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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 - Página 2009

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TJSP 03/07/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1448

2009

endereço, sito à Rua Da glória, 3311 - Paulista, e lá estando CITEI - SELMI DIAS DE OLIVEIRA VIDRAÇARIA ME, na pessoa de
seu representante legal SELMI DIAS DE OLIVEIRA, do inteiro teor do presente, bem ciente ficou, aceitou contrafé que li e dei-lhe
a ler exarou sua assinatura a seguir. Certifico que, decorrido o prazo legal para pagamento do débito, procedi novas diligências,
e lá estando, PROCEDI A PENHORA AVALIAÇÃO E DEPÓSITO, conforme auto anexo, e em seguida INTIMEI - SELMI DIAS DE
OLIVEIRA VIDRAÇARIA ME, na pessoa de seu representante legal SELMI DIAS DE OLIVEIRA, da referida penhora efetuada. O
referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 11 de junho de 2013. - ADV: SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP)
Processo 4001196-88.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - DRYTEC COMÉRCIO DE GESSO LTDA
EPP - SELMI DIAS DE OLIVEIRA VIDRAÇARIA ME - Vistos. Homologo o acordo de fls. 28/29, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se a notícia do cumprimento do acordo. Int. - ADV: CLEBER NIZA (OAB 262024/SP), SIMONE
ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP)
Processo 4001233-18.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA DORTA - Odair José dos Santos - - Ginaldo Bispo dos Santos - - Denise Cristina dos Santos Vistos. Recebo a petição de fls. 23 como emenda à inicial. Anote-se. Para os fins do art. 158, parágrafo único do CPC, homologo
a desistência de fs. 29. Em conseqüência, julgo extinta a ação de Despejo Por Falta de Pagamento c.c. Cobrança, nos termos
do art. 267, VIII do mesmo CPC. Ante a ausência de interesse do autor no prosseguimento da ação, o que leva à preclusão
lógica ao direito de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.A. e arquivem-se. - ADV: JOSE MARCIO DE TOLEDO PIZA
(OAB 103723/SP)
Processo 4001374-37.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - RUTH HELOISA FAVORETO LEONOR BONATTO DANTAS - - ACÁCIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - Diga a autora sobre a contestação de fls. 86/104. - ADV:
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), DANIELLE PUPIN FERREIRA (OAB 288711/SP)
Processo 4001637-69.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Helen Malusa - Claro S/A - Diga
a autora sobre a contestação de fls. 47/54. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), BLAIRD
ALEXANDRE TEIXEIRA
Processo 4001675-81.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Guimarães
Junior - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Primeiramente, aos procuradores do banco-réu para regularizar a
representação processual, juntando aos autos o instrumento de mandato. Prazo: 15 dias. Int. (Ao Dr. Sergio Ragasi Junior e
Dra. Carla Regina de Oliveira Souza para regularizarem a representação processual) - ADV: CARLA REGINA DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 302035/SP), ANCILA DEI VIEIRA DA CUNHA BRIZOLA, SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 4002127-91.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - LUIS
HENRIQUE QUIORATO - Banco Volkswagen SA - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Ante a alegação de quitação do valor alvo
de protesto e que vem roborado pelos documentos que instruem a inicial e do risco de dano de difícil reparação caso tal protesto
perdure, DEFIRO a tutela antecipada para sustação dos efeitos do protesto e exclusão da negativação decorrente, oficiando-se.
No mais, cite-se. Intime-se. - ADV: LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP)
Processo 4002778-26.2013.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - DANIEL DANILO
MARTINS - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. DEFIRO a tutela
antecipada pleiteada para efeito de autorizar o depósito das prestações vincendas do contrato em discussão nos autos no valor
integral das mesmas e nas datas de seus vencimentos e, uma vez efetuado o primeiro depósito da prestação nº 26 com data
a vencer de 19.07.2013, ficando obstada a ré de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes ou de adotar qualquer
medida visando a cobrança dos valores depositados regularmente nos autos sob pena de multa diária de R$ 300,00 pelo
período inicial de vigência de 30 dias de duração. Cite-se e intimem-se. - ADV: PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR
SILVA (OAB 140807/SP)
Processo 4002845-88.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes jose gilberto montebelo de carvalho - Nicolau David Gomes Anhão EPP - Vistos. Defiro a gratuidade. Diante da alegação de
inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré de onde se originou o débito que ensejou o protesto de título e a negativação
do nome daquele em cadastro de inadimplentes, roborada pelos documentos que instruem a inicial, e o risco de dano de difícil
reparação diante da permanência de seu nome protestado e incluso no rol dos “maus pagadores”, DEFIRO a tutela antecipada,
para efeito de suspensão de sua inscrição, bem como os efeitos do protesto mencionado na inicial, oficiando-se. No mais, citese a ré. Intime-se. - ADV: JOSE JOAQUIM DE CAMPOS (OAB 32975/SP)
Processo 4002912-53.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - REGIANE DE JESUS MARQUES - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e
a mora defiro a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio
do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim
considerada as prestações vencidas até o depósito, com os acréscimos contratuais previstos desde cada vencimento, incluindo
as custas e despesas processuais desembolsadas pela parte contrária e os honorários advocatícios, que fixo para o caso, em
10% do valor do débito, tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído
o bem livre de ônus. O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado
da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição. Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de
purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor.
Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita. Fica o(a)
réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda, de que,
em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado
ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL SILVEIRA (OAB 94243/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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