TJSP 01/07/2013 - Pág. 384 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
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e que manteve a decisão anterior, restando descabido o presente recurso que contraria disposição expressa da lei. Diante do
exposto, não conheço os embargos infringentes. Promova-se conclusão ao eminente Desembargador Presidente da Seção
de Direito Privado para prosseguimento do Recurso Especial. Int. São Paulo, 05 de junho de 2013. Dimas Carneiro Relator
- Magistrado(a) Dimas Carneiro - Advs: Adriana Casseb (OAB: 123470/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Pátio do
Colégio, sala 515
DESPACHO
Nº 0003353-64.2008.8.26.0197 - Apelação - Francisco Morato - Apelante: A. da S. (Assistência Judiciária) - Apelado:
M. A. de S. P. (Assistência Judiciária) - Apelação - Ação de Reconhecimento de União Estável - Citação válida - Formação
processual adequada - Contestação ofertada - Extinção do feito sem julgamento de mérito com base no artigo 267, III, do
CPC - Inadmissibilidade - Ausência de requerimento expresso da parte ré - Afronta à Sumula 240 do STJ - Sentença anulada
- Recurso Provido. Trata-se de apelação tirada contra r. sentença de fls. 46, que extinguiu o feito com base no artigo 267, III,
do CPC, ante o desinteresse do requerente em dar andamento ao feito. Aduz o apelante (fls. 50/57), que houve cerceamento
de defesa ao julgar extinta a ação, por não ter observado o D. Magistrado regra legal, quando da intimação pessoal do autor
para dar andamento ao feito. Aduz ainda, que não concorda com as alegações da recorrida no que tange ao inconformismo em
partilhar bem adquirido na constância da união estável. Contrarrazões às fls. 60/63. É o breve relatório. O recurso comporta
provimento. Tendo o autor não comparecido à audiência a Nobre Juíza não poderia extinguir o feito sem exame do mérito,
devendo a Magistrada apreciar tanto a relação processual como o mérito, de acordo com as provas trazidas aos autos, e, após,
proferir sua decisão. Com efeito, o juízo monocrático só poderia decretar o abandono da ação por parte do Autor caso o Réu
tivesse requerido neste sentido. O ocorrido no caso em tela contraria o conceito de ação cunhado por Liebman - e encampado
pelo Código de Processo Civil Brasileiro - que consiste no direito a uma sentença de mérito tanto ao Autor, como ao Réu, de
igual modo. É por esta razão que, apresentada a contestação pela Ré, é conferido a esta o direito a uma sentença de mérito,
independentemente do comparecimento ou não do Autor à audiência. A Ré apresentou sua contestação, fundamentando-a com
argumentos e provas. O mérito da presente ação deve ser apreciado porque é direito da parte obter uma sentença de mérito,
que depois será acobertada pelo pálio da coisa julgada material. Ao julgar desse modo extinguindo o feito houve afronta a
Súmula 240 do STJ que assim preceitua: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento
do réu”. Portanto, a medida que se impõe é a anulação da sentença de fls. 46. Inaplicável na espécie o artigo 515, §3º, por se
tratar de questão de fato e de direito. Pelo exposto, ante a afronta à súmula do STJ, anulo a sentença, devendo prosseguir a
ação, até seus ulteriores termos. São Paulo, 19 de junho de 2013. Fábio Podestá Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs:
Igor dos Reis Ferreira (OAB: 229469/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciana Donizete da Silva Rabelo (OAB: 225768/SP) (Convênio
A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0012492-73.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milton Cerqueira Santana - Agravante:
Maria da Gloria Rodrigues de Castro Santana - Agravado: Anderson Santana Cruz - Agravado: Alan Santana da Cruz - (...) Ante
o exposto, nego seguimento ao recurso interposto por Milton Cerqueira Santana e Maria da Glória Rodrigues de Castro Santana.
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Toffoli de Oliveira (OAB: 82072/SP) - Adriano Nunes Carrazza (OAB:
107566/SP) - Yara Maria Alves (OAB: 133520/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0021420-13.2013.8.26.0000/50000 - Embargos Infringentes - Penápolis - Embargte: Santa Casa de Misericordia de
Araçatuba - Embargdo: Lucas Araujo dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Voto n. 9043 E. Infringentes n. 0021420-13.2013.8.26.0000/500000 Embargante: Santa Casa de Misericórdia
de Araçatuba Embargado : Lucas Araujo dos Santos Comarca : Penápolis Vistos, etc. Trata-se de embargos infringentes
interpostos por Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba em face do v. acórdão de fls. 153/164, que, por maioria de votos, negou
provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado pela embargante. Pede a recorrente, em síntese, o prevalecimento
do r. voto vencido que albergava o pedido de gratuidade processual. O agravado, regularmente intimado, deixou de apresentar
manifestação. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível, o que impede o seu seguimento. Com efeito, dispõe o
art. 530 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em
grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos
serão restritos à matéria objeto da divergência”. É dizer, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime reformar,
em grau de apelação, a sentença de mérito. Na espécie dos autos, o julgamento ocorreu em grau de agravo de instrumento
(e não de apelação), o que afasta a possibilidade de interposição de embargos infringentes. Ademais, ainda que o julgamento
tivesse ocorrido em grau de apelação, a decisão recorrida por mantida por maioria de votos (e não reformada por maioria de
votos, como exige o art. 530 do Estatuto de Rito). Portanto, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de
embargos infringentes. Ante o exposto, nego seguimento aos presentes embargos infringentes. São Paulo, 24 de junho de 2013
J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Simone Santana de Oliveira (OAB: 123230/SP) Miguel Maria Lopes Pereira (OAB: 59832/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0025134-50.2010.8.26.0011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Investcred Unibanco S/A - Apelado: Rodrigo do
Carmo Almeida (Justiça Gratuita) - (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Anderson
Hernandes (OAB: 170341/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0036869-64.2011.8.26.0005 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Panamericano S/A - Apelado: Pedro Lopes de Melo
(Justiça Gratuita) - Vistos. Ante a notícia de composição amigável entre as partes (fls. 133/135), dou por prejudicado o presente
recurso de apelação. Remetam-se os autos à instância de origem para homologação do acordo e extinção do processo. Int. São
Paulo, 21 de junho de 2013. Fábio Podestá Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Rosa Olimpia Maia (OAB: 192013/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0049179-35.2011.8.26.0577 - Apelação - São José dos Campos - Apelante: O. C. M. - Apelado: N. A. - (...) Ante o exposto,
nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da
Silva - Advs: Paulo Renato Scarpel Araujo (OAB: 140002/SP) - Thadia Allan Ribeiro (OAB: 106662/SP) - Pátio do Colégio, sala
515
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