TJSP 05/07/2013 - Pág. 390 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1450
390
Anibal Ramos da Silva - Interessado: Antonio Ramos da Silva - Interessado: Maria Julia da Silva Santos - Interessado: Ilda
Ramos Joanini - Interessado: Jose Eduardo Vieira - Interessado: Valdelice Ramos da Silva - Interessado: Valdirene Cristina
da Silva - Interessado: Valdinei Carlos da Silva - Interessado: Sidnei Ramos da Silva - Interessado: Luiz Carlos da Silva Interessado: Joaquim Bento Garcia - Interessado: Mercedes Bento Garcia - Interessado: Maurilia Bento Garcia Batista Interessado: Jose Bento Garcia - Interessado: João Bento Garcia - Interessado: Marlene Bento Garcia - Interessado: Fartima
Bento Garcia Croti - Interessado: Mercedes Tabarine Garcia - Interessado: Laurentina Vieira Silva - O recurso é de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão xerocopiada às fls. 468, que determinou a suspensão do cumprimento da sentença,
até o julgamento do recurso extraordinário nº 591.797. Alegam os agravantes que o feito deve ter seu regular prosseguimento,
vez que a presente ação se encontra na fase da execução. DECIDO: É certo que o sobrestamento das ações que versam sobre
os expurgos inflacionários, determinada pela Suprema Corte, não alcança aquelas que se encontram na fase da execução.
Aliás, conforme constou do julgamento do recurso extraordinário nº 591.797: “Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta
pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual se requer a substituição processual da NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL
S/A, bem como a suspensão de todos os processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema destes autos (...) Defiro
parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que
se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação
as ações em sede de execução. (omissis) “Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham como objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários (...) Não se aplica esta decisão aos processos em
fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser incluídas”. (grifamos) No presente caso, conforme se
depreende da certidão xerocopiada às fls. 19, a r. decisão exarada nos autos da ação coletiva transitou em julgado aos 27 de
outubro de 2009, motivo pelo qual é incabível a suspensão do cumprimento da aludida decisão. Nos termos do parágrafo 1º-A,
do artigo 557 do Código de Processo Civil: “§ 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
No caso concreto, esta 18ª Câmara da Seção de Direito Privado possui entendimento consolidado sobre a desnecessidade
da suspensão da fase do cumprimento do r. decisum proferido na mencionada ação coletiva, motivo pelo qual o presente
recurso merece provimento. ISTO POSTO, dou provimento ao recurso, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento
perante a Vara Única da Comarca de General Salgado. São Paulo, 26 de junho de 2013. CARLOS ALBERTO LOPES Relator
- Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB:
274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Marina Emilia Baruffi
Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP)
- Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB:
269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo
Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP)
- Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB:
269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo
Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP)
- Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB:
269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo
Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP)
- Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB:
269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo
Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP)
- Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB:
269338/SP) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Bruno Azevedo
Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Aline Daniela Marques (OAB: 269338/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0122852-75.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Antonio Cano Ramirez (Espólio)
- Agravado: Banco do Brasil S/A - O recurso é de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão xerocopiada às fls.
149/149vº, que determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Alega o agravante, em síntese,
que não há previsão legal para o recolhimento das custas na fase do cumprimento da r. sentença. DECIDO: O recurso comporta
provimento. A Lei nº 11.232/05, que alterou o artigo 475 do Código de Processo Civil, foi promulgada no nosso ordenamento
jurídico, em atenção às disposições da EC nº 45/04, com o fito de trazer celeridade e efetividade às relações processuais,
criando a tutela condenatória-executiva. Conforme preleciona o jurista José Roberto dos Santos Bedaque: “A eliminação da crise
de adimplemento das obrigações ocorrerá num único processo, em fase posterior à cognitiva. Reconhecido o dever jurídico (dar,
fazer, não fazer, pagar quantia), poderá o sujeito ativo pleitear o cumprimento dessa sentença, na forma dos artigos 461, 461-A
e 475-J (art. 475-I)”. (grifamos) Dessa forma, como o cumprimento da sentença é apenas uma fase do processo sincrético, é
dispensável o recolhimento das custas nesta ocasião. Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
firmou o seguinte posicionamento: “Cumprimento de sentença Coisa julgada material formada nos autos de ação civil coletiva
Expurgo de correção monetária sobre os saldos de contas de poupança por ocasião de plano econômico governamental Pedido
feito por poupadores do réu, por dependência Mera fase processual Taxa judiciária não-incidente, exceto na satisfação da
execução Art. 4°, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/03 Efeitos da sentença ‘erga omnes’, ‘ultra partes’, nos termos do Código
de Defesa do Consumidor Desnecessidade do credor, na liquidação individual, ser associado da entidade autora da ação civil
coletiva Recurso provido. (omissis) Ora, se o cumprimento de sentença é uma fase do processo sincrético, é impertinente falar
em distribuição e no recolhimento da taxa judiciária na etapa de incidência prevista no inciso I do art. 4º da Lei Estadual n.
11.608/03”. (grifamos) Nos termos do parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil: “§ 1o-A. Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. No caso concreto, esta 18ª Câmara da Seção de Direito Privado possui
entendimento consolidado sobre a desnecessidade do recolhimento das custas processuais na fase do cumprimento do julgado,
razão pela qual o recurso merece provimento. ISTO POSTO, para os fins anteriormente explicitados, dou provimento ao recurso.
São Paulo, 26 de junho de 2013. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/
SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 0003951-43.2013.8.26.0132 - Apelação - Catanduva - Apelante: Mirlena Mouad (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º