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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013 - Página 490

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TJSP 04/07/2013 - Pág. 490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1449

490

Alimentos - T. D. S. O. X C. B. D. O. - certidão de fl. 216: Certifico e dou fé que nos termos do § 4º do artigo 162 do CPC,
deverá a parte exequente informar o endereço do executado para a expedição do mandado de prisão, tendo em vista a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 192. - ADV LUCIANO BAYER OAB/SP 193417 - ADV LYVIA MARIANNA DE OLIVEIRA
CESAR FERREIRA OAB/SP 220416
0002529-43.2010.8.26.0292 (292.01.2010.002529-4/000000-000) Nº Ordem: 000245/2010 - Arrolamento Comum Sucessões - LEONOR ALVES VIEIRA E OUTROS X MARIA BENEDICTA DE MORAES VIEIRA - (Fls. 190 vs): Certifico que a
parte requerente deverá se manifestar em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV LUIZ CARLOS PRADOS OAB/SP 106988 ADV FAUZI RACHID FILHO OAB/SP 127982 - ADV WALDMIR ANTONIO DE CARVALHO OAB/SP 41503
0007813-32.2010.8.26.0292 (292.01.2010.007813-5/000000-000) Nº Ordem: 000880/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - Y. H. P. E. S. D. P. X L. A. L. D. P. - Fls. 147 - Vistos. 1. Expeça-se, com urgência, o mandado de levantamento
do depósito judicial em favor da parte exequente, bem como eventuais ulteriores. 2. Pelo Convênio Paulista de Assistência
Judiciária e respectiva procuração padronizada, e nos termos do art. 162, inciso VI, da Lei Complementar Estadual (SP) nº
988, de 9/01/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo), o(a) advogado(a) nomeado(a) pelo aludido
convênio recebe apenas os poderes gerais da cláusula ad judicia, não abrangendo os poderes especiais previstos no art. 38,
caput, do Código de Processo Civil (receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso). Pelo exposto, a quitação quanto
à dívida deve ser ratificada pelo exequente, através de petição assinada pela representante da exeqüente, ou ratificação em
cartório, bem como informar sobre a existência de eventual dívida alimentar até a presente data. Int. Ciência ao Ministério
Público. - ADV CARLOS AMANDO PENNELLI OAB/SP 17120 - ADV CAURY FRANCISCO DO CARMO OAB/SP 34894
0007813-32.2010.8.26.0292 (292.01.2010.007813-5/000000-000) Nº Ordem: 000880/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - Y. H. P. E. S. D. P. X L. A. L. D. P. - certidão de fl. 148: Certifico que em cumprimento ao r. despacho de fl. 147, expedi
mandado de levantamento judicial sob nº 148/2013, em favor da parte exequente, referente ao depósito judicial informado no
ofício de fls. 145. Certifico ainda que deverá a parte exequente providenciar a retirada do mandado de levantamento expedido. ADV CARLOS AMANDO PENNELLI OAB/SP 17120 - ADV CAURY FRANCISCO DO CARMO OAB/SP 34894
0008289-70.2010.8.26.0292 (292.01.2010.008289-5/000000-000) Nº Ordem: 000942/2010 - Inventário - Inventário e Partilha
- IRENE CARDOSO PAULUCCI X HOMERO PAULUCCI - (Fls. 76): Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162 § 4º do
CPC, os autos foram desarquivados e encontram- se em cartório a disposição do subscritor da petição de fls. 73, o advogado Dr.
Carlos Felipe Tobias OAB/SP 176.303, pelo prazo de 30 dias. - ADV SAMIRA GUEDES GIFFONI OAB/SP 278445 - ADV LINDA
EMIKO TATIMOTO OAB/SP 208665 - ADV CRISLAIDE KATIUSCIA SOARES OAB/SP 231268 ADV CARLOS FELIPE TOBIAS
OAB/SP 176.303
0009883-22.2010.8.26.0292 (292.01.2010.009883-1/000000-000) Nº Ordem: 001075/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - I. S. D. S. X W. A. A. E OUTROS - Fls. 134/135 - Vistos. Trata-se de ação de investigação de
paternidade cumulada com alimentos, onde as partes celebraram acordo em que o requerido reconheceu a autora como sua
filha e fixaram acordo sobre os alimentos e os valores atrasados, estes último a serem pagos de forma parcelada. Transitado
em julgado o acordo, a parte alimentada informou o descumprimento do alimenta do acordo estabelecido, requerendo a sua
intimação para pagamento pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil (pena de prisão). O executado, embora intimado por
seu advogado e também pessoalmente, não se manifestou. A parte exequente informou que o executado estaria trabalhando
formalmente, indicou o possível empregador, e requereu o desconto dos alimentos em holerite e a prisão civil do executado,
com o que concordou o Ministério Público. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do arts. 290 e
733, § 2º, do Código de Processo Civil, art. 19, § 1º, da Lei de Alimentos, e Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça,
o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que vencerem no curso do processo (STJ, Segunda Seção, em 27/04/2005, Alterada em 22/03/2006). No
caso concreto, contudo, a parte exequente informou que o executado possui vínculo empregatício formal. É pertinente, então,
se declarar que o principal objetivo da execução de alimentos é a satisfação do crédito alimentar, não a prisão - esta última
que constitui apenas um meio para atingir tal finalidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já observou que
Não teria coerência lógica o sistema jurídico que permitisse a prisão do alimentante remisso e a penhora de seus vencimentos,
soldo e salários (fruto do exercício de sua profissão) e não permitisse a penhora de coisas que, embora úteis ou necessárias
à profissão, não se confundem com o seu próprio exercício e nem se equiparam aos resultados econômicos da atividade
profissional (TJSP - AC nº 129.415-4/0-00 - Jacupiranga/SP - 9ª Câm. de Direito Privado - Rel. Des. Aldo Magalhães - J.
15.2.2000 - v.u.). Na esteira de tal raciocínio, o mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo vem declarando que o Bloqueio “on
line” de valores eventualmente existentes nas contas bancárias do executado constitui providência que pode beneficiar as duas
partes, assegurando ao menor algum sustento e livrando o devedor do risco de prisão - afirmando, então, a Inexistência de
incompatibilidade entre a medida pleiteada e o rito processual previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil (TJSP - AI nº
6.952.734.4-00 - São Paulo - Família - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Dácio Tadeu Viviani Nicolau - J. 23.03.2010 - v.u., voto
nº 4.493). Cabe observar, ainda, que não existe qualquer restrição à penhora para pagamento de prestação alimentícia, inclusive
quanto a salário, conforme norma expressa do art. 649, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência apenas restringe tal
norma no sentido de proibir que a penhora atinja 100% do salário, impossibilitando a subsistência do executado. Nesse sentido:
STJ, REsp 770.797/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 377.
Logo, em tal caso excepcional, é interesse até da parte alimentada que primeiro se busquem os meios mais eficientes para a
satisfação do seu crédito. E a prisão, pelo menos nesse momento processual, e ainda mais se executada em local de trabalho,
pode redundar na demissão do alimentante o que, em última análise, será prejudicial à própria parte alimentada. Por todo o
exposto: Nos termos dos arts. 655-A e 655-B do Código de Processo Civil, expedi ordem de bloqueio de ativos financeiros em
nome do executado (sistema BACEN-JUD), no valor atualmente aproximado da dívida, conforme extrato anexo que faz parte
desta decisão, do que ficam cientes as partes. Sem prejuízo, como garantia da dívida, também efetivei eletronicamente bloqueio
para alienações sobre um veículo automotor em nome do executado (sistema RENAJUD), e pesquisei possíveis direitos reais
imobiliários do executado (sistema ARISP). Oficie-se à empregadora, determinando a implantação do desconto mensal da
obrigação alimentar mais os valores referentes às prestações do parcelamento da dívida (R$ 100,00) no holerite do executado
(art. 734, CPC). Sem prejuízo, intime-se o executado, por meio de seu advogado (arts. 38, 236, 237, 331, caput, parte final,
475-J, § 1º, 652, § 4º, todos do Código de Processo Civil), para que em 03 (três) dias pague o valor apontado na nova memória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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