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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013 - Página 1824

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TJSP 10/07/2013 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1451

1824

com os pais. Por fim, não há perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível, pois se for improcedente a demanda,
bastará à revogação da medida. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, e r. parecer favorável da Representante do
Ministério Público (fl. 22, item 1), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos moldes pleiteados, a fim de
conceder direito de visitas ao genitor, a ser exercido, às segundas-feiras alternadas, iniciando-se às 09h00 e encerrando-se
às 11h00, devendo as visitas ser realizadas nas dependências da residência da autora, em virtude da pouca idade da criança,
respeitando-se ainda os intervalos de amamentação. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para
agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de
seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e
fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int. Pindamonhangaba,
26 de junho de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA
COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 05 DE AGOSTO DE 2013, ÀS 15:20 HORAS. DATA Nesta data, recebi
estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV LUCIANO BAYER OAB/SP 193417
0005710-73.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000995/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. H. N. X C. N.
- C O N C L U S Ã O Aos 26 de junho de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu,____________( ) digitei. Processo nº 995/2013 Vistos.
Fixo os alimentos provisórios em 1(um) salário mínimo, oficiando-se para desconto em folha ou intimando-se o requerido para
pagamento imediato, conforme o caso. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento de
audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados,
constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da
data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int. Pindamonhangaba, 26 de junho
de 2013,. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE
PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 05 DE AGOSTO DE 2013, ÀS 16:40 HORAS. DATA Nesta data, recebi estes autos com
o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV MARTA NOGUEIRA MARTINS OAB/SP 230759
0005985-22.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001044/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. F. V. D. E OUTROS
X J. M. D. J. D. - C O N C L U S Ã O Aos 26 de junho de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE
SOUZA LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu,_____________( ) digitei. Processo nº 1044/2013
Defiro a isenção de custas, nos termos da Lei 11.608/03. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos,
oficiando-se para desconto em folha e intimando-se o requerido para pagamento imediato. Remetam-se os autos ao Primeiro
Circuito (família) de Mediação para agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam
à audiência, acompanhados de seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação
será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Int. Pindamonhangaba,
26 de junho de 2013,. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA
COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 20 DE AGOSTO DE 2013, ÀS 13:40 HORAS. DATA Nesta data, recebi
estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV MARCELA POSSEBON CAETANO OAB/SP 150162
0005999-06.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001046/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. K. M. X C. C. M. - C
O N C L U S Ã O Aos 26 de junho de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz
de Direito da Terceira Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu,_____________( ) digitei. Processo nº 1046/2013 Defiro a isenção
de custas, nos termos da Lei 11.608/03. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos, oficiando-se para
desconto em folha. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento de audiência. Citese o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, constando do
mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência,
acaso resulte infrutífera a conciliação. Int. Pindamonhangaba, 26 de junho de 2013,. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz
de Direito PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 20 DE
AGOSTO DE 2013, ÀS 14:00 HORAS. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV
JORGE BARGIS MATHIAS FILHO OAB/SP 101793 - ADV CÉLIA REGINA PADOVAN OAB/SP 175211 - ADV JORGE BARGIS
MATHIAS FILHO OAB/SP 101793 - ADV CÉLIA REGINA PADOVAN OAB/SP 175211
0006096-06.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001067/2013 - Procedimento Ordinário - Alimentos - C. D. C. X T. B. D. C. - C O N
C L U S Ã O Aos 26 de junho de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 1067/2013 1. Com relação ao
pedido de concessão de liminar na presente ação de alimentos gravídicos, entendo ser necessária a designação de audiência
de justificação. 2. Para tanto, designo o dia 03 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS, devendo o autor (a) providenciar a vinda
das testemunhas, independentemente de intimação. 3. Cite-se e intime-se para audiência. Int. Pindamonhangaba, 26 de junho
de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu,
Escr. subscrevi. - ADV LAURA RODRIGUES COELHO OAB/SP 72077
Centimetragem justiça
Terceira Vara Cível
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ:
0003380-65.1997.8.26.0445 (445.01.1997.003380-0/000000-000) Nº Ordem: 001424/1997 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - SUPERMERCADO FLORESTA PINDA LTDA X FORTHY SEGURANCA ELETRONICA E
COMERCIO LTDA - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe o exercício do contraditório, dando-se
oportunidade de defesa aos sócios cuja inclusão no polo passivo se pretende, como já decidido: DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - Requisitos - Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença
- Fraude à execução - Dação do bem constrito em pagamento a terceiro pelo sócio a ex-sócio da executada - Ausência da citação
do sócio quando desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade executada - Impossibilidade de configuração da fraude à
execução quanto ao patrimônio de sócio que não integra a lide - Desconsideração da personalidade jurídica que enseja a citação
do sócio para integrar o pólo passivo da demanda, velando pelo contraditório e ampla defesa - Recurso não provido. (TJSP Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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