TJSP 04/07/2013 - Pág. 127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1449
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0001156-92.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000485/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda HUMBERTO TOSHIO MORI - ME X JAIR GARCIA - nota de expediente: CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (mudou-se)
- fase: vista ao(à) requerente/exequente, para indicar o atual endereço da parte contrária, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção. - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0001161-17.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000491/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - HUMBERTO
TOSHIO MORI - ME X CARINA ALVES SANTANA - Fls. 15 - Defiro a utilização do sistema Bacenjud, procedendo-se ao
bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), conforme protocolo a seguir. Aguardem-se eventuais respostas das
instituições financeiras, para fins de formalização da penhora. - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0001161-17.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000491/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - HUMBERTO
TOSHIO MORI - ME X CARINA ALVES SANTANA - Fls. 19 - Tendo em vista o irrisório valor bloqueado judicialmente (R$
4,54), conforme detalhamento de fls. 18 e verso, nesta data procedi ao seu desbloqueio, conforme minuta que segue. No
mais, manifeste-se o(a) exequente em termos de continuidade, indicando bens do(a) executado(a) passíveis de penhora. - ADV
ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0001221-87.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000512/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - ANTONIO
CARLOS THOSI ME X FLORISVALDO APARECIDO MOURA - Fls. 14 - Sentença nº 579/2013 registrada em 02/07/2013 no
livro nº 72 às Fls. 186: Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz”. Dessa forma, tendo em vista a ausência do(a) requerido(a) à audiência, forçoso reconhecer que os fatos
alegados pelo(a) requerente são verdadeiros, não existindo nos autos nenhum dado que abale a convicção deste Juízo. Assim,
JULGO PROCEDENTE este(a) Procedimento do Juizado Especial Cível n 512/2013, requerido(a) por ANTONIO CARLOS THOSI
ME contra FLORISVALDO APARECIDO MOURA, e, em consequência, RESOLVO o mérito do processo, nos moldes do artigo
269, inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) FLORISVALDO APARECIDO MOURA ao pagamento da importância de R$
435,00, acrescida de correção monetária a contar da data do vencimento da dívida, e juros de mora de 1% ao mês a partir da
data da citação. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial,
devendo fazê-lo dentro do prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado.Transitada em julgado, e decorrido o
prazo para o cumprimento voluntário da sentença, independentemente de intimação do(a) devedor(a), tendo em vista os efeitos
da revelia, promova o(a) credor(a) o cumprimento do título executivo judicial, nos termos do art. 475, J, parte final, do CPC, no
prazo de cinco dias. Não o fazendo, aguarde-se em cartório por seis meses a provocação do interessado, após o que fica desde
logo determinado o arquivamento dos autos.Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Obs.: o preparo, no JEC,
corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs
o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6,
mais R$ 29,50 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV ALVARO JOSE DE
MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0001220-05.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000513/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda ANTONIO CARLOS THOSI ME X ELAINE CRISTINA FOGACA - Fls. 14 - Sentença nº 567/2013 registrada em 27/06/2013
no livro nº 72 às Fls. 172: Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação
ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz”. Dessa forma, tendo em vista a ausência do(a) requerido(a) à audiência, forçoso reconhecer
que os fatos alegados pelo(a) requerente são verdadeiros, não existindo nos autos nenhum dado que abale a convicção deste
Juízo. Assim, JULGO PROCEDENTE este(a) Procedimento do Juizado Especial Cível n 513/2013, requerido(a) por ANTONIO
CARLOS THOSI ME contra ELAINE CRISTINA FOGACA, e, em consequência, RESOLVO o mérito do processo, nos moldes do
artigo 269, inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) ELAINE CRISTINA FOGACA ao pagamento da importância de R$
144,00, acrescida de correção monetária a contar da data do vencimento da dívida, e juros de mora de 1% ao mês a partir da
data da citação. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial,
devendo fazê-lo dentro do prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado. Transitada em julgado, e decorrido o
prazo para o cumprimento voluntário da sentença, independentemente de intimação do(a) devedor(a), tendo em vista os efeitos
da revelia, promova o(a) credor(a) o cumprimento do título executivo judicial, nos termos do art. 475, J, parte final, do CPC, no
prazo de cinco dias. Não o fazendo, aguarde-se em cartório por seis meses a provocação do interessado, após o que fica desde
logo determinado o arquivamento dos autos. Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Obs.: o preparo, no JEC,
corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs
o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6,
mais R$ 29,50 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV ALVARO JOSE DE
MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0001218-35.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000515/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANTONIO
CARLOS THOSI ME X LUCIMARA CORREIA - Fls. 14 - Sentença nº 551/2013 registrada em 25/06/2013 no livro nº 72 às Fls.
156: Não encontrado(a) o(a) devedor(a) e não apontado o seu atual endereço, JULGO EXTINTO(A) este(a) Execução de Título
Extrajudicial n.º 515/2013, requerido(a) por ANTONIO CARLOS THOSI ME contra LUCIMARA CORREIA, com fundamento no
artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Autorizo o desentranhamento e a retirada, pelo(a) credor(a), do(s) documento(s) que instruiu(iram)
a inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado, nos termos do item 30.2,
do Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as N.S.C.G.J. Obs.: o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do
art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo
neste processo é de R$ 193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6, mais R$ 29,50 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente
ao porte de remessa e retorno. - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0001334-41.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000540/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- VANDERLEY ROGERIO ALBINO X AFTB ASSOCIAÇÃO FRUTOS DA TERRA BRASIL - nota de expediente: INFORMAÇÃO
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