TJSP 03/07/2013 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
1702
Processo 4004489-10.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ARNALDO ALVES MOREIRA - MARIA
DA CONCEIÇÃO MOREIRA - Nomeio o requerente Arnaldo Alves Moreira inventariante dos bens deixados pelo falecimento
de Maria da Conceição Moreira ocorrido os 24 de setembro de 2002 (fls. 12). Deve o inventariante no prazo de 30 (trinta) dias
providenciar: Juntada do esboço de partilha obedecendo aos requisitos do artigo 1025 do Código de Processo Civil; Certidão
negativa fiscal federal em nome da autora da herança e negativa fiscal municipal do imóvel; Promover o recolhimento ou
reconhecimento de isenção do ITCMD, juntando aos autos protocolo junto ao Fisco; Promover o recolhimento da diferença das
custas processuais que deve corresponder a 10 Ufesp’s. Defiro a tramitação com prioridade, anotando-se. - ADV: VIVALDO
TADEU CAMARA (OAB 87709/SP)
Processo 4008212-37.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B. A. de A. V. - J. V. - Sentença - Genérica - ADV:
FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP)
Processo 4008780-53.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. M. da S. L. e outro - Estando em termos a
petição inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca intenção de divorciarem-se,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo ali formalizado entre elas, sendo desnecessária a oitiva direta dos cônjuges, uma vez
que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através de escritura pública, dispensada de
homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL
consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão impressos pelo
Procurador das partes através do Sistema SAJ. Após, arquivem-se os autos. Registre-se”. P.R.I.C. Osasco, 01 de julho de
2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: BENJAMIM RAMOS JUNIOR (OAB 111001/SP)
Processo 4009486-36.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. C. S. - N. P. do N. - defiro os benefícios
da justiça gratuita. estando em termos a petição inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua
inequívoca intenção de divorciarem-se, homologo, por sentença, o acordo ali formalizado entre elas, sendo desnecessária a
oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através de
escritura pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-a do código civil. em consequência, decreto
o divórcio judicial consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da constituição federal e julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso iii, do código de processo civil. o trânsito em julgado
se opera desde logo pela falta de interesse recursal. expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão
impressos pelo procurador das partes através do sistema saj. após, arquivem-se os autos. registre-se”. p.r.i.c. osasco, 01 de
julho de 2013. documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita - ADV:
SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 4009579-96.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Casamento - M. da G. L. V. e outro - Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Estando em termos a petição inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua
inequívoca intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ali formalizado entre elas, sendo desnecessária
a oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através
de escritura pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil. Em consequência,
DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição
Federal e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se
necessário, que serão impressos pelo Procurador das partes através do Sistema SAJ. Após, arquivem-se os autos. Registrese”. P.R.I.C. Osasco, 01 de julho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CELESMARA LEMOS VIEIRA (OAB 258660/SP)
Processo 4009580-81.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B. N. de L. e
outro - V. N. de L. - Despacho - Genérico - ADV: ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP)
Processo 4009589-43.2013.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I. C. - F. L. L. - Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se a requerida, por mandado, para os atos e termos da ação proposta, constando que
a contestação deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int. Cumpra-se. - ADV: SILVANA PRADELA
CARLI (OAB 277976/SP)
Processo 4009721-03.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SORAYA MARTINS DE LIMA SANTOS
- Nomeio a requerente Soraya Martins de Lima Santos para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de
Wilma Martins ocorrido aos 27 de maio de 2013 (fls.07). Intime-se a inventariante a proceder a juntada aos autos do certificado
de propriedade do veículo, bem como cópia legível da certidão de nascimento da autora da herança (fls.10). Junte certidão
negativa fiscal do Imóvel inventariado. Providencie a inventariante o recolhimento ou reconhecimento de isenção do ITCMD,
juntando aos autos o protocolo junto ao Fisco. Autorizo o recolhimento das custas processuais ao final, antes da homologação
da partilha. Após será apreciado o pedido de alvará para venda do veículo. Sem prejuízo, providencie a serventia o cadastro da
autora da herança no polo passivo da ação. - ADV: ROSEMEIRE MACHADO (OAB 134086/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA NORBIATO TORRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2013
Processo 0000276-63.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000276) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Maria Cicera de Souza Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de
30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de arquivamento do processo. - ADV: ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/SP), CECILIA APARECIDA SOARES
DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 0000801-11.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000801) - Interdição - Tutela e Curatela - Elaine Aparecida Ferreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º