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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013 - Página 18

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TJSP 04/07/2013 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1449

18

réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser atualizadas monetariamente segundo os índices oficiais de
remuneração básica da poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), desde o vencimento até
a data do efetivo pagamento, e com juros de mora no percentual mensal aplicável à poupança (de acordo com o dispositivo legal
já citado), devidos desde a citação. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de eventuais despesas processuais devidamente comprovadas e de
honorários periciais fixados nos termos da resolução pertinente, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes
últimos fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior
Tribunal de Justiça. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode
ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou
assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto
de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa.
No caso em julgamento, verifico que a parte autora é pessoa humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher
o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da
requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição
Federal, e a norma contida no art. 273 do CPC não foge à regra. Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana,
que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em
questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado,
que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme
referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos
do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino a instalação do benefício concedido na sentença, por força da
aplicação do disposto pelo art. 273, I, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por
dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade
da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Oficie-se. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto
no art. 475, I, do CPC, salvo se o valor atualizado do débito não exceder a 60 salários mínimos na forma do § 2º do mesmo
artigo. P.R.I.C. - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE
OLIVEIRA OAB/SP 126179
0004084-35.2011.8.26.0236 (236.01.2011.004084-0/000000-000) Nº Ordem: 000331/2011 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - IRACEMA FERREIRA SANTANA LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTAS DOS AUTOS AO AUTOR PARA: Manifestar-se em 05 (cinco) dias, sobre a juntada do LAUDO PERICIAL. - ADV
CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
0002384-24.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002384-3/000000-000) Nº Ordem: 000604/2011 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - TRANSPORTADORA STAR BRASIL LTDA - ME X OMNI S/A- CREDITO,FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO,INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VISTAS DOS AUTOS AS PARTES PARA: Manifestar-se em 05 (cinco) dias,
sobre a juntada da manifestação do perito. - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618 - ADV RAIMUNDO HERMES
BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731 - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
OAB/SP 247618
0008114-16.2011.8.26.0236 (236.01.2011.008114-1/000000-000) Nº Ordem: 000815/2011 - Procedimento Ordinário Concessão - EDILENE MARIA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 664/2013
registrada em 17/06/2013 no livro nº 182 às Fls. 122/125: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na
presente ação de concessão de benefício previdenciário, proc. nº de ordem 815/2011, e, consequentemente, CONDENO o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implantação e pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez à autora EDILENE MARIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, a ser calculado com base no art. 44 da Lei nº
8.213/91, devido desde 06/11/2011. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser atualizadas
monetariamente segundo os índices oficiais de remuneração básica da poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009), desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, e com juros de mora no percentual mensal aplicável
à poupança (de acordo com o dispositivo legal já citado), devidos desde a citação. Sem custas, tendo em vista a isenção
prevista no art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de eventuais
despesas processuais devidamente comprovadas e de honorários periciais fixados nos termos da resolução pertinente, bem
como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data desta
sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA
SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia
que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor
c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito
postulado restou provado de forma induvidosa. No caso em julgamento, verifico que a parte autora é pessoa hipossuficiente e
sempre exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por
outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis
devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 273 do CPC não foge à regra.
Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que
deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De
outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o
trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do
término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino
a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 273, I, do Código de Processo
Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia
previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Oficiese. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, I, do CPC, salvo se o valor atualizado do débito
não exceder a 60 salários mínimos na forma do § 2º do mesmo artigo. P.R.I.C. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
OAB/SP 139831
0003971-81.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003971-4/000000-000) Nº Ordem: 001051/2011 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - I. D. O. D. S. X C. F. - VISTAS DOS AUTOS AS PARTES PARA: Manifestar-se em 05 (cinco) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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