TJSP 11/07/2013 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1452
1204
Processo nº.: 0007382-23.2012.8.26.0358 (358.01.2012.007382-9/000000-000) - Controle nº.: 000003/2013 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON FRANCISCO DE SOUZA - Fls.: 185 - VISTOS.Julgo os autos preparados para o julgamento
pelo Tribunal do Júri, segue em frente relatório sucinto do processo (inc. II, do art. 423, CPP, alterado com o advento da Lei nº
11.689/20080); ademais, determino a sua inclusão na pauta de julgamento da 4ª reunião periódica; cuja 1ª sessão está designada
para o dia 26 de Setembro de 2013, às 09:00 horas.Requisite-se F.A. e eventuais certidões esclarecedoras. Comunique-se a
secretária do Fórum e oficie-se ao Comandante do Destacamento Policial, solicitando-se reforço policial. Desde já, designo o
dia 26 de Setembro de 2013, às 13:40 horas, para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica (artigo 432/435) do
CPP., com advento da Lei 11.689/08. Providencie a zelosa serventia às intimações do Ministério Público, do Dr. Defensor do
réu e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados.Intimem-se e requisite-se. - Advogados:
RUBENS GOMES - OAB/SP nº.:46180;
Processo nº.: 0001355-87.2013.8.26.0358 - Controle nº.: 000066/2013 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida] P.
H. D. F. R. - Fls.: 0 - VISTOS.
Vislumbra-se no inquérito policial que serviu de base à denúncia a materialidade delitiva
e, também suficientes indícios da autoria atribuída a PAULO HENRIQUE DE FREITAS RAIMUNDO, afigurando-se inoportuna,
por ora, a análise mais detida desses elementos de convicção até ao momento coligidos, porque tal diz respeito ao exame do
mérito da acusação, a ser desenvolvido na sentença, após regular instrução.
A denúncia, por outro lado, está perfeita
e adstrita ao teor do inquérito, não encerrando abusos de qualificação delitiva e imputando ao implicado os fatos específicos e
bem determinados.
RECEBO, pois, à denúncia oferecida contra PAULO HENRIQUE DE FREITAS RAIMUNDO,
designando o dia 01 de agosto de 2.013, às 15:00 horas, para o interrogatório, audiência de instrução e julgamento (art. 56, 57
e 58, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2.006), citando-se, requisitando-se e intimando-se. Comunique-se ao IIRGD nos
termos do item 22, letra a, do Cap. V, das NSCGJ.
Ademais, diante dos informes da Polícia Militar, que a rogo do Juízo
empreendeu fiscalização sobre a pessoa do réu e, considerando-se a presunção de legitimidade de seus atos, permissivo há
para concluir que o acusado afrontou a determinação judicial exarada por ocasião da concessão de sua libertação provisória.
Por estes fundamentos, decreto a cassação da decisão anteriormente exarada e decreto a prisão preventiva do acusado Paulo
Henrique de Freitas Raimundo, já que o auto de prisão em flagrante traz consigo elementares suficientes de sua coligação ao
tráfico de entorpecentes em gradação condigna com afronta à ordem e saúde públicas.
No mais, defiro o pleito de
fls.100, anotando-se e observando-se.
PRIC. Mir., 04 de julho de 2013. - Advogados: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO
DE SOUSA - OAB/SP nº.:135346;
Processo nº.: 0002195-97.2013.8.26.0358 - Controle nº.: 000116/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARIO ADALBERTO
CALORI FERREIRA e outros - Fls.: 0 - VISTOS.
Oficie-se a OAB para compensação da nomeação de fls.116/117,
tendo em vista que o réu constituiu patrono nos autos. Intimem-se os patronos dos réus Mário e Claudinéia para regularizar
a representação nos autos, bem como quanto eventual pedido de Assistência Judiciária Gratuita, aguardo recolhimento das
taxas inerentes, ou a prova da necessidade (art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das duas últimas
declarações do imposto de renda dos acusados, no prazo de (5) dias.
No mais, as respostas escritas apresentadas pelos
réus Mário, Claudinéia e Ederson, sem dúvida trouxe interessantes elementos de convicção, mas não vislumbra de plano,
excludente de ilicitude ou de culpabilidade, causa de extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta. Ademais, não é caso,
portanto, de absolvição sumária (397, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008). Nada
recomenda que se impeça a instrução, oportunidade em que será analisada a necessidade de submeter o correu Mário a exame
toxicológico.
Diante disso, mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 01º de agosto de 2.013, às 14:25 horas,
para a audiência una de instrução, interrogatórios, e eventual debates e julgamento (art. 400, CPP, alterado com o advento da
referida lei).
Intimem-se e requisitem-se. Mir., 03 de julho de 2013. - Advogados: CARLOS JOSE BARBAR CURY - OAB/
SP nº.:115100; LILYANE GUIMARÃES DUARTE - OAB/SP nº.:320180; REGINA MARA GALHARDO - OAB/SP nº.:229673;
RICARDO NAIME LEVI - OAB/SP nº.:274191;
Processo nº.: 0002324-05.2013.8.26.0358 - Controle nº.: 000122/2013 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida] M.
A. H. - Fls.: 59 e 60 - Diante do exposto, e tudo quanto dos autos consta, decreto a procedência parcial da ação para absolver
o réu das contravenções penais irrogadas, com estrado no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e para condenar
Milton Antonio Horácio, RG. 34.972.821, incurso no artigo 147, caput, c.. art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, c.c. L.
11.340/06, à pena de 06 meses de detenção, a serem cumpridos sob regime prisional inicial semiaberto. Certificado o trânsito
em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e b) Oficie-se à Justiça Eleitoral. Intime-se de imediato, a vítima
(AR.) P.R.I. e C. Mirassol, 01º de julho de 2013. - Advogados: CLODOALDO PUBLIO FERREIRA - OAB/SP nº.:244594;
Processo nº.: 0002582-15.2013.8.26.0358 - Controle nº.: 000139/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAYCON FRANCISCO
ALVES - Fls.: 82 - VISTOS.Vislumbra-se no inquérito policial que serviu de base à denúncia a materialidade delitiva e, também
suficientes indícios da autoria atribuída a MAYCON FRANCISCO ALVES, afigurando-se inoportuna, por ora, a análise mais
detida desses elementos de convicção até ao momento coligidos, porque tal diz respeito ao exame do mérito da acusação, a
ser desenvolvido na sentença, após regular instrução. A denúncia, por outro lado, está perfeita e adstrita ao teor do inquérito,
não encerrando abusos de qualificação delitiva e imputando ao implicado os fatos específicos e bem determinados.RECEBO,
pois, à denúncia oferecida contra MAYCON FRANCISCO ALVES, designando o dia 01 de agosto de 2.013, às 15:45 horas, para
o interrogatório, audiência de instrução e julgamento (art. 56, 57 e 58, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2.006), citandose, requisitando-se e intimando-se.Comunique-se ao IIRGD nos termos do item 22, letra a, do Cap. V, das NSCGJ.PRIC. Advogados: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA - OAB/SP nº.:135346;
Processo nº.: 0003997-33.2013.8.26.0358 - Controle nº.: 000276/2013 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida] R.
A. T. - Fls.: 0 - VISTOS.
Fls.49/50: Defiro, anotando-se e observando-se.
Int. Mir., 03 de julho de 2013. - Advogados:
RUBENS GOMES - OAB/SP nº.:46180;
Processo nº.: 0004404-39.2013.8.26.0358 - Controle nº.: 000312/2013 - Partes: THIAGO PEREIRA PINTO X Desconhecido Fls.: 0 - Vistos.Cuida-se de ação constitucional de habeas corpus, impetrada por Gustavo Henrique Filipini, advogado, em favor
de Thiago Pereira Pinto, contra o Ilmo. Delegado de Polícia do Município de Mirassol, Dr. Éder Galavoti Rodrigues (petição de
fl. 02/08, adida de documentos), todos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, sustenta o impetrante que o paciente foi
preso em estado de flagrância e incurso nos artigos 33 e 35 da L. 11.343/06 e, mesmo diante dos depoimentos dos condutores,
o ora impetrado teria mantido a custódia do suplicante mesmo ante a configurada ausência de sua relação com prática delituosa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º