invés da Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S.A. 3- Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, comprove a autora,
por meio de documentos idôneos, seu estado de pobreza. 4- Por outro lado, embora a autora afirme que efetuou o distrato da
compra e venda de produtos celebrado com a ré Hidrat Fácil, ela nada esclareceu sobre como contratou o financiamento do
valor para a aquisição de tais produtos com o Banco Santander Financiamentos, nem sequer alegou ter solicitado a resilição
de tal contrato à instituição financeira em razão do distrato da compra e venda. Assim, por ora, não há provas inequívocas da
verossimilhança da alegações da autora, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo
Civil, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 5- Sem prejuízo, designo AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO para o dia 08 de agosto de 2013, às 15:40 horas. Citem-se, advertindo-se os réus de que, caso não haja
acordo, a contestação deverá ser apresentada na própria audiência. Intime-se a autora, por meio do D.J.E. Int. - ADV: IRAPOAM
RIBEIRO DE AQUINO (OAB 224758/SP)
Processo 0009075-84.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos Bancários - Luciano Valentim da Silva - Banco Itaú - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 31/33, em aditamento
à inicial, procedendo a Serventia às anotações de praxe. 2- Tendo em vista o documento de fls. 11, o qual comprova que o autor
aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se.
3- Por ora, não há provas inequívocas da verossimilhança das alegações do autor. O próprio requerente confirma que era titular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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