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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013 - Página 2783

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TJSP 02/07/2013 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1447

2783

Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando
adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura
qualquer nulidade. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do
rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023
PE 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não
se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos
do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos
moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário,
promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte passiva, para representação de
resposta em 15(quinze) dias (art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados
na inicial (art.319, CPC). Concedo ao Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do art. 172, § 1º e 2º, do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Praia Grande, 27
de junho de 2013. - ADV: JOSE CARLOS FRANCEZ (OAB 139820/SP)
Processo 4000582-05.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO
SANTOS JUNIOR - ROSANA PUGLIESSA - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão
do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização
por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 2. Por
outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito
ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer
nulidade. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário
pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023 PE 4ª T.
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar,
no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331
do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art.
448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo
a serventia as anotações e comunicações de estilo. 4. No mais, comprovando o autor, no prazo de 10 dias, o recolhimento da
guia de diligência do Oficial de Justiça no valor de 13,59, cite-se a parte passiva para representação de resposta em 15(quinze)
dias (art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art.319, CPC).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Praia Grande 27 de junho de 2013. - ADV: ALEXANDRE CAETANO
CATARINO (OAB 122193/SP)
Processo 4000681-72.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA
IGNES - EUDINÓLIA DA SILVA e outro - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão
do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização
por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 2. Por
outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito
ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer
nulidade. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito
sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023
PE 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não
se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos
do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos
moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário,
promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte passiva, para representação de
resposta em 15(quinze) dias (art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados
na inicial (art.319, CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Praia Grande, 27 de junho de 2013. - ADV:
EDUARDO ROCHA VASSÃO (OAB 256700/SP)
Processo 4000685-12.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO GARAGEM
OCIAN - PRISCILA MEDEIROS TUZZOLO e outros - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere
conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de
indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo
Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando
adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura
qualquer nulidade. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do
rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023
PE 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não
se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos
do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos
moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário,
promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte passiva, para representação de
resposta em 15(quinze) dias (art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados
na inicial (art.319, CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Praia Grande, 27 de junho de 2013. - ADV:
EDUARDO ROCHA VASSÃO (OAB 256700/SP)
Processo 4000687-79.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO GARAGEM
OCIAN - ANTONIO PERREIRA DA FRANÇA e outro - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere
conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de
indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo
Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando
adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura
qualquer nulidade. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do
rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023
PE 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não
se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos
do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos
moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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