TJSP 11/07/2013 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1452
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o requerido, nessa audiência, apresentar resposta escrita ou oral, por intermédio de advogado, podendo juntar documentos
e requerer a produção de prova testemunhal, sem prejuízo da aferição pelo(a) magistrado(a) da pertinência e utilidade da
produção dessa prova. Intime-se. - ADV: ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
Processo 3000297-61.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS XAVIER DE JESUS LTDA EPP - Dolores Aparecida Garcia Jordão - Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Deve a exequente complementar o valor das despesas de
condução do oficial de justiça, recolhendo a importância de R$ 12,18, tendo vista que são dois atos a serem cumpridos pelo
oficial de justiça, no valor de R$ 13,59 para cada ato (citação e penhora) e a exequente recolheu apenas R$ 15,00. Após,
expeça-se mandado. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 3000299-31.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliários
Xavier de Jesus Ltda Epp - Flávio Jacob Mariano - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Deve a exequente complementar o valor das despesas de condução do oficial de
justiça, recolhendo a importância de R$ 12,18, tendo vista que são dois atos a serem cumpridos pelo oficial de justiça, no valor
de R$ 13,59 para cada ato (citação e penhora) e a exequente recolheu apenas R$ 15,00. Após, expeça-se mandado. Intime-se.
- ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 3000315-82.2013.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Clarice da Silva Amorim - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Requer a autora concessão de tutela antecipada para determinar a implantação de
aposentadoria por idade (rural). Os documentos juntados com a inicial, embora possam mostrar indícios de que a autora
trabalhou na lavoura, por si só não confere verossimilhança às alegações da autora no no sentido de que realmente trabalhou.
Ademais, há o risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada. CITE-SE(M) a(o)(s)
ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa
a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil Defiro os
benefícios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. - ADV: WATSON ROBERTO FERREIRA
(OAB 89287/SP)
Processo 3000352-12.2013.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 13669-77.2008.8.26.0152 - 1ª Vara Judicial) Antonio Carlos Folha Lustosa - All América Latina Logística - Designo audiência para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) para
o dia 29 de julho de 2013, às 15h40min. Intime(m)-se a(s) testemunha(s). Comunique-se o D. Juízo deprecado. Int. - ADV: ANA
LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), GISLAINE LISBOA SANTOS (OAB 264194/SP), GILSON JOSE LINS DE ARAUJO
(OAB 22544/SP)
Processo 3000353-94.2013.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 42719-54 .2011.8.26.0602 - 5ª Vara Cível) Rodrigo da Silva Dias - Ubirajara Jose dos Santos Me e outro - Designo audiência para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s)
para o dia 29 de julho de 2013, às 16h00. Intime(m)-se a(s) testemunha(s). Comunique-se o D. Juízo deprecado. - ADV:
GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP)
Processo 3000355-64.2013.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 2621-852005.8.26.0586 - 1ª VARA JUDICIAL
SÃO ROQUE/SP) - Brian Garbin Santos - Nilson Lisboa Pereira e outros - Designo audiência para oitiva da(s) testemunha(s)
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