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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 - Página 1025

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TJSP 03/07/2013 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1448

1025

prejuízos em seu punho, submetendo-se à uma cirurgia. Em razão dos ferimentos, alega a autora que ficou impossibilitada
de executar seu trabalho, além de despesas com medicamentos. Pede, por fim, a condenação da ré à indenização no valor
de R$118,41, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais e estéticos. Citada a ré denunciou à lide a
seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A. (fls. 65/66) e contestou a ação (fls. 54/64), negando os fatos alegados pela autora
na inicial, sustentando que há contradição em suas alegações, além de que, o acidente decorreu por culpa exclusiva da mesma,
não devendo a ré se responsabilizar pelos danos decorrentes a este. Deferida a denunciação à lide, e citada a ré-denunciada,
esta apresentou contestação (fls. 104/136), sustentando a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil,
aduzindo a falta de requisitos para a indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Pede a improcedência
da ação. Determinada a realização de audiência de instrução, (fls. 264/270), tomou-se o depoimento de uma testemunha arrolada
pela autora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos (fls. 277/279, 282/287). É o relatório. Decido.
A autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, moral, bem como danos estéticos, pelo
fato de haver sofrido queda no interior de ônibus da ré, causando-lhe fratura no tornozelo direito. O réu, por sua vez, nega sua
responsabilidade no ocorrido. Eis a controvérsia. As alegações da autora procedem. Os documentos de folhas 13/28, comprovam
a existência da lesão descrita pela autora, assim como os fatos narrados na inicial foram confirmados pelas testemunhas
ouvidas em juízo. Assim, pelo que consta das provas produzidas nos autos, as quais vão de encontro ao alegado pela autora,
verifica-se que esta realmente sofreu lesões em seu punho, em virtude de queda no interior do coletivo de propriedade da ré. A
ré Empresa Circular, por sua vez, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte, responde pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por força do disposto no §6º do art. 37 da Constituição Federal, sendo
que não logrou comprovar sua versão dos fatos, de que a autora não se lesionou no ônibus. A responsabilidade objetiva da ré,
portanto, decorre da sua qualidade de concessionária de serviço público. Seguindo por este caminho e não tendo a ré logrado
desconstituir os fatos alegados pela autora quanto ao dano descrito na inicial, faz jus a autora à parte da indenização pleiteada,
porém, somente quanto aos danos morais, bem como materiais. No tocante aos danos estéticos, pleiteada pela autora, não veio
nos autos nenhuma prova que corroborasse tal alegação, não fazendo, portanto, jus às referidas indenizações. O fundamento
do pedido de dano moral, por outro lado, de haver sofrido lesões físicas em conseqüência de ato praticado por empregado da
ré, quanto ao qual não restou dúvidas de sua existência. Wilson Melo da Silva define dano moral como sendo: “aquele que diz
respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural (não jurídica) em seu patrimônio de valores exclusivamente
ideais, vale dizer, não econômicos. Teriam eles, os danos morais, como pressuposto ontológico a dor, vale dizer, o sofrimento
moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas circunstâncias, ainda mesmo que por ocasião do
descumprimento do contratualmente avençado, como seria do magistério, v. g., de um Colmo (De las obligaciones en general,
3, ed., n. 154 e s.), de um Lafaille (Derecho Civil; obligaciones, v. 1, n. 288 e s.), de um Leslie Tomasello Hart (El daño moral em
la responsabilidad contractual) e outros mais. O chamado dano moral tem estreita conotação com a dor, seja ela moral ou física,
jamais afetando o patrimônio econômico do lesado. Seu maior característico, seria, assim, a dor: a dor moral ou a dor física.”
(Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 22, p. 266). Portanto, para que ocorra a indenização, deve ser demonstrado a existência
do dano, e que este tenha ocorrido através de ato ilícito, bem como, tal indenização destina-se a amenizar o sofrimento da
autora, motivo pelo qual faz jus a autora à indenização postulada. Resta portanto, fixarmos o quantum seria um valor justo
da condenação, que leve em consideração a posição da autora bem como a possibilidade da ré. Assim, entendo razoável a
condenação em R$12.000,00 (doze mil reais). Por fim, temos que a denunciação a lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A
procede, haja vista que restou comprovada a existência de contrato de seguro entre as partes, bem como a cobertura por danos
morais a passageiro, conforme alegada pela mesma, observando-se, contudo, o limite máximo da indenização contratada. Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação promovida por JÉSSICA BARBOSA DA SILVA, para o fim de condenar
a ré, EMPRESA CIRCULAR DE MARÍLIA LTDA ao pagamento de R$ 118,41 a titulo de danos materiais. Condeno-a, ainda, ao
pagamento de indenização no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), a titulo de dano moral, ambos acrescidos de juros de 12%
ao ano, a contar da citação e correção monetária do ingresso da ação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará
com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Julgo, ainda,
procedente a denunciação à lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A, condenando-a a indenizar a ré denunciante do prejuízo
decorrente da perda da demanda, condenando-a ainda ao pagamento das custas, despesas da denunciação e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. P.R. Int... Marília, 25 de junho de 2013. Ernani Desco Filho Juiz
de Direito CUSTAS DE PREPARO DE FLS 294 (TOTAL A RECOLHER: 266,50). - TAXA DE REMESSA E RETORNO por volume
R$ 29,50 - ADV GABRIEL DE MORAIS PALOMBO OAB/SP 282588 - ADV LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
OAB/SP 72973 - ADV JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA OAB/SP 248175
0031057-91.2011.8.26.0344 (344.01.2011.031057-3/000000-000) Nº Ordem: 002278/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Inadimplemento - CLARA CONCEIÇÃO BAZILLI PADILHA X EDNELTON FERNANDES VIEIRA DOS SANTOS - Manifeste-se o
autor sobre o trânsito em julgado da sentença. Int.. - ADV CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI OAB/SP 154470
0031145-95.2012.8.26.0344 (344.01.2012.031145-7/000000-000) Nº Ordem: 001800/2012 - Procedimento Sumário - Seguro
- JÉSSICA STEPHANIE PEREIRA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Subam os autos ao
E. Tribunal de Justiça, no prazo e com as cautelas de praxe. Int. - ADV ROBERTA DIAS FERRAZ PENA OAB/SP 327240 - ADV
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
0031253-27.2012.8.26.0344 (344.01.2012.031253-0/000000-000) Nº Ordem: 001808/2012 - Procedimento Sumário - Seguro
- SUELE DE ALMEIDA MARTINS X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV
ROBERTA DIAS FERRAZ PENA OAB/SP 327240 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
0031341-41.2007.8.26.0344 (344.01.2007.031341-4/000000-000) Nº Ordem: 002808/2007 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - MIRIÃ ROSA DOS SANTOS X C. GERMANO & CIA. LTDA. ME - Intime-se o executado,
através da imprensa oficial, na pessoa de seu procurador, para pagamento espontâneo da quantia certa fixada na sentença,
R$ 5.471,28, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Int...
- ADV ANTONIO CARLOS CREPALDI OAB/SP 208613 - ADV CLAUDIA DAS GRACAS ALVES CARETA DE OLIVEIRA OAB/SP
126992 - ADV ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 137939
0031455-72.2010.8.26.0344 Incidente-1 (344.01.2007.023057-7/000001-000) Nº Ordem: 002088/2007 - (apensado ao
processo 0023057-44.2007.8.26.0344 - nº ordem 2088/2007) - Declaratória (em geral) - Cumprimento de sentença - COMPANHIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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