TJSP 02/07/2013 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1447
1513
qüinqüenal. Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte
autora, para condenar a requerida a recalcular o adicional por tempo de serviço denominado qüinqüênio recebido pela parte
autora, de sorte que o referido adicional, além das que já integram sua base de cálculo, também incida sobre as seguintes
verbas, desde que efetivamente recebidas pela parte autora: (i) Regime Especial de Trabalho Policial, (ii) Gratificação por
Atividade Penitenciária, (iii) Adicional de Local de Exercício, (iv) Gratificação Executiva, (v) Gratificação Extra, (vi) Gratificação
Fixa, (vii) Gratificação Geral, (viii) Gratificação Suplementar, (ix) Gratificação Especial de Atividade, (ix) Gratificação de
Representação, (x) Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária, (xi) Gratificação por Atividade de Suporte Administrativa;
(xii) Décimos do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989. (xiii) a Gratificação Atividade de Escolta; e (xiv) art.
133-CE Pro Lab. Car. Espec ou pro labore “agente de segurança penitenciária” e “agente de escolta e vigilância penitenciária”.
Condeno a requerida, ainda, a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal. Quanto à atualização monetária
e juros, com o advento da Lei 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. Sem condenação em custas e honorários, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se, registrese e intimem-se. - DRS. JOSÉ RICARDO CORSETTI (OAB 138.249) E CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215.392), FLÁVIO
MARCELO GOMES (OAB 164.171)
PROC. 0233/2013 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL - MARCO ANTONIO STELUTTI X ADEMIR FERREIRA LIMA
- Despacho de fls. 15. 1. Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 14vº, intime-se o exequente para indicar bens passíveis
de penhora pertencentes ao executado. 2. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº
9099/95. Int. - DRS. RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170.982) E CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194.622)
PROC. 0386/2013 - COBRANÇA - AMAURY DANIEL RAMOS NOGUEIRA - EPP X DAIANE GRAZIELE PEREIRA DA SILVA
- Desp. Fls. 28. Diante da informação de fls. 26, intime-se a requerente para indicar o atual endereço da requerida. Prazo: trinta
dias, sob pena de extinção. Int. - DRS. EDUARDO AURÉLIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220.836) E MURILO
HIRATA SHIMADA (OAB 274.158)
PROC. 0387/2013 - COBRANÇA - AMAURY DANIEL RAMOS NOGUEIRA - EPP X JOICE APARECIDA SOARES DA SILVA Desp. Fls. 29. Diante da informação de fls. 27, intime-se a requerente para indicar o atual endereço da requerida. Prazo: trinta
dias, sob pena de extinção. Int. - DRS. EDUARDO AURÉLIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220.836) E MURILO
HIRATA SHIMADA (OAB 274.158)
PROC. 0405/2013 - COBRANÇA - ELIANA APARECIDA PARO TERÇARIOL X LEANDRO FAISTAUER E JOSIAS FERREIRA
- designada audiência de conciliação para o dia 22/08/2013, às 14h10min - DR. TAKESHI SASAKI (OAB 48.810)
PROC. 0408/2013 - REPARAÇÃO DE DANOS - VILMA APARECIDA AVANSO DE MOURA X VIARONDON CONCESSIONÁRIA
DE RODOVIA S.A - designada audiência de conciliação para o dia 22/08/2013, às 14h20min - DR. APARECIDO GREGÓRIO
DOS SANTOS (OAB 153.077)
PROC. 0413/2013 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE C/C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSÉ CARLOS FÉLIX X RODRIGO APARECIDO BARBOSA DA SILVA - Desp. Fls. 25. 1. Presentes os
requisitos legais, defiro a tutela antecipada em parte, para determinar o bloqueio de transferência apenas, do veículo indicado.
Providencie-se junto ao sistema RENAJUD. 2. Cite-se o executado para que no prazo de três dias, efetue o pagamento do
débito, devidamente corrigido. 3. Efetuada a penhora, o respectivo depósito e a estimativa de valor, intime-se o devedor de que
será designada oportunamente audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º
da Lei 9099/95). 4. Não sendo oferecidos ou encontrados bens para penhora, proceda o Sr. Oficial de Justiça nos termos do
artigo 659, § 3º, do C.P.C. 5. O mandado, no qual se inserirá as advertências legais, será cumprido dentro do prazo de trinta
dias. Em se tratando de Carta Precatória, fixo o prazo de sessenta dias para cumprimento. 6. Defiro os benefícios estatuídos no
§ 2º, do artigo 172, do C.P.C. 7. Int. - DR. CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214.784)
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA EM
24/06/2013
PROCESSO :0001243-24.2013.8.26.0357
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
REQTE
: Kaline Carla Costa
REQDO
: Adalto Alves Norte
VARA:VARA ÚNICA
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA EM
25/06/2013
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:0001246-76.2013.8.26.0357
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Doralice Rosa da Conceição
: 251136/SP - Renato Ramos
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