TJSP 10/07/2013 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1451
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de visitas livre pelo requerido. A filha do casal Jussara Cristina do Nascimento Machado já atingiu a maioridade (fls. 10). Não
há pedido de fixação de alimentos, tendo a autora narrado na inicial, que não postulava qualquer importância a este título,
uma vez que o requerido, desde a separação de fato, ?vinha honrando com sua obrigação quanto aos filhos? (fls. 04). Diante
de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECRETAR o divórcio de Silmara Cristina do
Nascimento Machado e Francisco Gomes Machado e, como consequência, atribuo a guarda do filho menor, Jesmiel Henrique
do Nascimento Machado, à autora. O direito de visitação será exercido de forma livre pelo requerido. A autora voltará a utilizar
o nome de solteira, qual seja, Silmara Cristina do Nascimento. Arbitro os honorários da patrona da requerente e do curador
especial nomeado em 100% do valor estipulado na tabela de honorários conveniados da PGE/OAB. Transitada esta em julgado,
expeça-se mandado de averbação e certidões de honorários, bem como procedam-se as anotações de extinção (artigo 269,
I, primeira figura, do CPC) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas, por ser a requerente
beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Monte Alto, 20 de junho de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz
de Direito - ADV ELLEN COSTA OAB/SP 199630 - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
0001128-72.2010.8.26.0368 (368.01.2010.001128-2/000000-000) Nº Ordem: 000170/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - BANCO TRIANGULO SA X JOSE ANTONIO DAS NEVES MONTE ALTO ME E OUTROS - Fls.
91 - Proc. nº 170/2010 Fls.90: A intimação da advogada se deu em razão da interposição dos embargos à execução (v. fl.83).
Como os embargos foram julgados extintos e se encontram arquivados (fls.86/87), proceda a serventia a exclusão do nome da
Dra.Camila Cavarzere Durigan das futuras intimações referentes ao presente feito. Nos termos do despacho de fl.88, do qual o
exequente já foi intimado (fl.88vº), aguarde-se provocação em arquivo. - ADV IVAIR ANTONIO CLARO OAB/SP 166408 - ADV
FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI OAB/SP 164447
0002253-75.2010.8.26.0368 (368.01.2010.002253-0/000000-000) Nº Ordem: 000318/2010 - Procedimento Ordinário - Ato /
Negócio Jurídico - RODOVIARIO MONTE ALTO LTDA ME X RETIFICA MACRO LTDA - As partes, através de seus respectivos
procuradores, ficam devidamente intimadas do teor do ofício de fl. 244 destes autos, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Taquaritinga-SP, no qual é informado que foi designada a data de 08/08/2013, às 13h39min, para a realização da
audiência de oitiva da testemunha arrolada pelo autor. - ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251 - ADV ROBERTO
CARLOS RIBEIRO OAB/SP 104690
0007259-63.2010.8.26.0368 (368.01.2010.007259-3/000000-000) Nº Ordem: 001174/2010 - Outros Feitos Não Especificados
- HABILITAÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENT. PROFER. EM AÇÃO CÍVEL PÚBL - JOAO MANOEL DE OLIVEIRA E OUTROS X
BANCO DO BRASIL SA - Fls. 370 - Processo nº 1174/2010 VISTOS. Diante do pagamento do valor da condenação, com o qual
concordaram os exequentes, JULGO EXTINTO este processo de Habilitação/Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil
Pública, movido por João Manoel de Oliveira e outros em face do Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 794, inciso I
do Código de Processo Civil. Tratando-se de valor incontroverso, defiro, desde logo, o levantamento do saldo total do depósito
e fl. 361, com juros e correção monetária em favor dos exequentes, expedindo-se a respectiva guia. Consigno que o advogado
dos exequentes possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 20. Intime-se o executado na pessoa do
advogado a providenciar o recolhimento das custas finais (R$328,88), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito
na dívida ativa. No silêncio, intime-se pessoalmente na pessoa do gerente da agência localizada nesta cidade. Transitada esta
em julgado e recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito na dívida ativa, procedam-se as anotações de
extinção e arquivem-se ambos os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Monte Alto, 21 de maio de 2013. GILSON
MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito (Os exequentes, através de seu patrono, ficam devidamente intimados a retirar, em
cartório, a guia de levantamento expedida nestes autos). - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
0000547-23.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000547-8/000000-000) Nº Ordem: 000107/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - LUCIANA MIRIAN INACIO X BM CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS - Fls. 280/289
- Sentença nº 739/2013 registrada em 26/06/2013 no livro nº 254 às Fls. 196/206: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar as partes requeridas, solidariamente, a pagarem em favor da parte autora, a quantia
correspondente ao valor de mercado do veículo em tela, na época do roubo, via tabela FIPE (vez que não houve controvérsia
sobre essa forma de mensuração), decotada eventual franquia prevista em contrato, com valores atualizados monetariamente,
desde a época que deveria ter ocorrido o pagamento, e com juros de mora da citação. Em consequência, JULGO resolvido o
processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, as
partes ratearão custas e despesas processuais, e cada qual arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Após o trânsito
em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor acima no prazo de 15
(quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e
atualização monetária (artigo 475, ?J?, do CPC). (Custas de Preparo: R$459,88. Valor das despesas com porte de remessa e
retorno a ser recolhido: R$29,50, por volume de autos. Obs: autos com 02 volumes). - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR
OAB/SP 163154 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO
OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV MARCOS DONIZETE MARQUES OAB/SP
207515
0001034-90.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001034-9/000000-000) Nº Ordem: 000201/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDMILSON ROBERTO
DA SILVA - Fls. 51 - Processo nº 201/2011 VISTOS. Considerando que embora intimada, sob expressa cominação de extinção
(fls.50vº), a autora não deu cumprimento à determinação de fl.50, deixando assim de dar regular andamento ao feito, JULGO
EXTINTO este processo de ação de Busca e Apreensão, movido por Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento em
face de Edmilson Roberto da Silva, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo
Civil, ficando revogada a liminar concedida à fl. 22. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e
arquivem-se os autos. As custas já se encontram recolhidas (fls.17/21). P. R. I. Monte Alto, 17 de junho de 2013. GILSON
MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0001171-72.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001171-0/000000-000) Nº Ordem: 000229/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - MADEU E COSTA LTDA X MAICON JEREMIAS GUEDES - Fls. 92 - Processo nº 229/2011
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