TJSP 01/07/2013 - Pág. 497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
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Cumpra a serventia o quanto determinado à fls. 176, terceiro parágrafo. (retificação junto ao sistema informatizado). Defiro a
penhora das partes ideais que os executados Genir Farinelli de Almeida, Oswaldo de Almeida, Daniel de Almeida, Rodrigo de
Almeida, Ricardo de Almeida e Elvio de Almeida possuem junto ao imóvel objeto da matrícula nº 24.746 do CRI Local. Lavre-se
termo de penhora conforme artigo 659, § 4º, do CPC, expedindo-se o respectivo mandado de avaliação, de tudo intimando os
executados e suas esposas, se casados forem, inclusive de que ficam nomeados depositários do bem. Quanto ao executado
Elvio, a intimação deverá ser feito mediante edital, com prazo de vinte dias. Quanto a averbação da penhora, a mesma será
efetivada eletronicamente, atentando para o disposto no Provimento CGJ 30/2011, após a avaliação e intimação dos executados
da penhora. Int. Jaboticabal, 10 de maio de 2013. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV MARCELO JOSE GALHARDO
OAB/SP 129571 - ADV LUCIANA APARECIDA CAMARGO GALHARDO OAB/SP 174570 - ADV DANILO FELIPPELLI OAB/SP
243884 - ADV MURILO JOSÉ DE CARVALHO OAB/SP 194462 - ADV DANILO FELIPPELLI OAB/SP 243884
0006009-08.2005.8.26.0291 (291.01.2005.006009-9/000000-000) Nº Ordem: 000417/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - GARANTIA FOMENTO COMERCIAL LTDA X GENIR FARINELLI DE ALMEIDA E OUTROS - Manifeste-se o DD.
Procurador do autor acerca da certidão do sr. Oficiald e Justiça a qual informou que deixou de proceder a avaliação devido não
possuir os meios necessários bem como conhecimentos técnicos para esse fim. Outrossim, providencie o recolhimento da taxa
referente às despesas para publicação do edital junto à imprensa oficial (Provimento CSM 1668/2009), na guia do F.E.D.T.J. Código 435/9, no valor de R$ 142,80 (cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos). - ADV MARCELO JOSE GALHARDO
OAB/SP 129571 - ADV LUCIANA APARECIDA CAMARGO GALHARDO OAB/SP 174570 - ADV DANILO FELIPPELLI OAB/SP
243884 - ADV MURILO JOSÉ DE CARVALHO OAB/SP 194462 - ADV DANILO FELIPPELLI OAB/SP 243884
0007603-23.2006.8.26.0291 (291.01.2006.007603-3/000000-000) Nº Ordem: 001474/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- Liquidação / Cumprimento / Execução - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X ENCASE CONSULTORES
ASSOCIADOS S/C LTDA E OUTROS - Proc. nº 1474/06 Retornem os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. Jab.
27/05/13. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0001788-11.2007.8.26.0291 (291.01.2007.001788-6/000000-000) Nº Ordem: 000324/2007 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - IAURA PORTELA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Proc. nº 324/07 Expeçam-se ofícios requisitórios, com prévia ciência ao INSS. (Os ofício foram expedidos em data de
23/05/2013, os quais aguardam validação.) Int. Jab. 07/05/13. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV MARTA CRISTINA
BARBEIRO OAB/SP 109515 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP
130696
0010561-40.2010.8.26.0291 Incidente-1 (291.01.2007.005429-7/000001-000) Nº Ordem: 000981/2007 - (apensado ao
processo 0005429-07.2007.8.26.0291 - nº ordem 981/2007) - Consignação em Pagamento - Cumprimento de sentença - JOÃO
MARTINS NETO X ALBERTO LUIS FERREIRA - Proc. nº 981/2007 Vistos. Cancelem-se as guias juntadas a fls. 64 e 67, diante
do que dispõe o Provimento CSM 1998/2012. Após, aguarde-se por vinte dias manifestação do vencedor, acerca do interesse de
expedição de novo mandado de intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem, os autos ao arquivo. Int. Jaboticabal,
27 de maio de 2013. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV JOÃO MARTINS NETO OAB/SP 213219 - ADV ANTONIO
CESAR DE SOUZA OAB/SP 150554
0006722-12.2007.8.26.0291 (291.01.2007.006722-5/000000-000) Nº Ordem: 001199/2007 - Execução de Título Extrajudicial
- Liquidação / Cumprimento / Execução - NOVO CAMPO COMERCIAL LTDA X SEBASTIÃO RUVIERO FILHO - Proc. nº 1199/07
Vistos. Defiro a penhora da parte ideal que o executado possuir junto ao imóvel objeto da matrícula 43.089 do CRI de Jaboticabal.
Lavre-se termo de penhora nos termos do artigo 659, § 4º, do CPC, de tudo intimando o executado, na pessoa de seu dd.
Patrono, inclusive de que fica nomeado depositário do bem. Intime-se a esposa do executado (fls. 106) da penhora realizada.
Int. Jaboticabal, 10 de maio de 2013. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV RODRIGO MALERBO GUIGUET OAB/SP
214626 - ADV MURILO JOSÉ DE CARVALHO OAB/SP 194462 - ADV ELCIO APARECIDO CASSIANO OAB/SP 41463
0007451-38.2007.8.26.0291 (291.01.2007.007451-5/000000-000) Nº Ordem: 001325/2007 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - J. M. P. X J. M. C. R. - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM
ALIMENTOS nº 1325/07 Requerente: JORGE MAELSON POLO, representado pela genitora SANDRA POLO Requerido: JORGE
MAELSON COSTA RIBEIRO JORGE MAELSON POLO, representado por sua genitora Sandra Polo, ajuíza ação de investigação
de paternidade com pedido de alimentos, em face de JORGE MAELSON COSTA RIBEIRO. O autor nasceu aos 16/01/1998, e
alega que sua concepção ocorreu durante relacionamento amoroso entre sua mãe, Sandra Polo, e o requerido, na cidade de
Pontal/SP. Que nos finais de semana, Sandra viajava até aquela cidade, na qual se encontrava com o réu, na residência da irmã
dele (Maria Aparecida). Após tomar conhecimento da gravidez, JORGE teria dado apoio a Sandra, prometendo a ela assumir a
paternidade do filho. Assim, por conta de tais promessas, já no sexto mês de gravidez, sua genitora teria se mudado para aquela
cidade, onde permaneceu morando e se relacionado com o requerido, até pouco tempo após dar a luz. Porém, diz o autor que,
por volta de cinco meses após seu nascimento, o requerido teria se afastado definitivamente de sua genitora, negando-se a
reconhecê-lo como filho e abstendo-se de prestar qualquer forma de assistência moral ou financeira. Alega, por fim, que hoje
sua genitora encontra-se desempregada, com situação financeira comprometida, sem condições mínimas de suprir suas
necessidades básicas. Em contrapartida, não faltariam ao requerido meios suficientes para garantir-lhe a subsistência, tendo
em vista que dispunha de emprego fixo e bons rendimentos. Diante dos fatos e com estes fundamentos, o autor requer a
declaração da paternidade do requerido com relação a ele, bem como a condenação do requerido no pagamento do valor
equivalente a um salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia. Pleiteou alimentos provisórios, no importe de um terço
deste valor. Foi indeferida a liminar para arbitramento de alimentos provisórios em favor do autor ? fls. 12 verso. Após inúmeras
diligências para localização, o requerido foi citado por edital, por encontrar-se em local incerto e não sabido (fls. 29/30), sendolhe nomeado curador especial (fls. 38 e 40). O pedido inicial foi contestado por negativa geral ? fls. 42. O Ministério Público se
manifestou. Pugnou pelo saneamento do feito e instrução processual ? fls. 51. Determinada a intimação da irmã do requerido,
acerca da possibilidade de fornecer material para a realização do exame pericial. Contudo, não houve manifestação de interesse
? fls. 57/59. Por decisão saneadora de fls. 65 verso, foi designada audiência de instrução e julgamento, dando-se por prejudicada
a realização da prova pericial, diante da não localização do requerido. Em audiência de instrução e julgamento (fls.81), foram
ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 82/83). Atendendo ao pedido formulado pelo autor (fls.87/89), foi deferida a
expedição de ofícios (fls. 90), na tentativa de localização do requerido. O autor foi ouvido (fls. 94/97), em audiência de
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