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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013 - Página 390

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TJSP 11/07/2013 - Pág. 390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1452

390

Processo 4001100-83.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Fixação - A. P. L. - J. H. S. - Vistos. Indefiro o pedido de
alimentos provisórios visto que os documentos juntados são insuficientes a demonstrar a existência de indícios de paternidade
do requerido. Designo audiência de conciliação para o 27 de agosto de 2013, às 14 horas e 40 minutos, a ser conduzida por
conciliador, na sala de conciliação da Vara da Família e Sucessões, sito à Rua Luís Bolognesi s/n º - Bairro Brasil - intimandose as partes para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de intimação. Cite-se a parte ré, com os
benefícios do artigo 172, do CPC, valendo uma via do presente como mandado de citação, a apresentar contestação em 05
dias, sob pena de revelia. Defiro gratuidade. I. Ciência ao MP. - ADV: ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP)
Processo 4001102-53.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D. C. A. da N. - L. F.
G. - Vistos. Providencie a requerente, cópia do documento do veículo Stilo, adquirido durante a convivência do casal. Diante
da alteração das normas extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça para eventual registro de sentença declaratória de
união estável, deverá haver nos autos a comprovação de data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados
o nascimento das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges
ou companheiros, quando houver. Assim, deverá a parte autora apresentar cópia atualizada das certidões de nascimento ou
casamento das partes. Deixo de fixar alimentos provisórios à autora, tendo-se em vista que não há nos autos prova préconstituida da verossimilhança da necessidade alegada. Diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à
capacidade do réu, fixo os alimentos provisórios ao menor em 01 salário mínimo federal vigente, devidos desde a citação, valor
este que deverá ser pago mediante depósito em conta bancária em nome da representante legal do menor, indicada à página
07, item VII. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de setembro de 2013, às 14 horas e 15 minutos, a ser conduzida por
conciliador, na sala de conciliação da Vara da Família e Sucessões, sito à Rua Luís Bolognesi s/n º - Bairro Brasil - intimandose as partes para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de intimação. Cite-se a parte ré com as
advertências de lei, e os benefícios do Código de Processo Civil, arts. 172, consignando-se que o prazo para resposta é de
quinze (15) dias (art. 297 do CPC), contados a partir da citação, valendo uma via do presente como mandado de citação. Fica a
parte ré advertida de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos por ela, como verdadeiros, os fatos articulados
pela parte autora (art. 285 do CPC). Defiro gratuidade. I. Ciência ao MP. - ADV: DAITON ZAGATO (OAB 155285/SP)
Processo 4001120-74.2013.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. A. B. - B. D. de M. - Emende a
autora a inicial para o fim de corrigir o valor da causa visto que ele consiste na diferença entre o valor pretendido e o fixado,
multiplicado por doze. Ante a evidente corrosão do valor fixado diante da inflação, concedo a antecipação da tutela para o fim
de majorar os alimentos para o valor equivalente a 60% do salário mínimo de vigência federal. Designo audiência de conciliação
para o dia 18 de setembro de 2013, às 14 horas e 30 minutos, a ser conduzida por conciliador, na sala de conciliação da Vara da
Família e Sucessões, sito à Rua Luís Bolognesi s/n º - Bairro Brasil - intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Uma
via do presente vale como mandado de intimação. Cite-se a parte ré, com benefícios do artigo 172 do CPC, valendo uma via do
presente como mandado de citação. Caso a conciliação não seja obtida, será designada audiência de conciliação, instrução e
julgamento, observando-se, então, o rito da lei 5478/68. A parte autora fica advertida de que o não comparecimento à audiência
prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo
na tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A parte ré fica advertida de que
o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a
ser designada, acompanhada de advogado, em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, importará
em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). Restando infrutífera audiência de conciliação, a parte ré
deverá apresentar contestação em audiência, sob pena de revelia. Defiro gratuidade. Ciência ao MP. - ADV: MARILIA MARTHA
CLEMENTE (OAB 308614/SP)
Processo 4001134-58.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Alienação Parental - M. de L. C. V. - THIERES GONÇALVES
DE OLIVEIRA NETO - Cite-se a parte ré, com as advertências de lei, e os benefícios do art. 172, do Código de Processo Civil,
consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias (art. 297 do CPC), valendo uma via do presente como mandado
de citação. Fica a parte ré advertida de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos por ela, como verdadeiros,
os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). Defiro gratuidade. Ciência ao MP. - ADV: LUIZ ACACIO KAHTALIAN
BRENHA DE CAMARGO (OAB 262520/SP)
Processo 4001150-12.2013.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - W. M. da S. - A.
da S. - Cite-se o alimentante, com benefícios do artigo 172 do CPC, valendo uma via do presente como mandado de citação
para que, no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento das pensões em atraso e as que vencerem no curso do processo,
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de até 90 (noventa) dias (art. 733 do CPC). Defiro
gratuidade. I. Ciência ao MP. - ADV: MILTON RODRIGUES (OAB 167017/SP)
Processo 4001190-91.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. P. F. - O. da S. S.
- Vistos. Emende a autora a inicial, para o fim de incluir os herdeiros do “de cujus” no polo passivo da presente ação, de
acordo com a ordem de vocação hereditária (arts. 1790 e 1829 do Código Civil). Diante da alteração das normas extrajudiciais
da Corregedoria Geral da Justiça para eventual registro de sentença declaratória de união estável, deverá haver nos autos
a comprovação de data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus
casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver.
Assim, deverá a parte autora apresentar cópia atualizada das certidões de nascimento ou casamento das partes. Prazo: 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA (OAB 249424/SP)
Processo 4001207-30.2013.8.26.0286 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R. G. M. - O. A. da
S. - Vistos. Emende a autora a inicial para fazer constar o correto nome da ação, que é conversão de separação em divórcio
litigiosa. Cite-se a parte ré com as advertências de lei, e os benefícios do Código de Processo Civil , art. 172 , consignando-se
que o prazo para resposta é de quinze (15) dias (art. 297 do CPC) a partir da citação, através de carta precatória. Fica a parte ré
advertida de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos por ela, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte
autora (art. 285 do CPC). Defiro gratuidade. I. Ciência ao MP. - ADV: OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP)
Processo 4001211-67.2013.8.26.0286 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E. R. A. e outro - Vistos
I- E. R. A. e L. M. V., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de conversão de separação em divórcio consensual,
alegando que estão separados judicialmente. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- Trata-se de pedido de conversão de separação
em divórcio. No caso dos autos, comprovou-se a separação judicial. Não há notícia de reconciliação. Ressalta-se que com o
advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exige nem ao menos a comprovação de lapso temporal para que o
divórcio seja decretado. Assim, tendo-se em vista que as partes já estão separadas e diante do teor da Emenda Constitucional
nº 66/2010, impõe-se a procedência do pedido com a conversão da separação em divórcio do casal. III- Ante o exposto, com
fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de conversão separação
judicial em divórcio, decretando o divórcio de E. R. A. e L. M. V. Defiro a gratuidade. Após trânsito em julgado, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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