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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 - Página 1293

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TJSP 03/07/2013 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1448

1293

mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. AO M.P. - ADV: MARCO ANDRE DE FREITAS (OAB 119747/
SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP)
Processo 1003627-28.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. P. de S. M. - C. P. de M.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2013/017854-0 - ADV: CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), MARCO ANDRE DE
FREITAS (OAB 119747/SP)
Processo 1003627-28.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. P. de S. M. - C. P. de M. VISTOS. I - Redesigno a audiência de conciliação para o dia 13 de agosto de 2013, às 15,30hs, cientificando-se as partes. II
- Sem prejuízo, à réplica e após, ao M.P. III - Int. - ADV: MARCO ANDRE DE FREITAS (OAB 119747/SP), CARLA ALESSANDRA
BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP)
Processo 1004085-45.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. S. P. A. S. - M. A. S. - VISTOS. I - Na forma do art.
125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 13 de agosto de 2013, às 15:00hs, para a qual ficam convocadas
as partes e seus advogados. Int. - ADV: CARLA GHOSN DO PRADO (OAB 141433/SP), ISABELA DE ALMEIDA CEZAR (OAB
249524/SP), WILSON MASAMI NAKAO (OAB 325666/SP)
Processo 1004380-82.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Debora Maria de Almeida
Silveira - Odete Pereira de Almeida - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * nos termos da ordem de serviço
nº 01/2013 e autorização prevista no artigo 162, parágrafo 4 do CPC, fica deferido ao interessado o prazo de 10 dias, para
manifestação. - ADV: LEONILDA BOB (OAB 85766/SP)
Processo 1004581-74.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - F. S. S. - E. C. B. S. - VISTOS.
I - A experiência tem revelado que a imposição drástica e abrupta de regime para aquelas é inconveniente aos interesses
dos filhos, pela própria natureza do ato de imposição advindo do Estado-jurisdição. É muito mais convergente para os filhos
permitir-se que os envolvidos meditem, raciocinem, orientem-se e abandonem seus próprios interesses (e rancores, ódios ou
outros sentimentos mesquinhos) para, a partir disso, encontrar eles mesmos a solução que atenda a criança. Relembra-se
que os filhos não são objeto de propriedade ou posse exclusiva de qualquer dos pais, que não detém “direitos” superiores ou
excludentes, menos ainda quando assentados na falsa idéia de “proteção”. II A hipótese exige porém que se aprecie o pedido
de tutela de urgência, para que não seja atribuído apenas ao autor o ônus do tempo do processo, impondo-lhe aguardar
pelo desfecho (que já se desenha) em detrimento do equilíbrio da relação jurídica assim como da promessa constitucional de
efetividade das decisões. Aliás, “A técnica antecipatória, é bom que se diga, é uma técnica de distribuição do ônus do tempo do
processo. A antecipação certamente eliminará uma das vantagens adicionais do réu contra o autor que não pode suportar, sem
grave prejuízo, a lentidão da justiça”; bem por isso, o adiantamento nessa situação inibe que se agrave o “dano marginal” que
suporta aquele que tem razão ou aparente tê-lo que é o de suportar a demora para ver realizado seu direito. III Com isso em
mente, acentua-se que o direito à visitação é inalienável e esse salvo raríssimas hipóteses compreende a retirada do filho do lar
materno e pernoites no ambiente de moradia paterno. Pondere-se a propósito que não é só a mãe que sabe “cuidar” de um filho.
Esse mito deve ser sepultado definitivamente, tanto mais quando os envolvidos ostentam nível sócio-cultural que lhes permita
avaliar o alcance da responsabilidade. Foi-se o tempo em que se considerava que ao homem são absolutamente desconhecidas
as tarefas básicas do trato mesmo com recém-nascidos; pode não lhe ser inata a habilidade, mas é relativamente simples
aprender essa “complexa” ciência. A mãe, é certo, o faz instintivamente. Mas privar o pai ao menos da chance de mostrar sua
capacidade de se dedicar ao filho, significa atribuir àquela um senso de propriedade exclusiva sobre a cria, o qual, no fundo,
é pernicioso a essa, porque a proteção advinda do excesso jamais será permanente e perpétua. Dividir os encargos (e os
prazeres) derivados do dever de criação da prole é exigência supralegal, porquanto natural. Demais disso, o contato pleno
com a figura paterna, conhecida e reconhecida desde a mais tenra idade, é direito da criança, não sendo lícito à mãe pretender
limitar o exercício desse e do conexo direito deferido ao pai salvo se razões objetivas, concretas e específicas recomendarem o
contrário. Essa imagem (o pai) deve ser obtida ao natural, extravasando do interior das pessoas como reflexo dos sentimentos,
o que se obtém quando não são impostos limites artificiais. A alegria que contagia, o carinho que envolve, o desvelo que
protege, fluem espontaneamente quando nenhum obstáculo se antepõe. A criança (ainda que simples bebê) mais que aprende
e apreende: sente o amor maternal e o paternal. E é isso que se deve preservar, na defesa de seus interesses. IV Com isso em
vista, há que se acolher ainda que em parte o pedido de tutela de urgência, com a finalidade de conceder ao pai período que
não seja qualificado como mesquinho e que lhe permita exercitar os deveres paternos em paralelo aos direitos correspondentes,
que incluem o de permitir que seu próprio ramo familiar prive da companhia do filho, neto, sobrinho ... O regime que se elege é
aquele que advém da experiência comum, subministrada pela observação do cotidiano. Para esse fim DEFIRO antecipação de
tutela franqueando ao autor direito mínimo de visitação em finais de semana alternados, desde as 8:00 horas de sábado até as
18:00 horas do domingo. Esse sistema será implementado a partir do primeiro final de semana imediatamente subsequente à
citação. V Sem prejuízo disso, na forma do art. 125, IV, do CPC, convoco as partes para audiência de tentativa de conciliação,
a qual será realizada no dia 13 de agosto p.f., às 14,30 horas. Cite-se, observado o rito ordinário, servindo este de mandado. VI
Int. - ADV: FRANCISCO ROMANO (OAB 162746/SP)
Processo 1004589-51.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. da S. D. - A. F. da S. D. VISTOS. I - O deferimento de antecipação de tutela requesta a identificação de verossimilhança dos fatos alegados e de
situação indutora de risco de dificuldade na reparação do dano provocado pela demora na emissão do provimento final. Aqui,
estúltimo é no mínimo derivado da natural irrepetibilidade dos alimentos. Já o outro requisito revela-se também presente ao
se constatar a superveniência do nascimento de outro filho, representa fato objetivo que importa em oneração da capacidade
econômica do autor, com a obrigação de sustentá-lo em condições análoga à dos demais, outorgando-se tratamento eqüitativo
a todos (TJSP, ApCível, nº 99.895-4, 8ª Câmara, Rel. Zélia Maria Antunes Alves). É portanto possível o deferimento do pedido
de tutela de urgência, ainda que não na extensão pretendida, isso porque não há (nesse ponto) prova inequívoca do alcance do
agravamento. Para esse (e nesta fase), aplicam-se as regras de experiência comum subministradas pela observação daquilo
que de cotidiano acontece, das quais advém que um servente de pedreiro recebe - por dia - cerca de R$ 50,00 a R$ 60,00,
de modo que, em princípio, o autor não experimentou perda de renda. Mas um novo filho representa novos encargos de, no
mínimo, R$ 200,00. Isso, na hipótese, conduz à possibilidade de redução dos alimentos a montante de aproximadamente
25% do ganho estimado de R$ 1.000,00. II - Frente a isso, DEFIRO antecipação dos efeitos da tutela propugnada, para o fim
de reduzir os alimentos devidos ao demandado a R$ 250,00. Sem prejuízo disso porém (e para assegurar plena e imediata
reversibilidade), por enquanto, a diferença entre o valor anterior e o resultante desta será depositado em conta à ordem e
disposição deste Juízo, sob a cominação de compreender-se presente inadimplemento justificador de imposição de prisão
civil. III Designo audiência para o dia 13 de agosto p.f., às 13,30 horas, tão-somente destinada a tentativa de conciliação e
eventual ratificação de resposta. Cite-se (servindo este de mandado), advertida a parte passiva que o não comparecimento e/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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