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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013 - Página 841

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TJSP 10/07/2013 - Pág. 841 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1451

841

Título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Sentença mantida. Recurso dos embargantes negado. Aval - Nulidade da
garantia Falta de outorga uxória - Inocorrência. Nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é
título de crédito, motivo pelo qual pode ser garantia por aval. Desnecessidade de outorga uxória, no caso, por figura a esposa
do avalista como devedora principal no título exequendo. Recurso dos embargantes improvido. Nulidade da execução. Alegação
de vício do consentimento a nulificar a emissão da cédula de crédito bancário. Descabimento. Os executados não se
desincumbiram do ônus de demonstrar que o contrato tenha sido assinado sob quaisquer dos vícios de consentimento previstos
no art. 372 do CC. Sentença mantida. Recurso dos embargantes negado. CDC. Pretensão à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Alegação não conhecida. Sentença reconheceu a aplicação do CDC. Ausência de interesse recursal. Recurso dos
embargantes não conhecido, nesta parte. Juros remuneratórios. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros
remuneratórios previstos na Lei de Usura (Dec. 22.626/33). Súmula 596 e 648 do STF. Inexistência de prova da cobrança de
juros abusivos ou em desconformidade com as taxas praticadas no mercado. Alegações genéricas a respeito. Sentença mantida.
Recurso dos executados improvido. Capitalização de juros. Cédula de crédito bancário com prestação fixa e juros pré-fixados.
Inocorrência de capitalização, pois em tal modalidade de contrato os juros são calculados e pagos mensalmente na sua
totalidade, de modo que não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para, em período seguinte, serem
novamente calculados sobre o total da dívida. Ademais, ainda que assim não se considerasse, o contrato foi celebrado na
vigência da MP 1.963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, a qual admite a capitalização de juros em operações realizadas por
instituições financeiras. Capitalização dos juros expressamente pactuada entre as partes. Medida provisória que permanece
plenamente válida até o julgamento definitivo da ADIn nº 2316/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em atenção ao princípio da
imperatividade. Recurso dos embargantes negado. Correção monetária. Insurgência contra a sua incidência sobre o débito
inadimplido. Descabimento. A correção monetária é mera forma de reposição do valor da moeda. Sentença mantida. Recurso
dos embargantes negado. Juros moratórios e remuneratórios. Alegação no sentido da ilicitude da cumulação. Os juros moratórios
decorrem da demora do devedor em efetuar o pagamento ao credor, ao passo que os remuneratórios são forma de compensação
pelo uso do capital. Encargos de natureza distinta, cuja cobrança cumulada não constitui bis in idem. Ademais, in casu, inexiste
prova da referida cumulação. Sentença mantida. Recurso dos embargantes negado. Comissão de permanência. Lícita sua
cobrança, desde que vencida a dívida com as limitações previstas nas súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Cláusula contratual
prevendo sua cobrança a título de “taxa de remuneração operações em atraso” de forma cumulada com juros moratórios e multa
contratual, o que, em tese, não se admite. Todavia, na memória de cálculo elaborada pelo Banco exequente não se evidenciou
a cobrança da comissão de permanência de forma isolada e tampouco cumulada com os demais encargos. Embargantes que se
limitaram a alegar genericamente a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência. Recurso do Banco embargado provido
e negado o apelo dos embargantes. Recurso dos embargantes negado, na parte conhecida e provido o apelo do Banco
embargado. (TJSP, AP n. 0001854-36.2011.8.26.0069, rel. Des.: Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j.
14/05/2013) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação de busca e apreensão para consolidar nas mãos da autora a posse e a
propriedade exclusivas do veículo descrito na inicial. Julgo, por outro lado, IMPROCEDENTE a reconvenção. Observadas as
regras de isenção da Lei n. 1.060/1.950, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de
advogado arbitrados em 10% sobre o valor da causa principal. P.R.I. SBernardo do Campo, 18 de junho de 2013. SERGIO
HIDEO OKABAYASHI juiz de direito para o caso ded interposição de recurso o preparo orça aem R$ 2610,39, mais a importância
de R$ 29,50 referente ao porte e remessa dos autos. - ADV JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR OAB/SP 131443 - ADV
FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345 - ADV LUIS CARLOS PULEIO OAB/SP 104747 - ADV MARCELO IZZO CORIA
OAB/SP 136624 - ADV FERNANDA APARECIDA IZZO CORIA OAB/SP 192369
0026505-68.2012.8.26.0564 (564.01.2012.026505-2/000000">564.01.2012.026505-2/000000-000) Nº Ordem: 001231/2012 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Moral - MERCADINHO PARQUE DAS FLORES LTDA - ME X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Processo
n. 564.01.2012.026505-2. Controle n. 1231/2012. Vistos. MERCADINHO PARQUE DAS FLORES LTDA. -ME ajuíza ação de
indenização contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Relata que três cheques de sua titularidade foram indevidamente
devolvidos pela alínea 35, o que lhe causou danos morais. Pretende a respectiva indenização. Na contestação, a instituição
financeira ré sustenta a impossibilidade da inversão do ônus da prova no caso e a ausência de danos morais. Pondera que,
numa eventual condenação, seja a indenização arbitrada em valor razoável. Houve resposta. É o relatório. Apenas Lídia é titular
de poderes de administração da autora (fls. 13) e Maria possui assinatura (fls. 15) bastante diferente daquela aposta nos títulos
devolvidos sob alínea “35” (fls. 17/19). Além disso, verifico que na petição inicial não foram descritos fatos concretos a respeito
de danos morais suportados pela requerente. Relatou-se que a autora sentiu-se lesada “pela vergonha passada junto ao seu
fornecedor por 03 (três) vezes, bem como também a vergonha junto aos seus clientes” (fls. 04). Mas fato certo e determinado
que tenha lesado sua honra objetiva não foi narrado e tampouco documentado. Logo, inviável maior exame a respeito de danos
morais efetivamente experimentados. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda. Arcará a autora com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. SBernardo do Campo,
18 de junho de 2013. SERGIO HIDEO OKABAYASHI juiz de direito para o caso de interposição de recurso o prepaparo orça
em R$ 545,44, mais a importância de R$ 29,50 referente ao porte e remessa dos autos. - ADV WALDEMAR SIQUEIRA FILHO
OAB/SP 99396 - ADV LUIS DE ALMEIDA OAB/SP 105696 - ADV DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 - ADV
CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
0044902-78.2012.8.26.0564 (564.01.2012.044902-4/000000">564.01.2012.044902-4/000000-000) Nº Ordem: 001973/2012 - Embargos à Execução
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - ADRIANA TONIATTI YAGI X MELEGARI MENEZES E REBLIN
ADVOGADOS REUNIDOS - Processo n. 564.01.2012.044902-4 Controle n. 1973/2012. Vistos. ADRIANA TONIATTI YAGI opõe
embargos à execução de título executivo extrajudicial contra ela ajuizada por MELEGARI, MENEZES E REBLIN ADVOGADOS
REUNIDOS. Afirma que: não há título que sustente a execução; o autor da execução não tem legitimidade; prescrição de parte
da execução; excesso. Sustenta, ainda, ter experimentado danos morais por indevida inscrição do seu nome no SERASA.
Postula o acolhimento dos embargos para: desconstituição da execução; reconhecimento da prescrição parcial e de excesso
na execução; e recebimento de indenização por danos morais. Houve impugnação. É o relatório. Os documentos de fls. 15/16
constituem título executivo extrajudicial (procurações com estabelecimento de honorários advocatícios para o caso de sucesso
na respectiva demanda) e atribuem legitimidade ativa, para a execução, ao embargado. A prescrição de fato ocorre em 5 anos,
mas contados do término dos trabalhados profissionais prestados pelo credor, que ocorreu em 2.008. O alegado excesso foi
reconhecido, sendo restabelecido o correto valor da execução - R$ 5.092,64, sem impugnação da devedora (fls. 97). A inclusão
do nome da embargante no SERASA, por fim, decorre do ajuizamento da execução, manejada, aliás, com correção. Debate
sobre pretensos danos decorrentes desse fato não pode ser levado a cabo nessa via processual. Pelo exposto, CASSO a
decisão liminar e ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS para reduzir o valor da execução para R$ 5.092,64, para janeiro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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