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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 - Página 2023

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TJSP 03/07/2013 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1448

2023

conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito basta que o bem não esteja mais na posse do devedor, mas para
a sua procedência é requisito necessário a caracterização da mora debendi. 2. Revelia. Em virtude da presunção relativa de
veracidade das alegações do autor, é de ser dada a devida atenção a todo o contexto probatório. Impossibilidade da prisão civil.
Apelo desprovido. Ação julgada improcedente, de ofício” (Apelação Cível n.º 70014038210, 14ª Câmara Cível, TJRS, rel. Dorval
Bráulio Marques, j. 27.04.06). “Alienação fiduciária. Busca e apreensão convertida em ação de depósito. 1. Revelia. Incidência
do art. 319, do CPC. Reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu, citado pessoalmente, não contestar a ação
no prazo de lei e não se tratar de qualquer das hipóteses do art. 320, do CPC” (Apelação Cível n.º 70000047209, 14ª Câmara
Cível, TJRS, rel. Marco Antônio Bandeira Scapini). Ante a revelia do réu presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora,
impondo-se a procedência da ação (art. 319 do CPC). Ademais, os documentos acostados à inicial evidenciam a veracidade das
alegações constantes da vestibular. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO REGULAR FALTA DE
CONTESTAÇÃO DECRETAÇÃO DA REVELIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA PELAS DEMAIS
PROVA DOS AUTOS (...) os documentos trazidos pelo recorrido conduzem à inevitável conclusão de que está configurada a
inadimplência, a mora do apelante, situação em que o credor pode considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações
pactuadas, conforme estabelece o artigo 2º, Parágrafo terceiro, do Decreto-lei n.º 911/1969.” (APC nº 2003.04.1.002354-8, 3ª
Turma Cível, Rel. Des. Jeronymo de Souza, DJU 04.04.2004). “BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(...) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA ART. 2º, PARAGRÁFO TERCEIRO, DECRETO-LEI Nº 911/69. (...) Nos termos do
artigo segundo, parágrafo terceiro, do Decreto-lei nº 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas
por alienação fiduciária, ou ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida
facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais. Unânime.” (APC 1999.01.5.0038195,
Reg. 140.746, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ de 22/08/2001). Ante o exposto, julgo procedente a
ação e condeno o réu no pagamento do montante indicado a fls.34, corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir do
ajuizamento da ação. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(art. 20, § 4º, do CPC). P.R.I. (Rel. 49) (Nº Ordem: 1618/12) - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0031468-70.2012.8.26.0451 (451.01.2012.031468) - Depósito - Alienação Fiduciária - Omni Sa Crédito,
Financiamento e Investimento - Daniel César Leopoldino - Vistos. Ante a sentença proferida a fls.44/47, esclareça a autora se
desiste da execução do julgado. Int. (Rel. 49) (Nº Ordem: 1618/12) - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0033571-50.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033571) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Aristides Pires de Toledo - - Marli Teresinha Barion de Toledo - Ademar Vilela Nogueira - Vistos. Proposta
ação de despejo por falta de pagamento de alugueres c.c. cobrança sob o argumento que em 30.06.12 locaram por contrato
escrito ao requerido o imóvel descrito na inicial com finalidade comercial e aluguel mensal de R$2.300,00, vencido o primeiro
mês em 30.07.12 e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Não realizado o pagamento de 30.07.12 até 30.10.12
nem entregue o imóvel. Inexistente garantia, pois a fiadora não assinou o contrato. Requereu a condenação do demandado
no pagamento do importe de R$11.361,59, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de
despejo. Citado (fls.24), o requerido ofereceu contestação (fls. 31/33). Certificada a intempestividade da contestação a fls.34.
É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra. A ação é procedente. Impõe-se
o reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pelo requerido. Conforme certificado a fls.34, a defesa do
requerido foi ofertada após o decurso do prazo legal. Não ofertada defesa válida pelo réu, caracterizada a revelia, presumindose verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 319 do CPC). Nesse sentido: “ ... Oferecimento extemporâneo da contestação.
Decretação da revelia ... 1 - A teor do que reza o artigo 319 do Código de Processo Civil, é de ser decretada a revelia do réu que
venha a ofertar contestação fora do prazo previsto em lei” (Tribunal Regional Federal - TRF3ªR. 2.ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL
Nº 42.437 - Registro 91.03.000754-5 Rel. JUIZ SOUZA PIRES v.u.). “A intempestividade da contestação e o não desencargo do
ônus probatório pelo réu tornam inarredáveis os efeitos da revelia, reputando-se incontroversa a matéria de fato ... “ (TJDF, AC
nº 4803798 - (Reg. 95), 2ª Turma Cível, Relª Desª Nancy Andrighi, DJU, de 16-09-98). “ ... COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR
INVALIDEZ PERMANENTE. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 319 DO CPC. PRETENSÃO À REJEIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRRELEVÂNCIA DESTA ARGÜIÇÃO
ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO PARA OS AUTOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. A contestação ofertada é mesmo
intempestiva e a conseqüência da extemporaneidade no oferecimento da resposta da demandada, é a presunção da veracidade
dos fatos afirmados pelo demandante, conforme regra contida no artigo 319 do CPC. Por outro lado, embora a revelia, por si
só, não acarrete a procedência do pedido e nem afaste o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos comprovados,
nesta causa a presunção “juris tantum” que incide sobre os fatos não impugnados está de conformidade com o conteúdo
da documentação encartada nos autos” (2ºTACivSP. - APELAÇÃO COM REVISÃO nº 762.353-00/4 - 1ª Câmara - Comarca:
TAUBATÉ - 1ª. VARA CÍVEL - JUIZ RELATOR: AMORIM CANTUÁRIA v.u.). Ante o exposto, julgo procedente a ação, decreto a
rescisão locatícia e o despejo pedido, concedido o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária e condeno a requerida
no pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º do CPC). Expeça-se oportunamente
mandado de despejo. Dispensada a caução ante o disposto nos arts. 9º, III e 64 da Lei 8.245/91. P.R.I. Valor do preparo de
apelação: R$ 575,94 (Junho/13). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 27,50 por volume. (01 volume). (Rel. 49) (Nº
Ordem: 1726/12) - ADV: ALBERTO PEDRO GRADE (OAB 95863/SP), WLAUDEMIR GODOY BERALDELLI (OAB 102567/SP)
Processo 0033766-69.2011.8.26.0451 (451.01.2011.033766) - Procedimento Sumário - Veículos - Alcides Moraes Sampaio
Filho - Cat Motors Comércio de Veículos Ltda Me - Digam as partes sobre o laudo de fls. 82/111. (Rel. 49) (Nº Ordem: 1786/11)
- ADV: KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP), ANELIS KOKOL (OAB 79066/SP), VILSON MILESKI (OAB 153305/
SP)
Processo 0035206-66.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035206) - Alvará Judicial - Compra e Venda - José de Oliveira dos
Santos - Isabel Correa de Almeida Farias - - Carlos Lucca Neto - Fica o autor intimado a comprovar as entregas do alvará no
prazo de 05 dias. (Rel. 49) (Nº Ordem: 1816/12) - ADV: MARDEN AIMOLA DE FEIRIA (OAB 322830/SP), LUIZ ALBERTO DA
CRUZ (OAB 152607/SP)
Processo 0035291-23.2010.8.26.0451 (451.01.2010.035291) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Joel Jacinto Banco Santander Brasil Sa - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado
aos autos. (Rel. 49) (Nº Ordem: 2120/10) - ADV: MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA (OAB 134323/SP), FABIO ANDRE FADIGA,
EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), ENEIDA AMARAL (OAB 97945/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0035709-58.2010.8.26.0451 (451.01.2010.035709) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Vitorio
Schiavolin Filho - - Paulo Domingos Schiavolin - - Felipe Carreira Fiori - - Flavia Carreira Fiori - - Vinicius Carreira Fiori - Orieta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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