TJSP 12/07/2013 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1453
1520
Atualização - T. de C. J. - C. C. de C. J. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento ao artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se
à empresa empregadora solicitando o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Fixo os honorários advocatícios
das Dras. ANACLETE MOLINA e JANE APARECIDA PIRES em 100% (cem por cento) do valor previsto para o caso na tabela do
convênio. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. ADV: ANACLETE MOLINA (OAB 113190/SP), JANE APARECIDA PIRES (OAB 120973/SP)
Processo 0000710-66.2011.8.26.0444 (444.01.2011.000710) - Embargos à Execução - Daniel Eidi Kobayashi - Fertipar
Fertilizantes do Paraná Ltda - Intime-se o(a) autor(a) a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Int. - ADV: EDUARDO DE FREITAS SANTOS (OAB 272640/SP), BRENO MARQUES DA SILVA (OAB 16811/PR)
Processo 0000810-36.2002.8.26.0444 (444.01.2002.000810) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Nossa Caixa Sa - Jose Paulo Tavares Junior - Fica intimado Dr. José Francisco de Proença de que foi
nomeado curador especial do requerido, devendo manifestar-se nos autos. - ADV: JOSE FRANCISCO PROENCA (OAB 122460/
SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000844-74.2003.8.26.0444 (444.01.2003.000844) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Marcio Pinheiro
- Alessandro Jose Toledo Alves e outro - Manifeste-se o(a) autor (a) cumprindo-se o determinado às fls. 94, segundo parágrafo.
Int. - ADV: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP), JONAS SABBATINI (OAB 228636/SP), SOLANGE MARIA PEREIRA
DE GÓES (OAB 169699/SP), CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP)
Processo 0000903-47.2012.8.26.0444 (444.01.2012.000903) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. N. de F. - G. M. de J. - Vistos.
1 - Diante dos fatos controversos, com vistas à composição da lide, designo audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 16 de setembro de 2013, às 14:00 horas. Consigno que somente a parte autora arrolou testemunhas para serem ouvidas
em audiência de instrução (f. 61). 2 - Em tempo, verifico que, em sede de contestação, o requerido pleiteia regulamentação de
visitas. A paternidade está demonstrada pela certidão de nascimento da menor (f. 12), sendo forçoso o deferimento do pedido
de visitas, à míngua de qualquer circunstância contrária ao convívio do pai com o infante. Assim sendo, visando a proteção dos
interesses da infante, DEFIRO as visitas do genitor à filha aos finais de semana (sábado e domingo), quinzenalmente, das 09
horas às 17 horas, devendo a criança ser retirada da casa materna e devolvida em idêntico local. 3 - Sem prejuízo, realize-se
estudo social nas residências das partes. Intime-se. Pilar do Sul, 26 de junho de 2013. - ADV: NERY URIAS PROENÇA (OAB
214864/SP), AMANDA DOS SANTOS (OAB 283312/SP)
Processo 0000944-48.2011.8.26.0444 (444.01.2011.000944) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Thiago Douglas da Silva Lima - Manifeste-se o autor sobre certidão do oficial de justiça:
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 444.2013/000294-1 dirigi-me ao endereço, contudo, não
localizei o bem a ser apreendido e, tampouco, o réu. Contatei a moradora, sra. Maria do Carmo, que declarou ser mãe do réu,
e informou que Thiago mudou-se para a outro bairro desta cidade, para endereço que não sabe informar. Quanto ao veículo,
teria sido apreendido pela polícia há vários anos. Em contato com o Auto Socorro Máximo (guincho e pátio de recolhimento
de veículos) fui informado que a motocicleta foi apreendida em 03.05.11 e leiloada em 23.10.12. Diante do exposto devolvo o
mandado e aguardo nova determinação. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARIANE CARDOSO
MACAREVICH (OAB 203358/SP)
Processo 0000991-51.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000991) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B. G. P. - E.
P. - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça, informando o novo endereço, a fim de que seja citado e intimado a
comparecer na audiência: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 444.2013/000085-0 dirigi-me
ao endereço indicado, e aí sendo, deixei de CITAR EMERSOM PEREIRA, haja vista constatar que o mesmo não se encontra
residindo no endereço indicado. Certifico ainda que, conforme informações obtidas no local, o executado acima mencionado
mudou-se e não deixou seu atual endereço com ninguém nas proximidades. Assim sendo, após efetuar as diligências pertinentes,
dou EMERSON PEREIRA, como em lugar incerto e não sabido atualmente. - ADV: RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/
SP)
Processo 0001124-98.2010.8.26.0444 (444.01.2010.001124) - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73)
- Maria de Oliveira - Instituto Nacional de Previdência Social Inss - Vistos. Reitere-se a intimação para que retire o alvará
expedido em favor do defensor, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LEILA ABRAO ATIQUE
(OAB 111629/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/
SP), MARLON AUGUSTO FERRAZ (OAB 135233/SP)
Processo 0001140-86.2009.8.26.0444 (444.01.2009.001140) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A. R. de
M. O. e outro - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 28, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO
a desistência formulada, e em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil.. Fixo os honorários da dd. Patrona da autora, Dra. SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES, em 100% (cem por
cento) do valor estipulado para a causa nos termos do convênio PGE e OAB. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão
e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP)
Processo 0001164-90.2004.8.26.0444 (444.01.2004.001164) - Arrolamento de Bens - Benedita de Oliveira Correa da Silva
- Alice Marques - Petição retro: Defiro. Aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de dez (10) dias. Nada sendo
requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: SILENE REGINA SGARBI, ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/
SP)
Processo 0001271-56.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001271) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Maria Aparecida de Almeida - Lázaro Benedito Batista de Almeida Me - Manifeste-se a autora requerendo o que de direito. ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP)
Processo 0001412-75.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001412) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. R. de A.
V. - C. R. V. - Vistos. KAIKE ROBERTO DE ARRUDA VIEIRA, representado por sua genitora Francine Domingues de Arruda,
ajuizou a presente ação de alimentos em desfavor de CÉLIO ROBERTO VIEIRA. Aduz, em síntese, que é fruto de relacionamento
amoroso entre sua genitora e o requerido. Afirma que há anos os pais se separaram, contudo nunca o genitor pagou-lhe pensão
alimentícia. Acrescenta que ultimamente passa por problemas financeiros para manter seu auto sustento e, por consequência,
requer a fixação de alimentos. Documentos às f. 05/06. Os alimentos provisórios foram arbitrados em 1/3 do salário mínimo, a
partir da citação (f. 10). Regularmente citado por edital (f. 15), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento
de resposta, razão pela qual foi lhe nomeado curador especial, tendo este contestado o feito por negativa geral (f. 40). Opinou
o douto representante Ministério Público pela procedência do pedido, fixando a aludida prestação alimentícia no importe de
30% (trinta porcento) dos valores percebidos pelo requerido (f.44). É a síntese do necessário. Decido. O pedido é parcialmente
procedente. Muito embora não exista prova nos autos dos efetivos rendimentos auferidos pelo requerido, certo é que o dever
de prestar alimentos à prole é dever inerente ao bom pai de família. E a paternidade está suficientemente demonstrada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º