TJSP 11/07/2013 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1452
201
- Fls. 54: Providenciar o recolhimento de Taxa Procuração R$ 13,80 - Dra. Karina - (cod. 304-9)* - ADV: KARINA RODRIGUES
(OAB 151165/SP), DIMITRIOS TOLEDO LAZAROU (OAB 262356/SP)
Processo 0007233-79.2007.8.26.0268 (268.01.2007.007233) - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. P. D. - R. de C. D. 831/2007. Fl.55: reitere-se ofício de fls.55, com urgência. Int. - ADV: JOSE TADEU RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 190124/
SP)
Processo 0007392-17.2010.8.26.0268 (268.01.2010.007392) - Execução de Título Extrajudicial - Etk Industria e Comércio
Ltda - Astec-nt Assessoria Tecnologica- Engenharia e Consultoria Ltda - 1050/10 - Vista obrigatória ao requerente para
manifestação sobre a não intimação do réu pelo correio, fls. 678. - ADV: PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI (OAB
121252/SP)
Processo 0007931-17.2009.8.26.0268 (268.01.2009.007931) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - João
Antonio dos Santos - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Nº ORDEM 1077/09 - Fls. 163/164: Vistos. Trata-se de
ação previdenciária proposta por João Antonio dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguridade Social Inss, alegando,
em síntese, que foi acometida de doença e teve seu desempenho profissional comprometido e com a consolidação das lesões
permaneceu incapacitada para exercício da sua atividade. Sustentou que o réu revogou seu auxílio-doença, mesmo incapacitado
para o trabalho. Requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em sede de antecipação dos efeitos da
tutela a ser confirmada ao final. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 53), citado, o réu ofertou sua contestação
(fls. 75/85), na qual sustentou a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 86/102). A parte autora apresentou réplica
(fls. 105/108). Apresentado laudo pericial e seu complemento (fls. 132/140 e 151), as partes apresentaram manifestação. É o
relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
A despeito de se tratar de matéria de fato, não há provas capazes de alterar o conjunto probatório e o resultado da demanda.
Com efeito, as provas periciais realizadas são suficientes para o julgamento do feito. O laudo de fls. 132/140 e 151 é conclusivo,
sendo, portanto, desnecessário qualquer exame complementar. O laudo pericial acostado aos autos às fls. 132/140 e 151 não
constatou qualquer incapacidade laboral na parte autora, bem como respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes.
Desse modo, não há qualquer comprometimento da sua capacidade funcional, segundo o laudo pericial (fl. 132/140 e 151).
Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante.
Para que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão da parte autora, é descabida, porque o vistor judicial
foi criterioso e ofertou laudo conclusivo e desprovido de contradição, respondendo todas as questões colocadas pelas partes.
O Juízo não fica vinculado ao laudo pericial. Todavia, não é o caso de desabilitar o perito nomeado e deixar de fundamentar a
decisão em seu laudo bem elaborado. Afora isso, a parte autora não trouxe elementos concretos comprobatórios de que o vistor
nomeado não tenha condições técnicas profissionais para elaboração do laudo. Ademais, o autor teve oportunidade para indicar
assistente técnico, mas quedou-se inerte. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Ante o exposto e considerando tudo o
mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por João Antonio dos Santos em face do Instituto
Nacional de Seguridade Social Inss para indeferir o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, e, conseqüentemente,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s)
parte(s) autora(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), que fixo por eqüidade, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando os
benefícios da assistência judiciária. P.R.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA P FAIOCK DE ANDRADE MENEZES (OAB 188538/SP),
RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO (OAB 21158/PE)
Processo 0008443-63.2010.8.26.0268 (268.01.2010.008443) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional
- G. C. G. A. - - I. D. C. - R. S. P. - Trata-se de ação movida por Graciela Cristina Granizo Aun, Irineu Domingues Cintra em face
de Rosemeire Silva Pinto, José Ricardo Morresi e Oséias da Silva Oliveira para o fim de obter a guarda provisória, destituição
de poder familiar e adoção da menor Tayna Waleria Morresi, Stephany Witoria Oliveira. Emenda à petição inicial (fls. 17/18).
Citado, o réu José apresentou manifestação (fls. 104). Realizado estudo psicossocial (fls. 128/135). Citados por edital, os réus
Rosemeire Silva Pinto e Oséias da Silva Oliveira apresentaram contestação por negativa geral (fls. 139/140). O Ministério
Público apresentou manifestação pela procedência do pedido (fls. 187/191). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é
procedente. Pelas provas realizadas nos autos, constata-se que os réus abandonaram as filhas e n deixaram de ter contato
com ambas, donde, em parecer técnico, a assistente social e a psicóloga concluíram que a destituição do poder familiar com a
concessão da adoção aos autores é a situação que melhor atende os interesses das menores. Além disso, os estudos técnicos
foram favoráveis à adoção, estando assim preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 45, caput, da Lei 8069/90. Ademais,
inexistem quaisquer dos impedimentos previstos pelo artigo 42 do referido Estatuto Legal e observa-se pelas declarações da
autora, bem como pelo estudo social realizado, que os autores apresentam plenas condições pessoais, econômicas e emocionais
para arcar com a responsabilidade decorrente da adoção do menor, demonstrando que o pedido inicial deve ser deferido, à luz
do artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Constata-se ainda que não existe qualquer fato que possa desabonar
a pessoa da autora, sendo medida de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos,
JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de destituir o poder familiar de Rosemeire Silva Pinto e José Ricardo Morresi
sobre a menor Tayna Waleria Morresi, destituir o poder familiar de Rosemeire Silva Pinto e Oséias da Silva Oliveira sobre a
menor Stephany Witoria Oliveira, e conceder a adoção das menores Tayna Waleria Morresi, Stephany Witoria Oliveira em favor
de Graciela Cristina Granizo Aun, Irineu Domingues Cintra, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, devendo no mesmo ser
consignado o nome dos adotantes como mãe e pai da menor, e os genitores dos autores como avós das menores. Acrescentese também que deve ser alterado o nome da menor no Registro Civil para que fique constando como Tayna Waleria Aun Cintra
e Stephany Witoria Aun Cintra, cancelando-se os registros originais das adotadas, tudo em conformidade com o artigo 47 da
Lei 8069/90. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença. Ciência ao Ministério Público. Ciência ao setor
técnico para inclusão do(a)(s)(as) menor(es) no livro de menores aptos à adoção, bem como para que se proceda à busca
nos cadastros de adoção nacional e internacional, autuando-se em apenso busca no cadastro de adoção. Oportunamente,
arquivem-se os autos, feitas as comunicações e anotações de praxe. - ADV: ANDREIA MOREIRA MARTINS (OAB 268509/SP),
JANETE CAVALHEIRO (OAB 160428/SP)
Processo 0008551-92.2010.8.26.0268 (268.01.2010.008551) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. L. V. A. - J. L. A.
S. - N. ordem 1213/2010 - Fls. 54: “Fixo os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) em 100% da tabela OAB-DP. Expeça-se
certidão e, após, arquive-se. (Providencie, a Dra. Maria de Fatíma, a retirada da certidão de honorário já expedida).” - ADV:
MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO ANTONACCIO (OAB 214759/SP)
Processo 0008793-80.2012.8.26.0268 (268.01.2012.008793) - Adoção - Adoção Nacional - P. M. P. - E. S. P. - D. C. S. Corrijo erro material da sentença, para o fim de constar, no dispositivo consolidado, o seguinte. Diante do exposto e de tudo
o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de destituir o poder familiar de Daniela Costa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º