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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013 - Página 1395

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TJSP 04/07/2013 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1449

1395

e forma própria e específica de corrigir a moeda” (STJ, REsp. nº 5.983-MG, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, JSTJ-LEX
30/156). Ora, se há autorização legal para a cobrança da comissão de permanência nos contratos de financiamento, razão não
assiste ao autor. No caso em exame, verifico que ela foi expressamente pactuada no contrato para o caso de inadimplência e
não existe qualquer abuso ou ilegalidade em sua existência, pois não foi cumulada com a correção monetária. Ilegalidade
haveria se, além da comissão de permanência, o banco réu aplicasse também, cumulativamente, a correção monetária, o que é
vedado pela Súmula nº 30 do STJ (“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”), porque a primeira
tem contida a segunda, de tal sorte a gerar duplicidade de cobrança a acumulação. A propósito, confiram-se os seguintes
precedentes: “Processual Civil. Agravo Regimental. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Limitação
(12% a.a.). Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). Não incidência. Aplicação da Lei n. 4.595/64. Disciplinamento legislativo
posterior. Súmula n. 596-STF. Inexistência de onerosidade excessiva. Abusividade. Aplicação do CDC. Pacificação do tema.
Comissão de permanência. Aplicação. Juros de mora (...) II. Segundo o entendimento uniformizado naquele órgão julgador
(Resp n. 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros
remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada
pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada aos valores dos encargos do período
de vigência do contrato. III. Juros moratórios podem ser exigidos até o limite de 12% ao ano, se assim previsto no contrato. IV.
Agravo regimental improvido” (STJ, AGREsp 595.645/RS, 4ª T., j. 20/04/04, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 31/05/04).
“Agravo Regimental. Recurso especial. Contrato de empréstimo bancário. Comissão de permanência. Limitação ao pacto. 1. A
jurisprudência da Corte já assentou ser possível a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, não
cumulada com correção monetária nem com os juros remuneratórios, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada, entretanto, à taxa contratada. 2. Agravo regimental desprovido” (STJ, AGREsp 609.007/RS, 3ª
T., j. 15/04/04, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24/05/04). Da mesma forma, ilegal seria se a comissão de
permanência fosse cumulada com os juros remuneratórios pactuados (mantidos os moratórios). Com relação a esse ponto, o C.
STJ editou recentemente a Súmula 295, com a seguinte redação: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão
de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. E
mais. Diz a Súmula 296, também do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são
devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual
contratado”. Ademais, como já ponderado, destaca-se que as instituições financeiras se encontram sujeitas à normatividade
especial reguladora do sistema financeiro, especialmente as das Leis nºs. 4.595/64 e 4.728/65, conforme acima exposto, que
autorizam a cobrança da comissão de permanência, mesmo no confronto com o CDC, posto que aquelas têm caráter especial e,
como tal, derrogam a norma geral. Na hipótese dos autos, o autor nada trouxe aos autos que indique que o réu, em caso de
inadimplência, cobrou-lhe a comissão de permanência cumulada com correção monetária ou com juros remuneratórios
pactuados. Ademais, analisando-se detidamente a avença havida entre as partes, nota-se que nada comprova a emissão de
título de crédito como garantia suplementar. Basta ler o contrato. Da mesma forma, não é o caso de se reconhecer a nulidade
das cláusulas contratuais se referem, por exemplo, ao “taxa de abertura de crédito”, “valor de tarifa de cadastro”, “tarifa avaliação
do bem”, a “serviço de terceiro”, “taxa de registro”, “tarifa de emissão de boleto”. Nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso III da
Resolução n° 3.919/11 do BACEN, tais encargos só poderão ser cobrado pela instituição financeira se devidamente explicitado
no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, o que ocorreu no presente caso, pois há no contrato em
questão (objeto da lide travada nos autos 166/2013 1ª Vara desta Comarca) a explicitação de quais serviços foram prestados,
portanto, devida sua cobrança. Não sendo o caso de reconhecimento de nulidade das referidas cláusulas contratuais, não há o
que se dizer quanto ao pedido de repetição de indébito. De rigor, portanto, a improcedência da ação. Ante o exposto e por tudo
mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a avença. Ainda, condeno a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro,
com base no artigo 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), ressalvando que por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita a execução das verbas da sucumbência dependerá de prova de que deixou a condição de ser
necessitada, nos termos da Lei n.º 1.060/50. P.R.I. - ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP), JOSE MARTINS
(OAB 84314/SP)
Processo 0001038-18.2011.8.26.0372 (372.01.2011.001038) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K. V.
C. - D. W. E. - (ORDEM Nº 233/11) VISTOS. Trata-se de AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE movida por K. V. C., neste
ato representado por sua genitora A. C. contra D. W. E., na qual o primeiro alega, em síntese, que a sua representante legal
manteve relacionamento amoroso com o último e, que, desta união, adveio seu nascimento. E, requer a procedência da ação,
após a realização de exame de DNA, declarando sua filiação em relação ao réu. Com a petição inicial, foram juntados documentos
(fls. 07/10). Devidamente citado (fl. 15), o réu ofertou contestação (fls. 20/21), na qual nega que manteve relacionamento
amoroso com a genitora do autor, tendo com ela apenas relação sexual, não tendo qualquer certeza que o autor é seu filho.
Ressalva, mais, requerendo a realização de exame de DNA. O autor se manifestou em réplica (fls. 27/28). Laudo pericial foi
apresentado às fls. 40/48, havendo manifestação das partes a seguir. A representante do Ministério Público manifestou-se às fls.
54/55, opinando pela parcial procedência da ação. É o relatório. DECIDO. Diante da declaração de fl. 17, concedo os benefícios
da assistência judiciária gratuita em favor do requerido. A ação merece ser julgada procedente. Isso porque, o exame pericial
realizado pelo IMESC (fls. 40/48), mediante o estudo para identificação de polimorfismo de DNA, “a paternidade de D. W. E., em
relação a K. V. C., filho(a) de A. C., não pode ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos os locos analisados,
com uma Probabilidade de Paternidade de 99,9999%” Importante salientar o caráter conclusivo do laudo, que foi devidamente
fundamentado em métodos técnicos e idôneos, e, diga-se de passagem, não foi impugnado em nenhum momento pelas partes,
nem pela representante do Ministério Público. É bem verdade que em muitos casos a prova pericial não tem caráter absoluto,
apesar de ser “superior e incontestável para o convencimento do juiz” (RT 734/453). Nos presentes autos, porém, não há
nenhum elemento de prova apto a afastar o que foi atestado no referido laudo, que não excluiu a paternidade de D. W. E., em
relação a K. V. C.. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR reconhecida a paternidade de
D. W. E., em relação a K. V. C., devendo permanecer no registro de nascimento os dados relativos à mãe, acrescentando o
nome do pai, D. W. E., bem como o nome da avó paterna, M. E, passando o menor a se chamar K. V. E.. Condeno, outrossim, o
réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), ficando, por ora, isento por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita,
devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1060/50. Arbitro os honorários advocatícios da Defensora nomeada
em 60% do patamar máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. Após, o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de
averbação e certidão de honorários, e aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias e nada mais sendo requerido, procedam-se às
devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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