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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013 - Página 1572

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TJSP 04/07/2013 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1449

1572

da execução. Prossiga-se na execução fiscal em apenso. Int. Orlândia, 14 de maio de 2013. (Nota do Cartório: Valor do preparo
R$ 96,85 CM. até junho de 2013) - ADV ERNANI LEANDRO OAB/SP 96990 - ADV JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP 76544 - ADV
ANTÔNIO CARLOS LEITE OAB/SP 164653 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
0006028-24.2009.8.26.0404 (404.01.2009.006028-6/000000-000) Nº Ordem: 001943/2009 - Declaratória (em geral) - LUIZ
ANTÔNIO ZIGANTE ME X RIBMED COMÉRCIO HOSPITALAR LTDA ME E OUTROS - Fls. 150/157 - Sentença nº 1548/2013
registrada em 28/06/2013 no livro nº 496 às Fls. 63/69: Posto isso, JULGO PROCEDENTE ação declaratória de inexistência
de relação jurídica e debito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
proposta por LUIZ ANOTNIO ZIGANTE ? ME em face de RIBMED COMERCIO HOSPITALAR LTDA ? ME, ALMIR ROGÉRIO
RIBEIRO e BANCO SANTANDER S/A, para DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e, consequentemente,
nulo o protesto dos títulos nºs 112005, no valor de R$ 879,00, 161003, no valor de R$ 442,00 e 161004 no valor de R$ 442,00,
com cancelamento dos referidos protestos e para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por
dano moral ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da indenização por dano moral deverá ser corrigido de
acordo com a tabela do Tribunal de Justiça, a contar da data da sentença e sofrerá incidência de juros moratórios de 1% ao mês
a contar da intimação desta sentença. Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Oficie-se ao cartório para cancelamento definitivo do protesto do título. Publique. Registre. Intime. Orlândia, 13 de junho de
2013. (Nota do Cartório: Valor do preparo: R$ 96,85 CM. até junho de 2013) - ADV ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS
OAB/SP 207786 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881
0006108-17.2011.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2004.004355-2/000001-000) Nº Ordem: 002458/2004 - (apensado ao
processo 0004355-69.2004.8.26.0404 - nº ordem 2458/2004) - Monitória - Cumprimento de sentença - LUIS CARLOS POLI E
OUTROS X LUIS FERNANDO DE MELO E OUTROS - Vistos. 1. Fl. 331: A providência compete à parte exequente. 2. Aguardese por trinta dias. Int. Orlândia, 03 de junho de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito - ADV
RENATA RODRIGUES PRESOTTO TRITTO OAB/SP 190758 - ADV CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 144048 - ADV
JEFFERSON APARECIDO SOLLY OAB/SP 240373
0006145-44.2011.8.26.0404 Incidente-2 (404.01.2005.003171-4/000002-000) Nº Ordem: 003418/2005 - (apensado ao
processo 0003171-44.2005.8.26.0404 - nº ordem 3418/2005) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - LUCIA
HELENA PEREIRA GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 311 - Sentença nº 1532/2013
registrada em 28/06/2013 no livro nº 496 às Fls. 42: Vistos. 1. Trata-se de execução de sentença. Houve o pagamento integral
do débito. Em face do exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução.
Custas e despesas processuais não existentes, pela isenção da autarquia, e deferimento da gratuidade à(ao)(s) exeqüente(s).
Honorários advocatícios custeados pelos interessados, individualmente, a seu patrono. Homologo a desistência do prazo
recursal, certificando o trânsito, se pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito,
faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se.
Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 24 de junho de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza
de Direito - ADV DECIO HENRY ALVES OAB/SP 205860
0006149-81.2011.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2005.003426-1/000001-000) Nº Ordem: 000349/2005 - (apensado ao
processo 0003426-02.2005.8.26.0404 - nº ordem 349/2005) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - TEREZINHA
DO CARMO PARREIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 241 - Sentença nº 1531/2013 registrada
em 28/06/2013 no livro nº 496 às Fls. 41: Vistos. 1. Trata-se de execução de sentença. Houve o pagamento integral do débito.
Em face do exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução. Custas e despesas
processuais não existentes, pela isenção da autarquia, e deferimento da gratuidade à(ao)(s) exeqüente(s). Honorários advocatícios
custeados pelos interessados, individualmente, a seu patrono. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito,
se pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos
presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se.
Orlândia, 24 de junho de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito - ADV MARIA LUCIA NUNES
OAB/SP 96458 - ADV TATIANA MORENO BERNARDI OAB/SP 202491
0006674-34.2009.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2001.002660-0/000001-000) Nº Ordem: 002750/2001 - (apensado ao
processo 0002660-85.2001.8.26.0404 - nº ordem 2750/2001) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - CAROL
- COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA X CELIO ASHCAR - Vistos. 1. Cumpra-se (fls. 349, item
2 ? aguardar provocação em arquivo). Int. Orlândia, 22 de maio de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA
Juíza de Direito - ADV EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP
17933 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV
LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735 - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
0006790-40.2009.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2004.003961-7/000001-000) Nº Ordem: 002173/2004 - (apensado
ao processo 0003961-62.2004.8.26.0404 - nº ordem 2173/2004) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLANDIA-CAROL X MARIA HELENA MAGALHAES MARTINS - Fls.
335 - Sentença nº 1529/2013 registrada em 28/06/2013 no livro nº 496 às Fls. 39: Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do CPC. 2. Custas e despesas processuais, na forma convencionada. 3. Honorários advocatícios na forma
pactuada. 4. Expeça-se guia de levantamento a favor da parte exequente (depósito de fls. 239). 5. Fica por este ato levantada a
penhora de fls. 274. 6. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Piranjuba-GO para cancelamento do registro da penhora
(fls. 33, item 8). 5. Transitando em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, na sequência. P.R.I. e Cumpra-se. Orlândia,
20 de junho de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/
SP 17933 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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