TJSP 03/07/2013 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
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encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado
monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 1000884-33.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - LUIZ CARLOS COELHO MIGUEL
- Banco Fiat S/A - Vistos etc. 1. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, a qual somente deve ser
concedida em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Está demonstrado que o(a) requerente ostenta
situação financeira estável e privilegiada, que não condiz com os requisitos da Lei 1.060/50, pois não se enquadra na condição
de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger O(a) Requerente adquiriu veículo no valor de R$ 37.700,00 e assumiu
parcela no valor de R$ 1.096,56 ou seja, correspondente a 1,617 salários mínimos. A Lei de Assistência Judiciária foi criada
para amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder
Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de
sua família, o que não é o caso da requerente. Aguarde-se a comprovação do recolhimento das taxas judiciária e da OAB, pelo
prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto aos recolhimentos, atente-se aos termos do Provimento
16/2012, da CG, de 06/06/2012. Outrossim, no prazo de 10 dias, junte cópia integral do contrato, documento indispensável à
propositura da presente demanda, nos termos do artigo 283, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000911-16.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - FRANCISCO SOUZA DIAS - ‘Banco
Itaucard S/A - vistos. A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie o(a) autor(a) a juntada de cópias das
declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de declarar imposto
de renda por ser isento, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se, pois a apresentação
da prova documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já, indeferida a
gratuidade da justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, no prazo de trinta
(30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos do Provimento
CG nº 16/2012, de 06/06/2012. Neste caso, venham conclusos para sentença, nos termos do art. 285-A, do CPC ou apreciação
da tutela antecipada. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000926-82.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - PAULO RICARDO
TAVARES - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência Judiciária. Anote-se. Feito isso, em
atendimento ao determinado no Resp nº 1251331, do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão da presente demanda
até final julgamento do recurso especial, tendo em vista a discussão, em recurso repetitivo, da legalidade das denominadas TAC
e TEC. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1000933-74.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - COSMA LUZIA
PEREIRA - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência Judiciária. Anote-se. Feito isso, em
atendimento ao determinado no Resp nº 1251331, do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão da presente demanda
até final julgamento do recurso especial, tendo em vista a discussão, em recurso repetitivo, da legalidade das denominadas TAC
e TEC. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1000946-73.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FABIANO DE
MORAIS SOUSA - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, a qual
somente deve ser concedida em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Está demonstrado que o(a)
requerente ostenta situação financeira estável e privilegiada, que não condiz com os requisitos da Lei 1.060/50, pois não se
enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger O(a) Requerente adquiriu veículo Renault-Clio, no
valor de R$ 28.000,00, dando como entrada o valor de R$ 9.500,00, ou seja, equivalente 14,011 salários mínimos, e assumiu
parcelas no valor de R$ 615,78. O(a) Requerente constituiu advogado nos autos de forma particular; contratou uma empresa
de consultoria para representa-l(a,o). A Lei de Assistência Judiciária foi criada para amparar as pessoas pobres, na verdadeira
acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso da requerente
Feito isso, em atendimento ao determinado no Resp nº 1251331, do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão da
presente demanda até final julgamento do recurso especial, tendo em vista a discussão, em recurso repetitivo, da legalidade das
denominadas TAC e TEC. Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 1000981-33.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AGNALDO MARTINS
DOS REIS - Banco Fiat S/A - Vistos. O recolhimento da taxa de fls. 16/18, não atende aos termos do Provimento CG nº 16/2012,
de 06/06/2012, de modo que não possui validade para fins judiciais, uma vez a guia GARE não foi devidamente preenchida,
nos moldes do referido Provimento, quanto à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré e à Comarca na qual for
distribuída ou tramita a ação - no campo de observações, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet, ou quando o
preenchimento for posterior à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento. Aguarde-se a comprovação do recolhimento
das taxas judiciária e da OAB, pelo prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto aos recolhimentos,
atente-se aos termos do Provimento 16/2012, da CG, de 06/06/2012. Feito isso, em atendimento ao determinado no Resp
nº 1251331, do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão da presente demanda até final julgamento do recurso
especial, tendo em vista a discussão, em recurso repetitivo, da legalidade das denominadas TAC e TEC. Intime-se. - ADV:
AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 283680/SP)
Processo 1000991-77.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - IVANILDES
ZILO BATISTA, - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, a qual
somente deve ser concedida em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Está demonstrado que o(a)
requerente ostenta situação financeira estável e privilegiada, que não condiz com os requisitos da Lei 1.060/50, pois não se
enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger O(a) Requerente é dentista; adquiriu veículo de R$
25.480,00 assumindo parcelas no valor de R$ 809,44. O(a) Requerente constituiu advogado nos autos de forma particular.
A Lei de Assistência Judiciária foi criada para amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale
dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso da requerente. Portanto, comprove o recolhimento das
custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto
ao recolhimento das custas, atente-se aos termos do Provimento CG nº 16/2012, de 06/06/2012.2. . Outrossim, no prazo de 10
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