TJSP 04/07/2013 - Pág. 706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1449
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com elas desejam demonstrar. Int. - ADV: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/
SP)
Processo 1004038-33.2013.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - TANG-CHIU
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. - LE CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA. - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução , com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1004111-05.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - WILLIAN WAGNER
RIBEIRO - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO S/A - Diga o autor à réplica, no prazo legal. - ADV: ODAIR DE JESUS (OAB
59079/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP)
Processo 1004176-97.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - CARLOS EDUARDO
COSTA - Eletropaulo Metropolitana - Diga o autor à réplica, no prazo legal. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB
131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), LISANDRA THOMASETO PASSARIM (OAB 263093/SP)
Processo 1004194-21.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - EDISON DOS SANTOS
CARVALHO e outro - ESPAÇO E VIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Ciência aos autores da contestação
apresentada. À réplica. Int. advs. DR. VAGNER AUGUSTO DEZUANI OAB/SP. 142.024 - ADV: VAGNER AUGUSTO DEZUANI,
MICHELLE PIMENTA DEZIDÉRIO (OAB 288828/SP)
Processo 1004395-13.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - DOUGLAS WILLIAN
AVES BRANDAO e outro - MRV Engenharia e Participações S/A - Diga o autor à réplica, no prazo legal. - ADV: RAFAEL
MONDELLI (OAB 166110/SP), SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP)
Processo 1004426-33.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - WALCON EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - RENATA DE AGOSTINHO GOUVEIA YARID - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o pedido de desistência formulado nos autos e, em consequência, decreto extinto o processo, sem julgamento
de mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Registre e Intime-se, após arquivem-se observadas
as formalidades legais. - ADV: CELSO GONÇALVES JUNIOR (OAB 158281/SP)
Processo 1004524-18.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Geovanna Simonete Brunello
e outros - Jornal de Jundiai - Diga a parte autora à réplica, no prazo legal. - ADV: AFONSO ANDRE PICCAZIO (OAB 65961/SP),
FERNANDO LOPES SILVERIO (OAB 304836/SP)
Processo 1004532-92.2013.8.26.0309 - Monitória - Cheque - RFS COMÉRCIO DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA CLAUDINEI DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2013/027355-0 dirigi-me ao endereço declinado onde fui informado pela Sra.
Gilda Ferreira que o Sr. Claudinei dos Santos da Conceição para L.I.N.S. Diante do exposto, devolvo o presente mandado sem
cumprimento, para as devidas providências. O referido é verdade e dou fé. Jundiai, 24 de junho de 2013. - ADV: LEANDRO
HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP)
Processo 1004542-39.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - CESAR TIAGO DE OLIVEIRA - Complementar a diligência do oficial de justiça:
R$0,03. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004542-39.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - CESAR TIAGO DE OLIVEIRA - CERTIDÃO processo n 1004542-39.2013.Certifico
e dou fé eu, Oficiala de Justiça que, em cumprimento ao r. mandado recebido em 19/06 do corrente ano, com prazo de 5 dias
para cumprimento, em diligência no endereço indicado na folha de rosto, qual seja, na Rua Santiago, n 61, Jundiaí/SP, no dia
24/06, às 7h45min, não logrei localizar o veículo Fiat/Palio, cor vermelha, placas DDU5472, nem a pessoa do requerido, sendo
que fui recebida pela senhora Alzira de Oliveira, a qual confirmou o endereço e esclareceu que o senhor César Tiago de Oliveira
é seu sobrinho, todavia que o mesmo casou-se e mudou-se dali, não sabendo contudo declinar o seu atual endereço, nem o
local onde possa ser encontrado, desconhecendo ainda o paradeiro do veículo objeto da presente, razão pela qual DEIXEI DE
PROCEDER Á APREENSÃO E CONSEQUENTE CITAÇÃO por não lograr localizar o veículo Fiat/Palio, cor vermelha, placas
DDU 5472, nem a pessoa de Cesar Tiago de Oliveira, esgotando todos os meios necessários. Desta- 01 ato- Jundiaí- R$13,59.
Jundiaí, 24 de junho de 2013.Rosemeire A.I.G. Thomazeski. Oficiala de Justiça - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 1004609-04.2013.8.26.0309 - Despejo - Espécies de Contratos - MARIA JOSE DE OLIVEIRA BARBOSA e outro AMPLACON IMPERMEABILIZAÇÃOE COMÉRCIO LTDA - Vistos. Retifico os termos do despacho de fls. 67, em face da petição
de fls. 55/56 não se tratar de contestação, como recebida. Cumpra-se, pois, o despacho de fls. 47, citando a requerida, no
endereço fornecido pelos requerentes. - ADV: MARIA FERNANDA PALVARINI (OAB 224076/SP)
Processo 1004658-45.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Marcio Alexandre Buosi - Vistos. BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e
Investimento, na qualidade de credor fiduciário, ajuizou demanda de busca e apreensão de veículo automotor em face de Marcio
Alexandre Buosi. Afirmou que as partes firmaram contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária e que o devedor, constituído
em mora, inadimpliu as parcelas pactuadas. Concedida a liminar, a apreensão do veículo foi realizada. O demandado não
realizou o depósito do total da dívida, nem apresentou resposta A demandante, por sua vez, requereu o julgamento antecipado
da lide. Eis o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A revelia implica a presunção de veracidade da matéria
fática. O demandado deixou de adimplir as parcelas do contrato de mútuo, dando azo à perseguição da garantia prestada. O
não-exercício da faculdade do art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/1969, consolidou o domínio do automóvel em mãos do credor,
o que esta sentença deve apenas declarar. É o que basta para a solução da demanda. O juiz não está obrigado a responder
a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas (RJTJESP nº 115/207). Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado e declaro a
consolidação da propriedade do bem descrito na petição inicial em nome do demandante. Condeno o demandado ao pagamento
das penalidades contratuais pactuadas. Levante-se o depósito, ficando facultada a venda pela demandante, na forma do art.
3.º do Decreto-Lei n.º 911/69. Oficie-se ao DETRAN comunicando estar a demandante autorizada a proceder à transferência
do veículo para si, ou a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos exibidos. Condeno o demandado nas custas,
despesas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da dívida. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
P.R.I. - ADV: SÉRGIO RAGASI JÚNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 1004956-37.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Julia Alexandre Cassio Pereira e outro - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, suspendo o curso
da execução, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento integral. Decorrido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º