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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 - Página 1617

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TJSP 03/07/2013 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1448

1617

0000349-16.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000032/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito VIVIANE CRISTINA DA SILVA E OUTROS X DANILA RODRIGUES BENEZ E OUTROS - Fls. 99 - Vistos. Apensem-se aos
autos 331/13. Segue sentença única, copiando-se. Olímpia, 19/06/2013. GLAUCIA VESPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de
Direito - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV MARIA FERNANDA VOLPE AGUERRI OAB/SP 318732 - ADV
HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747 - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013
0000349-16.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000032/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito VIVIANE CRISTINA DA SILVA E OUTROS X DANILA RODRIGUES BENEZ E OUTROS - Fls. 100/101 - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido movido por Viviane Cristiane da Silva e Leandro de Souza da Costa e JULGO PROCEDENTE o
pedido de DANILA RODRIGUES BENEZ contra os réus LEANDRO DE SOUZA COSTA E VIVIANE CRISTINA DA SILVA para
condenar os réus Leandro e Viviane a pagar a autora a quantia de R$ 6.530,00, devidamente atualizada desde a data do fato
pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% a.m. desde a data do fato até o efetivo pagamento. E
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação aos réus ARGEMIRO BERTIN & CIA LTDA-ME, ARGEMIRO
BERTIN e MARIA LUCINEIA RUSTE. Após o trânsito em julgado, deverá o réu cumprir voluntariamente a sentença em 15 dias,
independente de nova intimação, sob pena incidência de multa de 10% (art. 475-J, de CPC). Não cumprida voluntariamente a
sentença no prazo assinalado, poderá o credor requerer a execução, apresentação memória do cálculo atualizado e indicando
bem à penhora, no prazo de 6 meses, sob pena de arquivamento. Sem custas nessa fase. P.R.I.C. Olímpia, 20 junho de 2013.
GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV MARIA
FERNANDA VOLPE AGUERRI OAB/SP 318732 - ADV HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747 - ADV
DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013
0000349-16.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000032/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito VIVIANE CRISTINA DA SILVA E OUTROS X DANILA RODRIGUES BENEZ E OUTROS - CUSTAS DE PREPARO - 1% do
valor da causa...........R$96,85 2% do valor da condenação..R$130,60 Valor Total: ..........................R$227,45 Porte de
Remessa.................R$29,50 - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV MARIA FERNANDA VOLPE AGUERRI
OAB/SP 318732 - ADV HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747 - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA
OAB/SP 293013
0003287-81.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000103/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - CAMILA GABRIELA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência à requerida
Fazenda Pública do Estado de São Paulo da petição juntada às fls. 52 dos autos - informando o descumprimento da decisão que
deferiu liminar para fornecimento do medicamento ENOXOPARINA 40 mg - devendo a requerida se manifestar no prazo de 05
dias - ADV THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS OAB/SP 324657 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
0003751-42.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003751-2/000000-000) Nº Ordem: 000530/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - R. M. BONADIO COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA X JOAQUIM BORGES FILHO - Fls. 38 - Proc. nº
530/12 Vistos. Precluso o prazo para embargos, em virtude do acordo de fls. 24, designe-se data para leilão, providenciando a
exequente o demonstrativo atualizado da dívida, em 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento com os valores constantes
dos autos. Sem prejuízo, manifeste se pretende a adjudicação dos bens penhorados. Int. - ADV GUILHERME BERTOLINO
BRAIDO OAB/SP 205888
0003872-36.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000620/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - SIBELE
OLIVEIRA VAZ DE LIMA - ME E OUTROS X TELEFONICA BRASIL S/A - Fls. 46/47 - Vistos. Relatório dispensado nos termos da
Lei 9.099/95. DECIDO As questões suscitadas e controvertidas tratam de matéria que não necessita de produção de provas em
audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo
Civil. Alega a autora que mantém linha telefônica da empresa ré com pagamento de fatura por debito automático em conta
corrente. Apesar disso, por equivoco seu, pagou a fatura do mês de novembro também através de outra conta bancária, o que
gerou o pagamento me duplicidade, requerendo a restituição do valor pago a maior. As alegações da autora restaram cabalmente
demonstradas pelos documentos de fls. 20/22, que demonstram o pagamento em duplicidade do valor de R$ 164,77. Em sua
defesa a ré não nega os fatos alegados pela autora, limitando-se a alegar a regularidade na cobrança. Desta forma, verificado
o pagamento em duplicidade, a despeito do erro da autora, deve o valor pago a maior ser ressarcido. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 164,77, devidamente atualizada pela Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a
partir da citação. Após o transito em julgado, deverá a ré cumprir voluntariamente a sentença em 15 dias, independentemente de
nova intimação, sob pena incidência de multa de 10% (art. 475-J, de CPC). Não cumprida voluntariamente a sentença no prazo
assinalado, poderá a credora requerer a execução, apresentando memória do cálculo atualizado e indicando bem à penhora, no
prazo de 6 meses, sob pena de arquivamento do feito. Sem custas nessa fase. P.R.I.C. Olímpia, 20 de junho de 2013. GLÁUCIA
VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV NILTON VELHO OAB/SP 261751 - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA
OAB/SP 293013 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
0003872-36.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000620/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - SIBELE
OLIVEIRA VAZ DE LIMA - ME E OUTROS X TELEFONICA BRASIL S/A - CUSTAS DE PREPARO - 1% do valor da causa...........
R$96,85 2% do valor da condenação..R$96,85 Valor Total: ..........................R$193,70 Porte de Remessa.................R$29,50 ADV NILTON VELHO OAB/SP 261751 - ADV DANILO LUIS PESSOA BATISTA OAB/SP 293013 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP
297608
0004619-83.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000153/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - ODAIR MARCONDES DA SILVA X MUNICIPIO DE OLIMPIA - Fls. 27 - CONCLUSÃO Aos 1 de julho de 2013, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. LUCAS BORGES DIAS. A escrevente. Proc. 153/13 - Jefaz Vistos
A concessão de liminar contra a Fazenda Pública é medida excepcional adotada somente em casos de comprovada urgência
e prejuízo iminente, o que não se verifica no caso em tela. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando o fornecimento do
medicamento Aclasta. O documento médico de fls. 13/15 não comprova a urgência no fornecimento do medicamento, mas que
faz parte faz parte de etapa do tratamento da autora. Assim, INDEFIRO a liminar requerida. Manifeste-se a autora sobre os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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