TJSP 10/07/2013 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1451
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177, informando a existência de depósito levado a efeito pelo Réu no valor de R$3.385,92, no dia 03.06.2013; intimo as partes
acerca do teor do Ofício recebido do E. Tribunal de Justiça, DEPRE 4, acostado às fls. 179/185, informando o conhecimento e
processamento do precatório. DOU FÉ. - ADV LUIZ FERNANDO DE AQUINO OAB/SP 266960
0007797-55.2009.8.26.0408 (408.01.2009.007797-1/000000-000) Nº Ordem: 001263/2009 - Procedimento Sumário - Compra
e Venda - REDE UNIDAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA X MARCIO APARECIDO CARVALHO - O pedido a fls. 80 já
foi apreciado a fls. 56. Nestes termos, requeira o que de direito. No silêncio, cumpra a serventia o despacho a fls. 77. Int. - ADV
DANILO SILANI LOPES OAB/SP 283722
0008994-45.2009.8.26.0408 (408.01.2009.008994-8/000000-000) Nº Ordem: 001428/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - SIDNEY DONIZETI RIBEIRO X MARCOS ANTONIO DA SILVA PAPELARIA ME E OUTROS - Ante a inércia
do exequente, dou por levantada a penhora a fls. 77 e, diante da ausência de bens penhoráveis, declaro a suspensão da
execução nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo.. Int. - ADV DANIEL
ALEXANDRE COELHO OAB/SP 254261 - ADV JOSE ROBERTO DE MORAES JUNIOR OAB/SP 266608 - ADV RENATO ALVIM
GONZAGA DE OLIVEIRA OAB/SP 269022
0008670-21.2010.8.26.0408 (408.01.2010.008670-4/000000-000) Nº Ordem: 001236/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS X ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA - Cumpra-se o artigo 267, § 1º, do CPC. Int. - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0009093-78.2010.8.26.0408 (408.01.2010.009093-8/000000-000) Nº Ordem: 001298/2010 - Separação Litigiosa - Dissolução
- J. F. D. S. A. X M. L. D. Q. A. - Fls. 92 - Sentença nº 765/2013 registrada em 28/06/2013 no livro nº 226 às Fls. 24/25: Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a separação judicial do casal, reconhecendo
como responsável o réu, autorizando a autora a voltar a usar o nome anterior ao casamento; b) conceder à autora a guarda
da filha Mirella Beatriz dos Santos Alves; c) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia fixada em 1/3 (um terço) do
salário mínimo em favor da filha menor com vencimento todo dia 10 de cada mês. Considerando que a autora decaiu de parte
mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários de honorários ao patrono do autor e ao Curador Especial no patamar de 70% do valor da tabela DPE/
OAB-SP. Espeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV ALEXANDRE FRANÇA COELHO OAB/SP 185848
- ADV AFONSO CELSO DE PAULA LIMA OAB/SP 143821
0006981-05.2011.8.26.0408 (408.01.2011.006981-1/000000-000) Nº Ordem: 001132/2011 - Inventário - Inventário e Partilha
- ALCIDES CORREA LEITE X MARIA DE OLIVEIRA LEITE - Digam as subscritoras das petições às fls. 87/88 e 106 quem
realmente patrocina os interesses do inventariante. Int. - ADV ELIANA SANTAROSA MELLO OAB/SP 185465 - ADV BRUNA
ROMERO OAB/SP 290191
0007004-48.2011.8.26.0408 (408.01.2011.007004-5/000000-000) Nº Ordem: 001134/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - ANTONIO CARLOS CHINI X YURITI FORIUYAMA E OUTROS - 1. Afasto a preliminar de nulidade de
citação. Embora Yolanda de Souza tenha sido equivocadamente citada pessoalmente (fls. 24), a procuração a fls. 33, onde se
encontra representada por sua curadora provisória, supre o ato, ante o que o artigo 214, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Se houve alguma irregularidade quanto à representação do locador no ato
em que efetuado o contrato de locação, o fato interessaria ao próprio locador. Isso não afasta a legitimidade dele para requerer
a rescisão do contrato. Ao contrário. Seria outro motivo para fundamentar o pedido de rescisão. 3. A fiadora alega que foi
enganada para assinar o contrato na condição de fiadora e que não conhece o locatário. Diz que naquela época já apresentava
problemas para entender e organizar seus pensamentos. Diante destas alegações, reputo necessária a realização de perícia
médica na ré Yolanda de Souza, que terá por objetivo proceder a sua avaliação psiquiátrica. Para tanto, nomeio perito judicial o
médico psiquiatra Dr. WILSON CONTE DE LAS VILLAS RODRIGUES, tendo em vista ofício da Secretaria de Estado da Saúde,
Coordenadoria de Saúde do Interior, DIR-VIII-ASSIS, arquivado em cartório. O perito nomeado deverá responder aos seguintes
quesitos judiciais: a. A pericianda apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? Em caso afirmativo, qual é a natureza da
moléstia? É de caráter permanente ou transitório? É possível precisar qual o grau da anomalia ou anormalidade verificada e
desde quando ela se apresentou? b. Se positivo o quesito anterior, é esse mal congênito ou adquirido? c. Tem a pericianda
condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa, administrar seus bens, receber citação, responder
por seus atos praticados e desenvolver atividade laboral? d. Queira o perito aduzir quaisquer outras considerações úteis a um
completo esclarecimento fático da causa. 4. Intime-se o perito judicial para que designe data, hora e local para a realização do
exame pericial determinado, certificando-se nos autos. 5. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos
e a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 6. As partes deverão ser cientificadas da data e local da perícia
indicada pelo experto. 7. Realizado o exame, o perito judicial deverá apresentar o laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias
ou, no mesmo prazo, justificar ao Juízo o atraso. 8. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, tornando conclusos a seguir. 9.
Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, se o caso. Int. - ADV JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS OAB/SP
174239 - ADV ANTONIO VALDIR FONSATTI OAB/SP 127890
0008734-94.2011.8.26.0408 (408.01.2011.008734-3/000000-000) Nº Ordem: 001307/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X VIVIANE ANDREIA DE OLIVEIRA
- CERTIFICO que em cumprimento ao artigo 162 §4º do C.P.C. e artigo 3º da Portaria 1/06 da Corregedoria Permanente deste
Ofício de Justiça, intimo o Autor para, no prazo legal, se manifestar acerca do teor da certidão negativa lavrada pelo Oficial de
Justiça às fls. 77: não realizada a apreensão do veículo porque não localizado. DOU FÉ. - ADV ROBERTO COSTA OAB/SP
123992 - ADV EDNEY MARTINS GUILHERME OAB/SP 177167 - ADV LUIZ LYCURGO LEITE NETO OAB/SP 211624 - ADV
ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/SP 239014 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
0008556-48.2011.8.26.0408 (408.01.2011.008556-7/000000-000) Nº Ordem: 001318/2011 - Monitória - Espécies de Títulos
de Crédito - TRAVAGIN & TRAVAGIN LTDA X PAPELARIA CDC LTDA ME - Fls. 41 - Sentença nº 795/2013 registrada em
03/07/2013 no livro nº 226 às Fls. 86: A autora não deu andamento regular ao feito. Por isso, foi dado cumprimento ao item 49,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º