TJSP 03/07/2013 - Pág. 1865 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
1865
PROCESSO:0003613-87.2013.8.26.0417
Nº ORDEM:01.01.2013/000479
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:GUARDA
REQUERENTE:S. G.
ADVOGADO:213109/SP - ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA
Requerido:P. L. G.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
1ª VARA CIVEL
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: PAULO GUSTAVO FERRARI
0000272-83.1995.8.26.0417 (417.01.1995.000272-5/000000-000) Nº Ordem: 001382/1995 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - IACO INDUSTRIA ADMINISTRACAO E COMERCIO S.A. X LAURO CARVALHO E SA E OUTROS - Fls.
594 - Vistos, Fls.593: Diante da falta de conhecimentos técnicos da oficial de justiça para proceder à avaliação dos imóveis
penhorados, nomeio perito o Engenheiro NELSON GIOVANI LOURENÇO PIERONI, que servirá escrupulosamente o encargo
que lhe comete, independentemente de compromisso (art. 422 do CPC). Intime-o para estimar os honorários, depositando o
exequente o valor correspondente. Laudo em trinta dias contados do depósito. Com a juntada do laudo, digam as partes em 05
(cinco) dias. Int. Obs.: Honorários periciais estimados em R$ 1.000,00 - ADV ROSANA MALATESTA PEREIRA OAB/SP 96368
- ADV LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO OAB/SP 50881 - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP
164554 - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027
0007422-61.2008.8.26.0417 (417.01.2008.007422-1/000000-000) Nº Ordem: 000724/2008 - Monitória - Cheque ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA X JOSIRENE EVA ATHAYDE MURBAK - Vistos. Fl. 96: defiro o pedido; expeçase mandado de penhora e avaliação em bens da executada, tantos quantos bastem para garantia do débito atualizado no valor
de R$3.578,74. Int. Obs.: Mandado expedido. - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV GISELE LOPES DE
OLIVEIRA OAB/SP 226125 - ADV NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458
0002258-81.2009.8.26.0417 (417.01.2009.002258-0/000000-000) Nº Ordem: 000311/2009 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - EDVAL ALVES DIAS X CLAUDEMIR FEITOSA DA SILVA - Fls. 181 - Vistos. Fls. 179/180:
Intimem-se as testemunhas já arroladas, ficando indeferida a intimação da testemunha Renata Augusto Monteiro arrolada no
item 2 de fls. 179 eis que precluso o prazo para indicação conforme despacho de fls. 120. Int. - ADV MARCELO MAFFEI
CAVALCANTE OAB/SP 114027 - ADV ALESSANDRO CESAR CUNHA OAB/SP 134615
0006767-55.2009.8.26.0417 (417.01.2009.006767-6/000000-000) Nº Ordem: 000922/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER S/A X HEBER FREITAS DE OLIVEIRA - Vistos. Fl. 72: defiro o pedido;
expeça-se carta precatória para citação da executada no endereço indicado, devendo a exequente providenciar nos autos a
retirada e distribuição da deprecata, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Obs.: Carta Precatória expedida, aguarda-se retirada
conforme determinado. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP
208104
0000518-54.2010.8.26.0417 (417.01.2010.000518-7/000000-000) Nº Ordem: 000081/2010 - Despejo por Falta de Pagamento
- Inadimplemento - REINALDO FRANCISCO DA SILVA X MANOEL CESAR ROSA - Vistos. Fl. 78/80: defiro o pedido; expeça-se
mandado de penhora e avaliação em bens do executado, tantos quantos bastem para garantia do débito no valor atualizado de
R$441,49. Vislumbro que, até a presente data, não foram arbitrados os honorários advocatícios ao patrono Marcelo Alessandro
Galindo, o qual não mais representa os interesses do autor. Arbitro, pois, honorários advocatícios ao mesmo em 30% do valor
fixado na tabela própria, nos termos do convênio da DPE/OAB, expedindo-se certidão. Int. Obs.: Mandado expedido. - ADV
MIGUEL LUIZ AVANCINI JUNIOR OAB/SP 273651
0006565-10.2011.8.26.0417 (417.01.2011.006565-8/000000-000) Nº Ordem: 001024/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro
- DEJANIRA DE MATTOS BATISTA DA SILVEIRA E OUTROS X SUL AMERICA SEGUROS SA - Fls. 518 - Publicação autorizada
nos termos da Portaria 01/94: Ciência às partes de que foi designada pelo perito a data de 13/08/2013, às 09:00 horas para
o início dos trabalhos. - ADV MARCELA BREDA BAUMGARTEN OAB/SP 310983 - ADV ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP
63619 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713
0002536-77.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002536-6/000000-000) Nº Ordem: 000373/2012 - Procedimento Ordinário Arrendamento Mercantil - AMADEU DE OLIVEIRA ROCA JUNIOR X BANCO ITAULEASING S A - Fls. 97 e verso - Vistos. Da
certidão de fl. 96, verifico que a minuta de sentença que foi registrada e publicada não corresponde com a sentença que está
encartada nos autos e devidamente assinada. O art. 463, I, do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 463. Publicada
a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe
retificar erros de cálculo; É o caso dos autos. A decisão que foi publicada e registrada não corresponde à decisão exarada por
este Juízo nestes autos nas fls. 89/93. Equivocadamente a serventia publicou documento diverso que, mesmo semelhante,
não corresponde com a decisão proferida, o que configura claro erro material, que deve ser corrigido de ofício pelo Juiz.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença devidamente assinada e encartada foi datada de 11 de junho de 2013 (fl. 93),
o que corresponde cronologicamente com a data em que o processo foi feito concluso para o magistrado (10/06/13 - fl. 88), assim
como também com a data da última petição juntada pela parte requerida (fl. 85) e as certidões cartorárias de fls. 83 e 87, ambas
datadas de 06/06/13. Verifica-se ainda do Livro de Carga de Sentenças Cíveis que somente em 10/06/13 (fl. 79) o processo foi
concluso para sentença, do que se conclui de forma clara que o documento equivocadamente registrado no livro de sentenças
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