TJSP 03/07/2013 - Pág. 446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
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a ingressar no imóvel para retirar os materiais pertencentes a terceiros; c) alternativamente, a expedição de mandado de
constatação dos equipamentos descritos na inicial. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar a ré na obrigação
de fazer consistente no cumprimento do contrato celebrado entre as partes, confirmando-se o pedido de tutela antecipada, e
para condenar a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes não inferiores a R$ 550.000,00, ao pagamento
de danos morais e materiais (correspondentes às quantias desembolsadas com locação de equipamentos e mão-de-obra não
utilizadas por culpa da ré). É o relatório. Decido. A tutela antecipada deve ser parcialmente deferida. Em sede de cognição
sumária, ao contrário do que alega a autora, não é possível afirmar a existência do contrato de compra e venda celebrados
entre as partes. Da mesma forma, nesta fase inicial do processo, não há como identificar as reais condições do suposto negócio
jurídico. Conveniente e adequado que se aguarde a formação do contraditório para melhor análise dos pedidos deduzidos
na petição inicial. Com efeito, o pedido para a imediata retirada dos equipamentos descritos na inicial não pode ser acolhido.
Todavia, por ora, os documentos de pg. 24/26 e pg. 36 indicam que a autora celebrou contrato de locação de equipamentos e
caminhões para prestar serviços no prédio em que se localizam os materiais pretendidos. Por conseguinte, em tese, não existem
razões para impedir a entrada da autora no local para retiradas dos equipamentos e dos veículos. A demora nesta providência
acarretará o pagamento de alugueis diários pela autora por material que não será utilizado neste momento. Logo, o pedido de
tutela antecipada para autorizar a autora a retirar estes bens deve ser deferido. Por identidade de razões, não se verifica prejuízo
no deferimento apenas do pedido de constatação e relacionamento dos equipamentos descritos na inicial, tendo em vista que
os documentos juntados aos autos, em especial as correspondências eletrônicas, indicam, em tese, o início de uma negociação
entre as partes, inclusive com princípio de pagamento. Esta constatação, contudo, não impõe, por ora, qualquer obrigação
de não fazer à requerida em relação aos equipamentos. Por fim, destaco que a presente decisão poderá ser revista após a
apresentação da contestação. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada pretendida pela empresa autora para: a)
determinar que a requerida autorize a retirada de todos os materiais de terceiros alugados pela autora que se encontram no local
descrito na inicial, até no máximo três dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a trinta dias,
quando a obrigação se converterá em perdas e danos, devendo a requerente apresentar a respectiva relação dos bens no prazo
de cinco dias para expedição da carta precatória; b) determinar a constatação e relacionamento dos equipamentos indicados no
item 9 da petição inicial, com exclusão das “cortinas de ar”: 03 Conjuntos Sobroe com seus pertences; Separadores com seus
pertences; 02 Tanques de amônia com seus pertences; Quadros elétricos de partida, alimentação e comando; Evaporadores,
com seus pertences (aproximadamente 46 peças), retirada sem danificar os isopainéis; Registros, válvulas, manômetros etc.
Apresentada a relação dos bens pertencentes a terceiros a serem retirados, expeça-se carta precatória, devendo a autora
providenciar o seu encaminhamento. Sem prejuízo, intime-se e cite-se a requerida por mandado (Súmula 410, STJ). Intime-se.
Itu, 26 de junho de 2013. - ADV: RENATO DE AGUIAR SOUZA (OAB 188583/SP)
Processo 4000745-73.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Refrigeracao Serve
Sempre Lt - B.S. FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. - Depositar diligência do oficial de justiça para expedir mandado
- ADV: RENATO DE AGUIAR SOUZA (OAB 188583/SP)
Processo 4000864-34.2013.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MADEIRANIT COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA - JARBAS APARECIDO DOS REIS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 286.2013/002006-6, deixei de proceder à citação de
Jarbas Apareci-do dos Reis, embora tenha empreendido diligências com essa finalidade, porque não foi possível localizá-lo.
Ocorre que me dirigi à rua Dr Herculano de Godoy Passos, n.1297, nos dias 26 e 29/junho, onde obtive dos moradores da casa
dos fundos a informação de que o sr Jarbas mudara-se para local desconhecido. O galpão da frente, onde estava estabelecida
a marcenaria, permanece desocupado. Assim, devolvo este mandado com seu cumprimento negativo, para os fins de direito. O
referido é verdade e dou fé. Itu, 30 de junho de 2013 Condução : 01 (um) ato = R$ 13,59 [extraído da guia 0126] - ADV: CINTHIA
LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP)
Processo 4000935-36.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SANDRA
MARIA DE BRITO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de
60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
Processo 4000937-06.2013.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - LUIS GUSTAVO DE ALMEIDA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 4000952-72.2013.8.26.0286 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - TAIS DA SILVA DIAS - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Diante do exposto, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO os presentes embargos, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a
embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, com a ressalva de que é beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por falta de citação. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP), ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 4000971-78.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SAMIR HELIO PAZZOTO
FILHO e outro - M.M. COMPANY TREINAMENTO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ME - Trata-se de ação declaratória
de inexigibilidade de cobrança c.c. indenização movida por Samir Hélio Pazzoto Filho e Leilane Romeiro Pazzoto contra M.M
Company Treinamento e Serviços de Informática Ltda. - ME. Alegam, em síntese, que celebraram um contrato com a requerida
para a prestação de serviços de curso de “desenvolvimento de WEB + TI”. Afirmam que o preço ajustado foi de R$ 5.700,00 em
19 parcelas de R$ 300,00, o que incluía apostilas, material didático, bolsa de estudos e a promessa de um curso grátis para
a requerente Leilane. Sustentam que, na primeira aula, foi surpreendido com a notícia de que a apostila recebida pelo autor
Samir estava desatualizada e trazia informações de curso inferior ao contratado. Aduzem que, ao longo do período contratado,
diversos serviços não foram adequadamente prestados, como os exercícios prometidos para fixação das aulas. Argumentam
que entraram em contato com os responsáveis para solução dos problemas o que não foi possível. Não havendo mais interesse
na manutenção do contrato por culpa exclusiva da requerida, os autores informam que notificaram a empresa ré para rescindir
o instrumento celebrados entre as partes e para solicitar a devolução dos valores pagos. No entanto, a ré quedou-se inerte e
continuou encaminhando cobranças para os autores. Alegam que foram surpreendidos com a notícia de que o nome do autor
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